Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 6, de 06 de dezembro de 1993
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Resolução nº 7, de 11 de abril de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 8, de 22 de setembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 9, de 29 de maio de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 6, de 12 de abril de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 1, de 11 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 2, de 02 de agosto de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 3, de 01 de novembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 4, de 01 de abril de 2003
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 5, de 11 de abril de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 5, de 24 de junho de 2003
Acrescentado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 6, de 23 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 7, de 02 de abril de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 1, de 07 de junho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 2, de 28 de setembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 3, de 28 de setembro de 2005
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 4, de 26 de maio de 2006
Acrescentado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 5, de 15 de maio de 2007
Acrescentado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 6, de 15 de maio de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 7, de 09 de setembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 8, de 12 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 1, de 12 de maio de 2009
Acrescentado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 2, de 11 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 3, de 12 de julho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 4, de 09 de fevereiro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 5, de 04 de outubro de 2011
Acrescentado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 6, de 19 de outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 7, de 19 de outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 8, de 18 de novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 9, de 13 de março de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 10, de 13 de março de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 1, de 11 de março de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 2, de 08 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 3, de 28 de outubro de 2014
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 4, de 13 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Emenda Lei Orgânica nº 1, de 25 de fevereiro de 2022
-
Texto
Original - 1993
- 1994
- 1995
- 1999
- 2001
- 2002
- 2003
- 2004
- 2005
- 2006
- 2007
- 2008
- 2009
- 2010
-
2011
- Vigência entre 9 de Fevereiro de 2011 e 3 de Outubro de 2011
- Vigência entre 4 de Outubro de 2011 e 18 de Outubro de 2011
- Vigência entre 19 de Outubro de 2011 e 17 de Novembro de 2011
- Vigência entre 19 de Outubro de 2011 e 17 de Novembro de 2011
- Vigência entre 18 de Novembro de 2011 e 12 de Março de 2012
- 2012
- 2014
- 2016
- 2018
-
Texto
Atual
Dada por Emenda Lei Orgânica nº 7, de 09 de setembro de 2008
PREÂMBULO
Os habitantes do Município de São bento do Sul, invocando a proteção de Deus, e inspirados nos princípios constitucionais da República Federativa e no ideal de a todos assegurar justiça e bem estar decretam e promulgam, por seus representantes, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL.
Art. 1º.
Em decorrência do Artigo 29 da Constituição Federal, a Câmara Municipal de São Bento do Sul promulga a LEI ORGÂNICA que regerá o município dentro dos princípios básicos que fundamentam sua estrutura legal, administrativa e seu desenvolvimento sócio-político-econômico e cultural.
Art. 2º.
O município de São Bento do Sul, integrante do Estado de Santa Catarina, foi fundado e 23 de setembro de 1873, possui 404 km² de extensão territorial, limitando-se ao Norte com o município de Corupá, a leste com o município de Jaraguá do Sul e a Oeste com o município de Rio Negrinho e o Estado do Paraná, tem autonomia política, administrativa e financeira.
Art. 3º.
São símbolos do município de São Bento do Sul:
a)
A Bandeira e o Brasão de Armas, obedecendo o disposto na Lei nº 174/69, de 27 de agosto de 1969;
b)
O Hino Oficial, observado o que dispõe a Lei nº 001/73, de 28 de fevereiro de 1873.
Parágrafo único
Fica adotada a configuração integral da Bandeira do Município como forma de representação permanente da logomarca do Governo do Município de São Bento do Sul, obedecidos os seguintes critérios:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 6, de 23 de dezembro de 2003.
I –
a representação emblemática de que trata o parágrafo acima será adotada por todas as gestões do governo, de forma continuada e permanente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 6, de 23 de dezembro de 2003.
II –
fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste parágrafo único;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 6, de 23 de dezembro de 2003.
III –
a configuração da Bandeira do Município deverá seguir rigorosamente os padrões estabelecidos na Lei nº 174/69, na forma de projeção plana, vedada qualquer variação que não seja o formato retangular e retilíneo, permitindo-se apenas a versão em preto e branco, quando for o caso.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 6, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 4º.
A autonomia municipal é assegurada:
I –
pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizada conforme o calendário e demais disposições da Justiça Eleitoral;
II –
pela administração própria, no que respeite ao seu peculiar interesse quanto:
a)
à instituição, arrecadação, controle e aplicação dos tributos de sua competência, em harmonia com os poderes constituídos:
b)
à organização dos serviços públicos locais;
c)
a regulamentação do uso e aproveitamento das riquezas naturais, econômicas, sociais e culturais;
d)
à instituição de taxas pelo exercício do seu poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 5º.
A alteração do nome do município, bem como a mudança de sua sede, dependerão de Lei Estadual, votada à vista de representação conjunta do Prefeito e da Câmara de Vereadores, bem como de consulta plebiscitária à população interessada.
Parágrafo único
Na toponímia do município é vedada:
a)
a repetição de nomes já existentes no país;
b)
a designação de datas;
c)
a designação de pessoas vivas;
c)
a designação de pessoas vivas com idade inferior a 70 anos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 7, de 09 de setembro de 2008.
d)
o emprego de denominações com mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.
Art. 7º.
A intervenção no município somente se dará nas hipóteses constantes do Art. 11 da Constituição Estadual.
Art. 8º.
Ao município cabe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pelas Constituições Federal e Estadual, e especialmente:
I –
produzir atos legislativos e administrativos;
II –
organizar seu governo e a própria administração;
III –
manter a ordem, as posturas e a segurança interna;
IV –
instituir e arrecadar tributos, tarifas e preços públicos, de acordo com a Lei complementar;
V –
elaborar e executar Planos de Desenvolvimento Integrado, obedecendo o Art. 182 da Constituição Federal;
VI –
regulamentar os serviços públicos, em especial o serviço funeral, o transporte coletivo e administrar, diretamente ou em convênio, os cemitérios e afins.
VI –
regulamentar os serviços públicos, em especial o serviço funeral, os cemitérios particulares, o transporte coletivo normal e especial, e administrar diretamente ou em convênio os cemitérios públicos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 2, de 02 de agosto de 2002.
VII –
firmar acordos, convênios e ajustes com o Estado, a União e outros municípios, para execução de suas Leis, serviços e decisões, desde que não afetem a soberania de seu povo, a intocabilidade dos direitos humanos, a não-ingerência recíproca nos assuntos internos dos municípios conveniados, e a emancipação e o progresso da sociedade;
VIII –
criar, organizar e suprimir distritos, observando o Art. 112 inciso IV, da Constituição Estadual;
IX –
organizar e manter Guardas Municipais.
Art. 9º.
O município exerce, em conjunto com o Estado e a União, as seguintes competências:
I –
zelar pela guarda das Constituições Estadual e Federal, das Leis e instituições e a conservação do patrimônio;
II –
cuidar da saúde e assistência social, de acordo com a Lei específica;
III –
proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens notáveis e sítios arqueológicos;
IV –
proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação pesquisa, ciência e tecnologia;
V –
proteger o meio ambiente e as reservas naturais;
VI –
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VII –
promover melhorias de saneamento básico e das condições habitacionais;
VIII –
implantar política de educação básica, bem como a desportiva e cultural;
IX –
promover, por intermédio de programas específicos, a integração social dos menos favorecidos, portadores de deficiências.
Art. 10.
São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º
O cidadão, investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nas Constituições Federal e Estadual;
§ 2º
Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato, na circunscrição do município de São Bento do Sul.
Art. 11.
A Câmara Municipal se compõe de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto, dentro das normas e preceitos estabelecidos pela legislação eleitoral vigente, observado especialmente o Art. 14 da constituição Federal.
§ 1º
Os vereadores eleitos cumprirão o mandato de quatro anos, respeitando preceito estabelecido no inciso I do Artigo 29, da Constituição Federal;
§ 2º
A Câmara dos Vereadores compor-se-á, em Legislaturas, pelo número de Membros conforme estabelecido em Decreto legislativo, votado até 180 (cento e oitenta) dias antes da eleição, e observando-se o Artigo 29 da Constituição Federal.
§ 2º
A Câmara dos Vereadores compor-se-á, em legislaturas futuras, pelo número de membros conforme estabelecido no artigo 29 da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 7, de 02 de abril de 2004.
Art. 12.
No primeiro ano de cada legislatura, a 1º de janeiro, às dez horas, independente de convocação, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, reunir-se-ão os Vereadores eleitos, em reunião solene, com a seguinte Ordem do Dia:
I –
Compromisso, posse e instalação da Legislatura;
II –
Compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 1º
O vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara;
§ 2º
No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se quando for o caso. Na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.
Art. 13.
A eleição para composição da Mesa realizar-se-á imediatamente após a Posse, com votação secreta.
Art. 13.
A eleição para composição da Mesa realizar-se-á imediatamente após a Posse.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 4, de 26 de maio de 2006.
Art. 14.
Mandato da Mesa será de dois anos, não permitida a reeleição de qualquer de seus Membros, para igual cargo, na mesma Legislatura.
Parágrafo único
A eleição para a renovação da Mesa será realizada na primeira reunião ordinária daquele ano.
Art. 15.
A Mesa será composta por quatro Vereadores, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
Parágrafo único
Vagando qualquer cargo da Mesa, este será preenchido por eleição no prazo máximo de quinze dias, não podendo ser votados os legalmente impedidos. O eleito completará o mandato do antecessor.
Art. 16.
A Câmara Municipal elaborará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Regimento Interno, o qual disporá sobre os Atos de Posse, das eleições da Mesa, suas atribuições e demais formalidades, bem como todo o Processo Legislativo.
Art. 17.
Compete à Câmara Municipal, com a sanção do refeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e especialmente
I –
instituir os tributos, sua forma de arrecadação e como aplicar suas rendas;
II –
autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas, bem como alterações na base de cálculo, alíquotas ou outro benefício que envolva matéria tributária;
III –
votar o orçamento anual e plurianual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV –
deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V –
autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI –
autorizar a concessão de serviços públicos;
VII –
autorizar os serviços públicos locais;
VIII –
autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis;
IX –
dispor sobre criação, extinção, e reformulação dos cargos públicos atendendo o seguinte:
a)
quando o Projeto de Lei for de iniciativa do Executivo, sua tramitação obedecerá o disposto no Art. 29, parágrafo 5º, inciso I V ;
b)
quando o Projeto de Lei tiver origem Legislativa, ficará restrito aos cargos de sua Secretaria;
X –
delimitar o perímetro urbano da cidade e bairros, atendidas as disposições da Lei de Zoneamento;
XI –
dispor sobre feriados municipais, obedecendo a Constituição Federal;
XII –
denominar logradouros públicos;
XIII –
elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, com Leis específicas sobre:
a)
o uso do solo, o zoneamento urbano e o meio ambiente;
b)
os loteamentos e os arruamento geral;
c)
o saneamento básico;
d)
defesa do consumidor e posturas em geral;
e)
estrutura municipal da Educação;
f)
transporte coletivo;
g)
obras e edificações;
h)
tributos, preços e tarifas;
i)
serviço municipal de saúde e assistência social;
j)
agricultura, indústria, comércio e serviços.
XIV –
elaborar o Estatuto dos servidores municipais;
XV –
apreciar as demais proposições oriundas do Executivo.
Art. 18.
Privativamente, compete à Câmara Municipal:
I –
dar Posse aos Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, de acordo com o Art. 12 desta Lei;
II –
dispor, em Regimento Interno, sobre sua organização administrativa, com registros contábeis próprios e controle financeiro de suas dotações;
III –
eleger sua Mesa, conforme artigos 13 a 15, e constituir Comissões Técnicas ou Especiais, observando, sempre que possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos e o disposto no Art. 47 da Constituição Estadual;
IV –
fixar os subsídios e a representação do Prefeito e do Vice-Prefeito , bem como a remuneração dos Vereadores, obedecendo o Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;
V –
conceder licenças:
a)
aos Vereadores, por motivo de saúde, para tratamento de interesse particular, ou missão temporária, sem prejuízo de quorum necessário as deliberações;
b)
ao Prefeito, para se ausentar do município por um período superior a quinze dias, salvo quando em gozo de férias, ou para viajar para fora do País;
c)
ao Prefeito, para se afastar temporariamente das respectivas funções, ressalvado o previsto na letra b) deste inciso;
d)
aos Prefeito, Vice-Prefeito, nos termos legais para a desincompatibilização conforme Art. 28, Parágrafo Único, da Constituição Federal.
VI –
conceder título de Cidadão Honorário ou qualquer homenagem pessoal a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao município, mediante proposta aprovada por dois terços dos Membros da Câmara;
VII –
solicitar a intervenção do Estado no município, respeitado o Art. 7º desta Lei;
VIII –
fiscalizar os atos do Prefeito e dos administradores de autarquias e empresas públicas instituídas pelo Poder Municipal, conforme disposto no Capítulo IV, do Título IV, desta Lei;
IX –
conhecer denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, inquirir, investigar, processar, julgar e punir nos casos e condições previstas nas Constituição Federal e Estadual;
X –
decidir sobre a alteração do nome e a mudança da sede do município, de acordo com o Art. 5º desta Lei;
XI –
resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e outros ajustes, depois de celebrados pelo Prefeito;
XII –
convocar amparada pela maioria os Secretários Municipais, Diretores de Departamentos, Presidentes de Fundações e Autarquias, para prestar, pessoalmente, informações sobre matéria de sua competência, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada.
XII –
convocar e solicitar informações sobre matéria de sua competência nas mesmas condições e prazos do artigo 37 desta Lei, aos responsáveis pelos órgãos da administração direta, indireta, fundacional do município, prestadoras de serviços públicos e concessionárias, para que prestem as informações pessoalmente e ou encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal nos termos desta Lei Orgânica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 3, de 01 de novembro de 2002.
XIII –
declarar a perda ou extinção do mandato de Vereador, nos casos previstos nos Artigos 21 e 25.
Parágrafo único
O não atendimento no prazo estipulado no inciso XII e no artigo 37, estabelecido nesta Lei Orgânica, faculta ao Presidente da Câmara Municipal solicitar, de acordo com a legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 3, de 01 de novembro de 2002.
Art. 19.
Ao Presidente da Câmara compete:
I –
representar a Câmara, em juízo ou fora dele;
II –
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativo da Câmara;
III –
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV –
promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos , bem como as Leis de sanção tácita, ou que, vetadas e rejeitado o veto, não tenham sido promulgadas pelo Prefeito no prazo legal;
V –
fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções , os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI –
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
VII –
substituir o Prefeito, na falta ou impedimento do Vice- Prefeito;
VIII –
zelar pelo prestígio da Câmara de Vereadores, dignidade e consideração de seus Membros;
IX –
cumprir e fazer cumprir as deliberações da Câmara;
X –
comunicar à Justiça Eleitoral:
a)
a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, e quando não houver mais suplentes de vereador;
b)
os resultados dos processos de cassação de mandatos.
XI –
apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior.
Parágrafo único
O Regimento Interno definirá as demais competências do Presidente.
Art. 20.
Aos vereadores compete:
I –
participar dos trabalhos na Câmara;
II –
apresentar Projetos de Lei, propor emendas aos Projetos, fazer moções, requerimentos e solicitar informações ao Executivo e suas autarquias;
III –
fiscalizar as atividades do Executivo Municipal, seus órgãos e autarquias, como também a Mesa e Secretaria da Câmara;
IV –
propor homenagens, votos de louvor ou pesar;
V –
denunciar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por infrações penais ou político-administrativas.
Art. 21.
O Vereador não poderá:
I –
desde a expedição de diplomas:
a)
firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos;
b)
aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a hipótese de admissão por concurso público.
Parágrafo único
Em caso de calamidade pública, o disposto nas alíneas a) dos incisos I e II, poderá ser autorizado pela Câmara Municipal.
Art. 22.
A Câmara somente concederá licença a Vereador:
I –
por moléstia devidamente comprovada;
II –
para o desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município;
III –
para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias nem superior a cento e vinte dias, em cada Sessão Legislativa, consecutivos e intercalados, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º
Considera-se automaticamente licenciado o Vereador investido em cargo em comissão autorizado em Lei.
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso III deste Artigo não haverá remuneração.
Art. 23.
O Presidente da Câmara convocará o Suplente na vaga em virtude de morte, renúncia ou licença de Vereador.
§ 1º
No caso de licença, observar-se-á o disposto no Art. 56, § 1º, da Constituição Federal
§ 2º
O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo máximo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo;
§ 3º
Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente a Justiça Eleitoral, procedendo-se nova eleição;
§ 4º
O Suplente não intervirá nem votará no processo de cassação de mandato, quando a convocação decorrer de afastamento do titular por esse motivo.
Art. 24.
Consideram-se Suplentes, para os fins do Artigo anterior, os assim declarados pela justiça eleitoral.
Parágrafo único
Convocado mais de um Suplente, o retorno de qualquer Vereador acarreta o afastamento do último convocado na ordem inversa da respectiva convocação.
Art. 25.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. 21:
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III –
que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbabilidade administrativa;
IV –
que deixar de comparecer, em cada legislativo, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo os casos previstos no Art. 22;
V –
que fixar residência fora do município;
VI –
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
§ 1º
Nos casos de incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação de qualquer de seus Membros ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;
§ 1º
Nos casos de incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação de qualquer de seus Membros ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda Lei Orgânica nº 4, de 26 de maio de 2006.
§ 2º
Nos casos previstos nos incisos III e IV a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 26.
Os Vereadores receberão remuneração estabelecida por Decreto Legislativo, votado até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da Legislatura, para a subsequente, observando o Art. 29, Inciso V da Constituição Federal.
§ 1º
A remuneração dividir-se-á em parte fixa e outra variável, que observará a frequência de cada Vereador às seções extraordinárias, que não houverem excedido ao número de seis em cada mês;
§ 2º
A fixação da remuneração obedecerá também os critérios previstos no Regimento Interno, quanto à divisão em partes fixas e variáveis.
Art. 27.
A Câmara de Vereadores reunir-se-á anualmente, em período ordinário, dispensada a convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, em período extraordinário, sempre que for convocada pelo Prefeito, pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus Membros, atendidas as disposições previstas no Regimento Interno.
Art. 27.
A Câmara de Vereadores reunir-se-á anualmente, em período ordinário, dispensada a convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 15 de julho a 15 de dezembro, em período extraordinário, sempre que for convocada pelo Prefeito, pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus Membros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 06 de dezembro de 1993.
Art. 27.
A Câmara de Vereadores reunir-se-á anualmente, em período ordinário, dispensada a convocação, de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, e em período extraordinário, sempre que for convocada pelo Prefeito, pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus Membros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 29 de maio de 1995.
Art. 27.
A Câmara de Vereadores reunir-se-á anualmente, em período ordinário, dispensada a convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, e em período extraordinário, sempre que for convocada pelo Prefeito, pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus Membros, atendidas as disposições previstas no Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 24 de junho de 2003.
Art. 27.
A Câmara de Vereadores reunir-se-á anualmente, em período ordinário, dispensada a convocação de 1º de fevereiro a 15 de dezembro, e, em período extraordinário, sempre que for convocada pelo Prefeito, pelo Presidente ou por 2/3 dos seus Membros, atendidas as disposições previstas no Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 3, de 28 de setembro de 2005.
Parágrafo único
A fixação do número e dos dias das seções ordinárias obedecerá disposições do Regimento Interno, não podendo ser inferior a seis reuniões mensais.
Art. 28.
As reuniões da Câmara obedecerão os seguintes princípios:
I –
Deverão ser realizadas, salvo motivo de força maior, em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizam fora dele.
I –
Deverão ser realizadas preferencialmente na sede da Câmara, podendo ser realizadas reuniões em recinto diverso, mediante aprovação prévia do plenário por maioria simples ou por requerimento para tal fim, considerando-se nulas as que se realizarem fora das diretrizes traçadas neste artigo, salvo motivo de força maior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 06 de dezembro de 1993.
II –
Sessões Solenes poderão ser realizadas em outros locais quando for conveniente;
III –
comprovada impossibilidade de acesso ao recinto ou outra causa impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, designado pela Justiça Eleitoral da Comarca no auto de verificação da ocorrência;
IV –
só poderão ser abertas reuniões com a presença de, no mínimo, 1/3(um terço) dos Membros;
V –
as reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta da Câmara;
VI –
na eleição da Mesa a reunião será sempre pública.
Art. 29.
As deliberações, executados os casos previstos neste Artigo, serão tomados por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º
O Presidente da Câmara só terá direito a voto:
a)
na eleição da mesa;
b)
quando a matéria exigir quorum de dois terços
c)
nas votações secretas;
d)
nas votações nominais;
e)
quando ocorrer empate.
§ 3º
Dependerão de voto favorável de, no mínimo, dois terços dos Membros da Câmara:
I –
aprovação e alteração dos Códigos e Regulamentos a que se refere o Art. 17, Inciso XIII;
II –
Denominação de vias e logradouros públicos, conforme Lei Estadual nº 8.776/78;
III –
julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores submetidos a processo de cassação;
IV –
alteração do nome do município ou distritos;
V –
concessão de título de Cidadão Honorário ou outras honrarias;
VI –
rejeição de veto;
VII –
rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município;
VIII –
pedido de intervenção no município;
IX –
isenções, anistias, fiscais e remissão de dívidas, bem como alterações na base de cálculo, alíquotas ou outro benefício que envolva matéria tributária.
§ 4º
Dependerão de voto favorável de maioria absoluta dos Membros da Câmara, as deliberações sobre:
I –
criação de cargos para a Secretaria da Câmara;
II –
retomada, na mesma Sessão Legislativa, de Projeto rejeitado ou não sancionado ressalvadas as preposições de iniciativa do Prefeito;
III –
eleição de Membro da Mesa, em primeiro escrutínio;
IV –
criação, extinção e reformulação de cargos públicos.
§ 5º
Será secreto o voto nos seguintes casos:
I –
eleição da Mesa;
II –
julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, inclusive recebimento de denúncia quando submetidos a processo de cassação de mandato;
III –
concessão de títulos de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem pessoal;
IV –
pedido de intervenção no Município;
V –
denominação de vias e logradouros públicos;
VI –
apreciação de veto;
VII –
proposta de qualquer dos Membros da Câmara, aprovada pela maioria.
Art. 30.
O Processo Legislativo compreende:
I –
Leis Ordinárias;
II –
Leis Delegadas;
III –
Leis Complementares;
IV –
Emenda à Lei Orgânica;
V –
Decretos Legislativos;
VI –
Resoluções;
VII –
Indicações, Moções e Requerimentos;
VIII –
Portarias;
IX –
Pedidos de Informações.
§ 1º
A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe ao Vereador, Comissão da Câmara, Mesa da Câmara, Prefeito e aos Cidadãos, de acordo com o estabelecido no Regimento Interno e no § 2º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 07 de junho de 2005.
§ 1º
A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe ao Vereador, Comissão da Câmara, Mesa da Câmara, Prefeito e aos Cidadãos, de acordo com o estabelecido no Regimento Interno e no § 2º deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 5, de 15 de maio de 2007.
§ 2º
A iniciativa popular pode ser exercida, através dos cidadãos pela apresentação à Câmara de Vereadores de Projeto de Lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 07 de junho de 2005.
§ 2º
A iniciativa popular pode ser exercida, através dos cidadãos pela apresentação à Câmara de Vereadores de Projeto de Lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 5, de 15 de maio de 2007.
Art. 31.
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I –
de um terço, no mínimo, dos Membros da Câmara Municipal;
II –
do Prefeito Municipal;
III –
de, pelo menos, dez por cento do eleitorado do município.
§ 1º
A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovado por 2/3 dos Membros da Câmara.
§ 2º
A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa com o respectivo nº de ordem.
§ 3º
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Sítio ou de intervenção no Município.
Art. 33.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos Projetos de sua iniciativa.
§ 1º
Considera-se urgência, nos termos deste artigo, o prazo regimental de trinta
dias, excluído o tempo de recesso parlamentar.
§ 2º
Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação, será a deliberação, será a proposição incluída na Ordem do Dia sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
Art. 34.
O Prefeito sancionará os Projetos de Lei aprovados pela Câmara até quinze dias da comunicação oficial.
§ 1º
Até dez dias após a sanção, o Prefeito informará a Câmara Municipal do fato e respectivo nº da Lei gerada pelo Projeto.
§ 2º
Se, após decorrido o prazo previsto no "caput" deste Artigo, o Prefeito não houver sancionado o Projeto, o Presidente da Câmara disporá de quinze dias para sancioná-lo.
§ 3º
Caso o Presidente também não o fizer, incorrerá em responsabilidade prevista no Art. 19 , Inciso IV, cujas penalidades estão previstas no Regimento Interno.
Art. 35.
O Prefeito, considerando o Projeto , no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 1º
Decorrido o prazo transcrito no "caput" deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 2º
A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação , com ou sem parecer, considerando o disposto no Art. 29, §3º, Inciso VI e § 6º, Inciso VI.
§ 3º
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 2º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 4º
Rejeitando o veto, será o Projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 5º
A promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 1º e 4º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. Se não o fizer, fa-lo-á o Vice-Presidente.
Art. 36.
A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto do novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal.
Art. 37.
Quaisquer informações solicitadas pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo e suas autarquias e Fundações, ou vice-versa, deverão ser atendidas no prazo máximo de trinta dias, podendo ser prorrogado se houver acordo com ambas as partes.
Art. 37.
Quaisquer informações solicitadas pela Câmara de Vereadores aos órgãos da administração direta, indireta, fundacional do município, prestadoras de serviços públicos e concessionárias, deverão ser atendidos no prazo máximo de trinta dias, podendo ser prorrogado se houver acordo com ambas as partes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 4, de 01 de abril de 2003.
Art. 38.
O Regimento Interno disporá sobre a aplicação de Decretos Legislativos, Resoluções, Moções e Portarias.
Art. 39.
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Parágrafo único
Aplicar-se-á elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no Art. 14, § 3º, letra c), da Constituição Federal.
Art. 40.
A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no Art. 29, Incisos I e II, da Constituição Federal, em acordo com as Diretrizes da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único
A eleição Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 41.
O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão Solene da Câmara Municipal conforme disposto no Art. 12, Inciso II desta Lei;
§ 1º
Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido os cargos, estes serão declarados vagos pela Câmara Municipal.
§ 2º
Ocorrendo a vacância prevista no parágrafo anterior, observar-se-á o disposto no Art.44 desta Lei
Art. 42.
No caso de impedimento do Prefeito, suceder-lhe-á o Vice-Prefeito.
§ 1º
O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º
O Vice- Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 43.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
§ 1º
Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido os cargos, estes serão declarados vagos pela Câmara Municipal.
§ 2º
Ocorrendo a vacância prevista no parágrafo anterior, observar-se-á o disposto no Art.44 desta Lei.
Art. 44.
Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I –
ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
II –
ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o mandato.
Art. 45.
O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte da sua eleição.
Art. 47.
Na ocasião de sua Posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara.
Parágrafo único
O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez o exercício do cargo de Prefeito.
Art. 48.
O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão remuneração fixada pela Câmara Municipal, obedecendo o Art.111, Inciso V, da Constituição Estadual, podendo dispor ainda sobre verbas a título de Representação.
Parágrafo único
A remuneração a que se refere este artigo será sempre fixada no ano anterior, que se destacará a forma de sua atualização monetária.
Art. 49.
Quando devidamente licenciado, o Prefeito terá direito a perceber remuneração, quando:
I –
impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II –
no gozo de férias;
III –
a serviço ou em missão de representação do Município, ressalvado o Art. 18, Inciso V, letra b), desta Lei.
Art. 50.
Ao Prefeito é vedado, desde a expedição do diploma, sob pena de perda do mandato:
I –
firmar ou manter o contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista, autarquia, empresa pública ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusula uniforme;
II –
aceitar ou exercer cargo ou função ou emprego, inclusive os que sejam demissíveis “ad notun”, nas entidades constantes no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude do concurso público;
III –
ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV –
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;
V –
ser proprietário, contratador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica, de direito público ou nela exercer função remunerada.
Art. 51.
Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica:
I –
exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração:
II –
representar os municípios nas relações jurídicas, políticas e administrativas:
III –
sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir Decretos e Regulamentos para a sua fiel execução;
IV –
vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente;
V –
prover os cargos e empregos públicos do município, com as restrições da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, na forma pela qual a Lei estabelecer:
VI –
nomear e exonerar livremente os Secretários Municipais;
VII –
prestar contas da administração municipal à Câmara de Vereadores, na forma Constitucional;
VIII –
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IX –
praticar os demais atos de administração, nos limites de competência do Executivo;
X –
delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XI –
enviar a Câmara dos Vereadores Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XII –
solicitar o auxílio das autoridades policiais, do Estado, para garantia de cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, no que couber;
XIII –
decretar estado de emergência quando for necessário, preservando a ordem pública e a paz social.
Art. 52.
São crimes de responsabilidade do Prefeito os que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado ou a Lei Orgânica do Município, especialmente contra:
I –
a existência da União;
II –
o livre exercício do Poder Legislativo e dos Poderes Constitucionais das unidades da Federação;
III –
o exercício dos direitos políticos, individuais ou sociais;
IV –
a segurança interna do País;
V –
a probidade na administração;
VI –
a Lei Orçamentária;
VII –
o cumprimento das Leis e decisões judiciais;
VIII –
fidelidade na prestação de informações solicitada pela Câmara de Vereadores, obedecido o disposto no Art.37 desta Lei.
Parágrafo único
A definição desses crimes, assim como seu processo e julgamento, será estabelecido de acordo com o que dispuser a Lei Federal.
Art. 53.
qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, por crime de responsabilidade, perante a Câmara de Vereadores.
Art. 54.
Os Secretários Municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos seus direitos políticos.
Art. 55.
Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
§ 1º
Os Secretários Municipais serão, nos crimes comuns e de responsabilidade, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, e nos conexos com o Prefeito, pelo órgão competente para o Processo e julgamento deste, ressalvada a competência dos órgãos judiciários superiores.
I –
São crimes de responsabilidade dos Secretários Municipais os referidos no Art. 52 e os demais previstos nesta Lei Orgânica, entre os quais se inclui o não comparecimento, sem justa causa, à Câmara Municipal, quando convocado.
§ 2º
É de atribuição dos Secretários Municipais apresentar, ao Prefeito, relatório anual das atividades de sua Secretaria.
Art. 56.
Os Secretários farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os vereadores.
Art. 57.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
Art. 58.
As Leis e Atos administrativos externos deverão ser publicados em órgão da imprensa local, para que produzam os efeitos regulares.
Art. 58.
As Leis e Atos administrativos externos deverão ser publicados em órgão da imprensa local, para que produzam os efeitos regulares.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 11 de dezembro de 2001.
Art. 58.
As Leis e Atos Administrativos externos deverão ser publicados em Informativo Municipal Oficial, assim, declarado por Lei e, na sua falta, um órgão de imprensa local, bem como através da internet ou qualquer outro meio eletrônico, para que produzam seus efeitos regulares.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 2, de 28 de setembro de 2005.
§ 1º
A publicação dos Atos não normativos poderá ser resumida.
§ 1º
Nos casos em que a periodicidade do Informativo Municipal Oficial não permitir a publicação urgente de alguma Lei ou Ato Administrativo, o Executivo poderá fazê-lo em órgão de Imprensa local, obedecidas as mesmas normas legais vigentes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 11 de dezembro de 2001.
§ 2º
A publicação dos Atos não normativos poderá ser resumida.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 11 de dezembro de 2001.
Art. 59.
A Lei deverá fixar prazos para a prática dos Atos Administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
Art. 60.
A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Art. 60.
A administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado certidão ou cópia autenticada, no prazo máximo de trinta dias, de atos, contratos e convênios administrativos, sob pena de responsabilidade da autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 12 de abril de 1999.
Parágrafo único
No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Art. 61.
Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as Fundações instituídas ou mantidas pelo município, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I –
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
II –
a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, reservadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração;
III –
o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A nomeação do candidato obedecerá à ordem de classificação;
IV –
é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical, observado o disposto no Art. 8º da Constituição Federal;
V –
o servidor e empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical, até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei;
VI –
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VII –
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Municipal constituído poderá contratar, temporariamente, pessoal civil, até que seja realizado concurso público, para preenchimento da vaga existente, observado o disposto no Art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal;
VIII –
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
IX –
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a)
de dois cargos de Professor;
b)
de um cargo de Professor com outro técnico ou científico;
c)
de dois cargos privativos de Médico.
X –
a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas dependem de prévia autorização da Câmara dos Vereadores;
XI –
os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, e demais normas e serviços exigidos pela legislação trabalhista em vigor.
§ 1º
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública, deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º
A inobservância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
§ 3º
Anualmente, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) ou outra similar que porventura a substituir, com as informações gerais relacionada aos quadro de pessoal da Prefeitura e suas autarquias.
Art. 62.
Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.
Art. 62-A.
É vedada a prática de nepotismo no âmbito da administração pública municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 2007.
Parágrafo único
A não observância do disposto no caput implicará a nulidade do ato e a responsabilização do infrator, inclusive por ato de improbidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 2007.
Art. 62-B.
Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 2007.
I –
o exercício do cargo de provimento em comissão no âmbito da administração pública municipal, direta e indireta, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive: do prefeito, vice-prefeito, dos secretários municipais, do procurador do município, dos assessores com nível de primeiro escalão, dos presidentes de fundações, autarquias e empresas municipais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 2007.
II –
a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive: do prefeito, vice-prefeito, dos secretários municipais, do procurador do município, dos assessores com nível de primeiro escalão, dos presidentes de fundações, autarquias e empresas municipais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 2007.
III –
a contratação, em caso de dispensa e inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios: cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau inclusive: do prefeito, vice-prefeito, dos secretários municipais, do procurador do município, dos assessores com nível de primeiro escalão, dos presidentes de fundações, autarquias e empresas municipais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 2007.
Parágrafo único
Ficam excepcionadas:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 2007.
I –
na hipótese do inciso I do caput deste artigo, as nomeações para cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, de servidores nomeados por concurso público para cargo efetivo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 2007.
II –
na hipótese do inciso II do caput deste artigo, as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público quando houver prévio processo seletivo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 2007.
III –
na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a contratação, em casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de sociedade anônima.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 2007.
Art. 62-C.
O nomeado ou designado, antes da posse, prestará declaração por escrito, de não ter relação familiar ou de parentesco que contrarie o disposto na presente legislação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 2007.
Art. 62-D.
É vedada a prática de nepotismo no âmbito da administração da Câmara Municipal de Vereadores de São Bento do Sul.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 6, de 15 de maio de 2007.
Parágrafo único
A não observância do disposto no caput implicará na nulidade do ato e a responsabilização do infrator, inclusive por ato de improbidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 6, de 15 de maio de 2007.
Art. 62-E.
Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 6, de 15 de maio de 2007.
I –
O exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da administração da Câmara Municipal, por cônjuge, companheiro, companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive: do Presidente, vice-presidente, dos demais vereadores, do diretor geral, do Assessor Jurídico, e dos demais Assessores, com cargos em comissão, do Prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, assessor de gabinete, do procurador geral do Município, dos presidentes de fundações públicas e autarquias municipais e demais assessores de primeiro escalão da administração municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 6, de 15 de maio de 2007.
II –
A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro, companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive: do presidente, vice-presidente, dos demais vereadores, do diretor geral, do assessor jurídico, e dos demais assessores com cargos em comissão, do Prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, assessor de gabinete, do procurador geral do Município, dos presidentes de fundações públicas e autarquias municipais e demais assessores de primeiro escalão da administração municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 6, de 15 de maio de 2007.
III –
A contratação, em casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios: cônjuge, companheiro, companheira ou parente em linha reta ou colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive do presidente, vice-presidente, dos demais vereadores, do diretor geral, do assessor jurídico e dos demais assessores com cargos em comissão, do Prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, assessor de gabinete, do procurador geral do Município, dos presidentes de fundações públicas e autarquias municipais e demais assessores de primeiro escalão da administração municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 6, de 15 de maio de 2007.
Parágrafo único
Ficam excepcionados:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 6, de 15 de maio de 2007.
I –
Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, as nomeações para cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, de servidores detentores de cargo efetivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 6, de 15 de maio de 2007.
II –
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público quando houver prévio processo seletivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 6, de 15 de maio de 2007.
III –
Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a contratação, em casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de sociedade anônima.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 6, de 15 de maio de 2007.
Art. 62-F.
O nomeado ou designado, antes da posse declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática de nepotismo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda Lei Orgânica nº 6, de 15 de maio de 2007.
Art. 63.
São bens do município:
I –
os bens do uso comum, tais como as ruas e estradas municipais, as praças e logradouros públicos, a sua infraestrutura de águas pluviais e esgoto sanitário, os bens acessórios, tais como pontes, viadutos, galerias, etc.;
II –
os bens de uso especial, tais como edifícios ou terrenos aplicados ao serviço municipal;
III –
os bens dominiais, que constituem o patrimônio do município, como objeto de direito pessoal ou de direito real.
Art. 64.
Constituem bens municipais ainda:
I –
o Ativo e o Passivo, de acordo com os devidos registros contábeis;
II –
os imóveis necessários à realização de obras e serviços de interesse do município, e serão adquiridos por compra, permuta, doação ou desapropriação.
Parágrafo único
Sempre que o exigir o interesse social, a necessidade ou utilidade pública, poderá ainda o município intervir na propriedade particular e promover desapropriação na forma da legislação própria.
Art. 65.
A aquisição de imóvel, sempre dependente de autorização legislativa, atenderá ao seguinte:
I –
será precedida de avaliação de ambos os imóveis na hipótese de permuta;
II –
a avaliação, realizada por Comissão Especial, será homologada pelo Prefeito;
III –
é dispensada a avaliação na doação gratuita, mas necessária na doação de encargos.
Art. 66.
A alienação de imóvel, sempre subordinada à existência de interesse público e aprovação legislativa, será realizada:
I –
por venda ou permuta, atendido, no que couber, o disposto no artigo anterior;
II –
por doação à União ou ao Estado, para a realização de obras ou serviços de interesse legal;
III –
a entidades filantrópicas, educacionais, culturais, cívicas ou desportivas, com definição de direito real de uso, por prazo certo e aprovada por assembleia da entidade.
Art. 67.
Os bens imóveis inservíveis, obsoletos ou excedentes, serão alienados por concorrência ou leilão, permitida a doação conforme incisos II e III do Art.66.
Art. 68.
A utilização e administração de bens de uso especial, como recintos de espetáculos culturais, esportivos, feiras ou mercados públicos, estações de transporte coletivo, serviços de higiene e limpeza pública, serão feitos na forma da Lei específica.
Parágrafo único
O município não arcará com quaisquer ônus decorrentes da má administração ou sinistros, referentes aos bens referidos neste artigo, quando cedidos a terceiros.
Art. 69.
Caberá ao Executivo o controle e manutenção dos bens do município, em especial os veículos, máquinas e demais equipamentos.
Parágrafo único
A utilização de bens móveis somente será concedida a terceiros quando convir ao saneamento, saúde, segurança pública e outros casos previstos em Lei.
Art. 70.
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo único
É vedada à administração pública, inclusive Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresa que não atendam às normas relativas à saúde e segurança no trabalho.
Art. 71.
As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição precisa de seu objetivo e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.
Parágrafo único
Na elaboração do projeto mencionado neste artigo, deverão ser atendidas as exigências de proteção do Patrimônio Histórico-Cultural e do Meio Ambiente.
Art. 72.
Os serviços poderão ser concedidos ou permitidos e ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e serão retomados quando não atendam satisfatoriamente aos fins ou às condições do contrato.
Parágrafo único
Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares.
Art. 73.
Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a Lei estabelecer.
Art. 74.
O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado e a União.
Parágrafo único
O Executivo Municipal somente poderá realizar obras e serviços além dos limites do município com autorização da Câmara dos Vereadores.
Art. 75.
Não serão permitidas obras ou atividades que possam comprometer a infraestrutura de esgoto pluvial, esgoto sanitário, captação-tratamento e distribuição de água, redes de distribuição da água, redes de distribuição de energia e telefonia, em especial a sustentação geológica destas estruturas.
Art. 76.
Os cargos públicos serão criados por Lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimento e condições de provimento.
§ 1º
Os servidores da administração pública direta, das Autarquias e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, terão regime jurídico único, estatuto e plano de carreira.
§ 2º
A Lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 3º
Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no Artigo 7º, incisos IV,VI,VII,VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXIII, E XXX DA Constituição Federal.
Art. 77.
O exercício de mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do Art. 38 da Constituição Federal.
§ 1º
Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo de direção em Sindicato da categoria, o direito de afastar-se de suas funções durante o tempo em que durar o mandato.
§ 2º
O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial.
Art. 78.
Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de estabilidade, o disposto no Artigo 41 da Constituição Federal.
Art. 79.
Os servidores públicos municipais em exercício, na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados, são considerados estáveis no serviço público.
Art. 80.
As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por Lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
Art. 82.
O município responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-se ao sequestro e perdimento dos bens, nos termos da Lei .
Art. 83.
O servidor público demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço, com todos os direitos adquiridos.
Art. 84.
A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
Parágrafo Único - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as Leis atinentes à espécie.
Art. 85.
Compete ao município instituir:
I –
os impostos previstos na Constituição Federal e na Constituição do Estado, que venham a ser de sua competência;
II –
taxas em razão de seu poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III –
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 86.
O município coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, ao estado e deles receber encargos de administração tributária.
Art. 87.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município:
I –
exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II –
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III –
cobrara tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;
IV –
utilizar tributo com efeito de confisco;
V –
instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de Lei.
Art. 88.
O imposto de transmissão “intervivos” não incidirá sobre a transferência de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. 89.
Compete ao município instituir impostos sobre:
I –
propriedade predial e territorial urbana;
II –
transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III –
venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha;
IV –
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Artigo 155, inciso I, letra b) da Constituição Federal e definidos em Lei Complementar.
Parágrafo único
Cabe à Lei fixar as alíquotas máximas dos previstos neste Artigo.
Art. 90.
A despesa do pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na Lei Complementar a que se refere o Artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal , a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
a)
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
b)
se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 91.
O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo único
O Poder Legislativo publicará seus relatórios nos termos deste Artigo.
Art. 92.
O numerário relativo às dotações da Câmara Municipal será entregue segundo a programação financeira de desembolso, ou, na falta desta, em duodécimos, na primeira quinzena do respectivo mês, ou quando resultante de crédito adicional, dentro de quinze dias, a contar da publicação da respectiva Lei. As despesas que devem ser realizadas de uma só vez, serão entregues pelo seu total.
Art. 93.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:
I –
Plano Plurianual;
II –
diretrizes orçamentárias;
III –
orçamentos anuais.
§ 1º
A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas da capital e outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º
A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, e disporá sobre as alterações da legislação tributária.
§ 3º
Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual.
§ 4º
A Lei Orçamentária Anual compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 5º
A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.
§ 6º
Os Projetos de Lei Orçamentária anual, plurianual e de diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro seguinte, serão enviados pelo Prefeito à Câmara de Vereadores até noventa dias antes do término do exercício financeiro, devendo a Câmara devolvê-los para sanção até trinta dias antes do término do exercício.
Art. 94.
Se a Câmara Municipal não devolver para sanção do Prefeito, no prazo fixado no Artigo anterior, os Projetos de Lei Orçamentária anual, plurianual e de diretrizes orçamentárias, serão estes promulgados como Lei, na sua forma original.
Parágrafo único
Se a Câmara não receber os Projetos acima citados no prazo fixado no Artigo 92, será considerada como proposta de Lei Orçamentária vigente.
Art. 95.
Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara de Vereadores.
§ 1º
As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou aos Projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que:
1
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
2
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os Projetos de lei de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotação para pessoal e seus encargos;
a)
com correção de erro ou omissões;
b)
com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 2º
As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 3º
O Prefeito poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, em plenário, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 4º
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 5º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de Lei Orçamentária Anual, ficam sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 96.
São vedados:
I –
o início de programas, projetos e atividades não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II –
a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III –
Os Projetos de Lei Orçamentária anual, plurianual e de diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro seguinte, serão enviados pelo Prefeito à Câmara de Vereadores até noventa dias antes do término do exercício financeiro, devendo a Câmara devolvê-los para sanção até trinta dias antes do término do exercício;
IV –
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as permitidas no Artigo 167, Inciso IV, da Constituição Federal;
V –
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI –
a transposição ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa.
VII –
a concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII –
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento financeiro subsequente.
Art. 97.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
Prestará contas, nos termos e prazos de Lei, qualquer pessoa física ou entidade jurídica de direito público ou privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda, ou que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 98.
O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I –
emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente, incluídas nestas as da Câmara Municipal, e que serão encaminhadas ao Tribunal de Contas até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte;
II –
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de quem resulte prejuízo ao erário público;
III –
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão direta e indireta, incluídas as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como os de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV –
realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no Inciso II;
V –
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos da administração direta e indireta estadual e Federal, decorrentes de convênio, acordo, ajuste, auxílio e contribuições ou outros atos análogos;
VI –
prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no Inciso II;
VII –
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções administrativas e pecuniárias previstas em Lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado pelo erário público;
VIII –
assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade;
IX –
representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º
O Parecer prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a execução do orçamento, e concluirá pela aprovação ou não das Contas, indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas.
§ 2º
As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resultem aplicações de multa terão eficácia de título executivo.
Art. 99.
Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos e documentos que forem solicitados.
Art. 100.
O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, poderá requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias e ordenar diligências que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidades.
Art. 101.
No exercício do controle externo, caberá à Câmara Municipal:
I –
julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução do Plano de Governo;
II –
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
III –
realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos de gestão da administração direta e indireta municipal, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;
IV –
representar às autoridades competentes para autorização de responsabilidades e punição dos responsáveis por ilegalidade ou irregularidades praticadas, que caracterizem corrupção, descumprimento de normas legais ou que acarretem prejuízo ao Patrimônio Municipal;
§ 1º
O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal, obedecendo o disposto no Art. 29, § 3º, Inciso VII, desta Lei.
§ 2º
A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado cópia do ato de julgamento das contas do Prefeito.
§ 3º
As contas anuais do Município ficarão, na Câmara Municipal, a partir de 28 de fevereiro do exercício subsequente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.
Art. 102.
A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos seguintes:
I –
o julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, far-se-á em até 120 dias, contados da data da sessão em que for procedida à leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado;
II –
recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal procederá à leitura, em plenário, até a terceira sessão ordinária subsequente;
III –
decorrido o prazo de 120 dias, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do aludido parecer;
IV –
rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até sessenta dias, remetê-las ao Ministério Público, para os devidos fins;
V –
na apreciação das contas, a Câmara Municipal poderá, em deliberação por maioria simples, converter o processo em diligência ao Prefeito, do exercício correspondente, abrindo vistas pelo prazo de trinta dias, para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes;
VI –
A Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou à vista de fatos novos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer.
VII –
recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas, a Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as Contas, no prazo estabelecido pelo inciso I;
VIII –
o prazo que se refere o Inciso I interrompe-se durante o recesso da Câmara Municipal e suspende-se quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer.
IX –
caso o Tribunal de Contas do Estado não emitir o parecer até 30 de novembro do ano seguinte ao exercício a que se referem as contas do Prefeito, caberá à Câmara Municipal fazê-lo dentro do prazo máximo de 120 dias
Art. 103.
O poder Executivo manterá sistema de controle interno, com a finalidade de:
I –
avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município;
II –
comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;
III –
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do município;
IV –
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade dela, darão ciência ao Tribunal de Contas do estado e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º
Qualquer cidadão, partido político, associado ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei e com anuência de, no mínimo um Vereador, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 104.
O controle interno, a ser exercido pela administração direta e indireta municipal, deve abranger
I –
o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos;
II –
a verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;
III –
a verificação da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;
IV –
a verificação e o registro de fidelidade funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 105.
As contas da administração direta e indireta municipal serão submetidas ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, nos prazos seguintes:
I –
até 15 de janeiro as Leis estabelecendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o orçamento anual em vigor;
II –
até trinta dias subsequentes ao mês anterior, o balancete mensal;
III –
até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, o Balanço Anual.
§ 1º
Os prazos determinados neste artigo poderão ser alterados, nos casos em que couberem, nos termos que venham a ser estabelecidos em legislação específica.
§ 2º
As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei.
Art. 106.
A Câmara Municipal, em deliberação por dois terços dos seus Membros, ou o Tribunal de Contas do Estado, poderão representar ao Governador do Estado, solicitando intervenção no município, quando:
I –
deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II –
não forem prestadas as contas devidas, na forma da Lei;
III –
não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do Ensino.
Art. 107.
As concorrências públicas de aquisição, alienação ou reforma de bens municipais obedecerão os critérios estabelecidos por Lei específica, como também os preceitos contidos nos Capítulos IV e V desta Lei.
Art. 108.
Todas as outras normas inerentes à fiscalização, controle, administração e julgamento de contas municipais, relativas à sua gestão financeira, deverão ser regulamentadas em Lei específica.
Art. 109.
A ordem econômica municipal, obedecidos os princípios da Constituição Federal, baseados no primado do trabalho do trabalho, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Art. 110.
Para incrementar o desenvolvimento econômico, o Município poderá tomar, entre outras, as seguintes providências:
I –
apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;
II –
estímulo à pesquisa científica e tecnológica;
III –
manutenção, em consonância com o Estado, do serviço de extensão rural e urbana;
IV –
tratamento jurídico diferenciado às microempresas e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidos em Lei, visando a incentivá-los mediante:
a)
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e financeiras;
b)
redução escalonada ou eliminação de tributos, através de Lei ou convênio;
c)
criação e aplicação escalonada de tributos ou taxas permitidas e definidas em Lei, às microempresas instaladas no município.
V –
dispor em Lei sobre incentivos à empresa de atividade pioneira ou de real interesse para o município, assim julgada pela Câmara de Vereadores.
Art. 111.
No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o município assegurará:
I –
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
II –
a participação das respectivas comunidades no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam coerentes;
III –
a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e rural;
IV –
a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e utilização pública;
V –
a observância das normas e estruturas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
VI –
a restrição à utilização de áreas de risco geológico;
VII –
as áreas definidas em projeto de loteamento em como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originalmente estabelecidos, alterados.
Art. 112.
Lei Municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes, em especial o respeito às matas ciliares estabelecidas em Lei.
Art. 113.
Incumbe ao município, em consonância com o Estado, a União e a sociedade civil, promover programas de construções de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Art. 114.
Ao município cabe estabelecer, mediante a Lei, diretrizes para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos, estratégicos, e atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização especial.
§ 1º
Compete ao município, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante Lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e rural.
§ 2º
A Lei mencionada no “caput” deste artigo, observará o quadro atual da localização das indústrias, garantindo-lhes permanência, sujeitando, porém, as eventuais ampliações ou alterações ao disposto na respectiva Lei.
Art. 115.
O município estabelecerá, na Lei e nos atos administrativos, a condições de integrante da bacia hidrográfica do Alto Rio Negro, área de interesse turístico com base na paisagem, na cultura, na economia e na infraestrutura viária existentes.
Art. 116.
A política habitacional atenderá as diretrizes dos planos de desenvolvimento para garantir, gradativamente, habitação a todas as famílias.
Parágrafo único
Terão tratamento prioritário as famílias de baixa renda e os problemas de sub habitação.
Art. 117.
Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos anuais, o município estabelecerá as metas e as prioridades e fixará dotações necessárias à eficácia da política habitacional.
§ 1º
O município apoiará e estimulará a pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais.
§ 2º
A coordenação da política habitacional do município ficará afeta à Assessoria Especial da Habitação, ligada diretamente ao Gabinete do Prefeito, e cujas funções e responsabilidades serão estabelecidas em Lei.
Art. 118.
A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma da Lei, observada a Legislação Federal, com a participação efetiva das produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transporte, levando em conta especialmente:
I –
as condições de produção, comercialização direta entre produtor e consumidor;
II –
o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir de sua vocação regional e da capacidade de uso e conservação do solo;
III –
a habitação, educação e saúde para o produtor rural;
IV –
a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;
V –
a proteção do meio ambiente;
VI –
a assistência técnica e extensão rural;
VII –
o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
VIII –
o estímulo à produção de alimentos para o mercado regional;
IX –
a prestação de serviços públicos e fornecimento de insumos;
X –
a infraestrutura física e social no setor rural;
XI –
a criação do Conselho Municipal das Atividades Rurais, cuja composições e funções serão definidas em Lei.
§ 1º
O planejamento agrícola abrange as atividades agropecuárias, agroindústrias, piscicultura, apicultura e florestais.
§ 2º
A preservação e a recuperação ambiental e no meio rural atenderão o seguinte:
I –
realização de zoneamento agroecológico que permita estabelecer critérios para o disciplinamento e ordenamento da ocupação especial pelas diversas atividades produtivas e processos de urbanização;
II –
as bacias hidrográficas constituem unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos serviços naturais;
III –
manutenção de áreas de reserva florestal em todas as propriedades, preservando-se, no mínimo, vinte por cento com mata nativa;
IV –
disciplinamento da produção, manipulação, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e afins e seus componentes.
Art. 119.
A política municipal de apoio à piscicultura e apicultura, tem como fundamentos e objetivos o desenvolvimento econômico alternativo do pequeno proprietário rural e de suas comunidades, estimulando a organização cooperativa e associativa, a recuperação e preservação dos ecossistemas e fomentando a pesquisa.
Art. 120.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo único
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao município promover a preservação, conservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais, e ainda promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, na forma da Lei.
Art. 121.
O município providenciará, com a participação da coletividade, a preservação, a conservação, a defesa, a recuperação e a melhoria do meio ambiente natural, urbano e rural, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
Art. 122.
A execução de obras, atividades, processos produtivos, instalação de indústrias e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único
A execução de obras e demais atividades mencionadas neste Artigo deverão ser precedidas de parecer favorável do Conselho Municipal do Meio Ambiente, criado por Lei específica prevista no Artigo 17, Inciso XIII, e integrado por representante do Ministério Público, obedecendo a Lei Complementar Estadual nº 17/82.
I –
A decisão do Conselho Municipal do Meio Ambiente é passível de recurso, o qual sofrerá tramitação e julgamento conforme o disposto na Lei prevista no Art. 17;
II –
Licenças, renováveis ou não, emitidas por Órgão Estadual competente, serão respeitadas na área do município.
Art. 123.
O município citará, na forma do Art.17, um Sistema de Administração da qualidade ambiental, proteção controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, integrado ao Sistema Nacional do Meio Ambiente e com a participação da coletividade, com o fim de:
I –
propor e executar uma política municipal de proteção ao meio ambiente;
II –
adotar medidas, inclusive financeiras ou tributárias, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
III –
definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração supressão, incluindo os já existentes, permitidas somente por Lei;
IV –
realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras:
V –
informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água, no ar, no solo, e nos alimentos, bem como os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o Inciso IV deste Artigo;
VI –
incentivar e promover a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;
VII –
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas, para a recuperação da vegetação em áreas urbanas e rurais, com o plantio de árvores, preferencialmente frutíferas e floríferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal e preservação e restauração da paisagem;
VIII –
proteger a fauna e a flora, nesta compreendidos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas a práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos e abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
IX –
controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho, na forma da Lei;
X –
disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais à pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;
XI –
promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XII –
promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento em espécies nativas, em especial nas matas ciliares das margens dos rios, visando à sua perenidade;
XIII –
incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da Lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;
XIV –
controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;
XV –
realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características locais, e articular os respectivos planos, programas e ações;
XVI –
realizar programas formais e informais de educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
XVII –
implantar e operar, diretamente ou mediante concessão, os sistemas de saneamento básico, de abastecimento de água, esgotos sanitários e lixo urbano;
XVIII –
criar Unidades de Conservação como Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, bem como, implantar e manter um conjunto de Parques municipais destinadas ao lazer da população, respeitada a função ecológica dos respectivos sítios;
XIX –
implantar um programa de defesa civil, com destaque aos riscos de acidentes meteorológicos, nas indústrias e no transporte;
XX –
definir áreas de proteção de mananciais, em especial, o Rio Humboldt, estabelecendo as restrições de uso nessas áreas;
XXI –
criar a Guarda Florestal Municipal, destinada à vigilância das áreas de preservação permanente, especialmente na fiscalização de desmatamentos, extração de madeiras, da caça e da pesca;
XXII –
exigir que a captação em cursos d’água para fins industriais seja feita à jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidas da própria indústria, na forma da lei sendo proibido o despejo de qualquer substância poluente capaz de tornar as águas impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normal ou para a sobrevivência das espécies.
§ 1º
O Sistema mencionado no “caput” deste artigo será coordenado por:
a)
Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão normativo e recursal, cujas atribuições e composição serão definidas em Lei;
b)
Órgão Executivo incumbido da realização das atividades de desenvolvimento ambiental.
§ 2º
Ficam vedados loteamentos à montante dos mananciais existentes, bem como a instalação de indústrias de qualquer natureza.
§ 3º
Ficam vedados o uso de agrotóxicos e a agricultura intensiva à montante dos mananciais, áreas estas que deverão manter a cobertura vegetal natural onde existir e a cobertura por reflorestamento nas áreas já degradadas.
Art. 124.
Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da Lei, sem prejuízos de sanções pecuniárias cabíveis.
Art. 125.
São áreas de proteção permanente:
I –
as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
II –
as áreas que abriguem exemplares raros de fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso e reprodução de migratórios;
III –
as paisagens notáveis;
IV –
as cavidades naturais subterrâneas;
V –
a Mata Atlântica remanescente no território municipal;
VI –
nos demais casos previstos na Legislação.
Art. 126.
O município estabelecerá, nos termos da Lei, consórcios com outros municípios da região objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais, considerando os seguintes princípios:
I –
preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas;
II –
proteção do processo evolutivo das espécies;
III –
preservação e proteção dos recursos naturais;
IV –
exploração racional e ambientalmente branda do turismo.
Art. 127.
Os projetos governamentais da administração direta ou indireta, que exijam a remoção involuntária de contingente da população, deverão cumprir, dentre outra, as seguintes exigências:
I –
pagamento prévio e em dinheiro, de indenização pela desapropriação, bem como dos custos de mudança e reinstalação, inclusive, neste caso, para os não-proprietários, nas áreas vizinhas às do Projeto de Residências, atividades produtivas e equipamentos sociais;
II –
implantação, anterior à remoção de programas sócio-econômicas que permitam às populações atingidas restabelecerem seu sistema produtivo, garantindo sua qualidade de vida;
III –
implantação prévia de programas de defesa ambiental que reduzam ao mínimo os impactos do empreendimento sobre a fauna, a flora e as riquezas naturais e arqueológicas.
Art. 128.
O Poder Público, poderá estabelecer restrições administrativas de usos de áreas privadas para fins de proteção de ecossistemas.
Art. 129.
O Município, em consonância com a União e o Estado, promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social.
Art. 130.
A Lei disporá sobre a composição e regulamentará as atividades do Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo único
A Lei que regulamentará as competências e estabelecerá a composição do Conselho Municipal de Turismo, incluirá membros da sociedade civil ligados às atividades do turismo e representantes do Poder Público.
Art. 131.
Ao município cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo.
Art. 132.
O município garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos Artigos 194 e 195 da Constituição Federal.
Art. 133.
A Saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único
Para atingir os objetivos estabelecidos neste artigo, o município promoverá, por todos os meios ao seu alcance:
I –
condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, educação, transporte e lazer;
II –
respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III –
acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 134.
As ações de Saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
§ 1º
É vedado ao município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
§ 2º
A Lei disporá sobre a organização e funcionamento das ações e serviços da Saúde no âmbito do município de São Bento do Sul, estabelecendo ainda vantagens e punições.
Art. 135.
São atribuições do município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I –
planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II –
planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual;
III –
gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV –
executar serviços de:
a)
vigilância epidemiológica;
b)
vigilância sanitária;
c)
alimentação e nutrição.
V –
planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI –
executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII –
fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII –
formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX –
gerar laboratórios públicos de saúde;
X –
avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo município com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI –
autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 136.
As ações e serviços de saúde realizados no município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do município, organizado de acordo com o as seguintes diretrizes:
I –
comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde;
II –
integralidade na prestação das ações de saúde;
III –
organização de Distritos Sanitários com alocação de recursos, técnicos e práticos, de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV –
participação, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;
V –
direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e a da coletividade.
Parágrafo único
Os limites dos Distritos Sanitários referidos no Inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados seguindo os seguintes critérios:
I –
área geográfica de abrangência;
II –
descrição de clientela;
III –
resolutividade de serviços a disposição da população.
Art. 137.
O Prefeito convocará anualmente a Conferência Municipal de Saúde para avaliar a situação do município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do município.
Art. 137.
O Prefeito convocará bianualmente, salvo em casos que urge a necessidade de uma convocação extraordinária, a Conferência Municipal de Saúde para avaliar a situação do município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 8, de 22 de setembro de 1994.
Art. 138.
A Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:
I –
formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II –
planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III –
aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
Art. 139.
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 140.
O Sistema Único de Saúde, no âmbito do município, será financiado com recursos do orçamento do Município e do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º
Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei.
§ 2º
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 141.
Incumbe ao município, no referente ao Saneamento:
I –
formular e implantar a política municipal de Saneamento básico, bem como controlar, fiscalizar e avaliar o seu cumprimento;
II –
participar da formulação da política estadual de saneamento básico;
III –
planejar, proteger, operar e manter os serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário;
IV –
estabelecer áreas de preservação de mananciais das águas utilizáveis para o abastecimento da população;
V –
implantar sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública quando de eventos indesejáveis;
VI –
instituir programas permanentes de racionalização do usos das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e de irrigação, assim como o combate às inundações e à erosão;
VII –
planejar, projetar, executar e operar e manter a limpeza dos logradouros públicos, a remoção, o tratamento e a destinação do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
VIII –
regulamentar e fiscalizar a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos de qualquer natureza.
Art. 142.
O abastecimento de água, a coleta e a disposição adequada de esgotos e resíduos sólidos e a drenagem das águas pluviais deverão ser executados observando-se, entre outros, os seguintes preceitos:
I –
prioridade para as ações que visem à proteção e à promoção da saúde pública;
II –
no abastecimento de água, prioridade para o atendimento do consumo domiciliar, assegurando-se a todos os munícipes quantidade compatível com os padrões de potabilidade;
III –
a preservação do equilíbrio ecológico;
IV –
o melhor aproveitamento da estrutura físico-territorial das bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos e a promoção do uso racional da água, visando à conservação deste recurso;
V –
a necessidade de planejamento das ações de saneamento básico de modo integrado com o planejamento do desenvolvimento municipal e das ações de saúde e de proteção do meio-ambiente;
VI –
o reaproveitamento dos resíduos de qualquer natureza visando à conservação dos recursos naturais e energéticos.
Parágrafo único
Os serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário só poderão ser executados pela administração descentralizada, através de autarquias ou entidades paraestatais.
Art. 143.
Os serviços de abastecimento de água , de coleta de lixo ou resíduos sólidos e de coleta do lixo ou resíduos sólidos e de coleta e disposição de esgotos sanitários, prestados aos usuários ou postos à sua disposição, de modo específico e divisível, serão remunerados mediante:
a)
taxa instituída em razão da utilização potencial da infra-estrutura necessária à sua prestação;
b)
tarifa cobrada pelos serviços efetivamente prestados.
Parágrafo único
As taxas e tarifas acima referidas serão cobradas sem prejuízo da cobrança de contribuição de melhoria, decorrente de obras de abastecimento de água, coleta e disposição de esgotos.
Art. 144.
As empresas concessionárias do serviço de abastecimento público de água deverão divulgar, semestralmente, relatório de monitoragem da água distribuída à população, elaborado por instituição de reconhecida capacidade técnica e científica.
Art. 145.
Os serviços de limpeza pública poderão ser contratados, total ou parcialmente, com empresas privadas especializados no setor.
Art. 146.
O município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
Art. 147.
Caberá ao município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
Art. 148.
O Plano de Assistência Social do Município nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social visando a um desenvolvimento social harmônico.
Art. 149.
O município criará o Conselho Municipal de Assistência Social, cuja composição, funções e regulamentos serão definidos em Lei.
Art. 150.
É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de Assistência Social, diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos.
Art. 151.
A Educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, será promovida e inspirada nos ideais de igualdade, liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia visando ao pleno exercício da cidadania.
Art. 152.
O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I –
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
II –
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
III –
gratuidade do ensino público em estabelecimento oficial;
IV –
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V –
gestão democrática do ensino público, na forma da Lei;
VI –
garantia de padrão de qualidade;
VII –
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
VIII –
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede de ensino;
IX –
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
X –
atendimento ao educando, do ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
XI –
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições;
XII –
profissionais na educação em número suficiente à demanda escolar;
XIII –
condições físicas para o funcionamento das escolas.
§ 1º
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade de autoridade competente.
§ 3º
Compete ao município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola.
Art. 153.
O ensino oficial do município será gratuito e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 154.
O município criará o Conselho Municipal de Educação, incumbindo de normatizar e fiscalizar o Sistema Municipal de Ensino, cuja composição e atribuições serão definidas em Lei.
Parágrafo único
O Conselho de que trata este Artigo será composto por:
I –
representante de entidades do magistério e de outras organizações da Sociedade Civil;
II –
membros indicados pelo Poder Público.
Art. 155.
O Plano Municipal de Educação, aprovado em Lei, estará articulado com os Planos Nacional e Estadual de Educação.
Parágrafo único
O Plano objetivará, no mínimo, à:
I –
erradicação do analfabetismo;
II –
universalização do atendimento escolar;
III –
melhoria permanente da qualidade de ensino;
IV –
formação humanística, sócio-política, científica e tecnológica;
V –
o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
Art. 156.
O Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério e do pessoal técnico-administrativo da rede municipal da rede municipal de ensino, serão elaborados atendendo o Inciso XIII, da letra e), do Artigo 17, obedecidos ainda os termos do Art. 206 da Constituição Federal, e assegurando:
I –
piso salarial único para todo o magistério, de acordo com o grau de formação;
II –
progressão funcional na carreira, baseada na titulação independente do nível em que trabalha;
III –
concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira.
Art. 157.
O município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da Lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do município.
Parágrafo único
Aplica-se ao município, no que couber, o disposto no Art. 217 da Constituição Federal.
Art. 158.
O município manterá o professorado municipal em nível econômico, social, moral à altura de suas funções.
Art. 159.
O município, além da manutenção de seu Sistema de Ensino, poderá atuar, mediante convênio, em colaboração com o Poder Público Estadual visando à melhoria de qualidade do ensino, através de:
I –
programas de transporte escolar para alunos da área rural;
II –
manutenção da rede física escolar municipal;
III –
assistência médica ao educando através do SUS (Sistema Único de Saúde).
Art. 160.
O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25%(vinte e cinco por cento) da recita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência de transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino.
Art. 161.
Ao município compete suplementar, quando necessário, a Legislação Federal e estadual, dispondo sobre a cultura.
Art. 162.
Constituem Patrimônio Cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da população no município, nos quais se incluem:
I –
formas de expressão;
II –
os modos de criar, fazer e viver;
III –
as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV –
as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações culturais;
V –
os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, ecológico e científico.
Art. 163.
O município, mediante Lei, criará um sistema de administração, proteção e controle do Patrimônio Cultural.
Parágrafo único
A Lei prevista neste artigo estabelecerá normas para a divulgação e promoção, nos meios de comunicação locais, de atividades culturais e tradicionais do município.
Art. 164.
O município apoiará e incentivará práticas esportivas formais, como direito de todos.
Art. 165.
O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
Art. 166.
As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:
I –
ao esporte educacional, popular e comunitário, como também às atividades que representem o município em competições oficialmente reconhecidas;
II –
à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;
III –
à promoção, difusão, estímulo e orientação à prática da Educação Física;
IV –
à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos, gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Art. 167.
O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.
Art. 168.
O município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.
Parágrafo único
A pesquisa tecnológica voltar-se-á predominantemente para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.
Art. 169.
O município manterá Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política municipal científica e tecnológica e de coordenar os programas de pesquisa.
§ 1º
A política a ser definida pelo Conselho Municipal de Ciências e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:
I –
desenvolvimento do sistema produtivo municipal;
II –
aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio- ambiente;
III –
aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;
IV –
garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;
§ 2º
A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas em Lei.
Art. 170.
A Comunicação é bem natural e direito inalienável de todo cidadão, devendo estar a serviço do desenvolvimento integral do povo e da eliminação das desigualdades e das injustiças.
Parágrafo único
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão nenhuma restrição, observando o disposto nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 171.
O uso, pelo Poder Público Municipal, nos meios de comunicação social se restringirá à publicidade obrigatória de seus atos oficiais e à divulgação de:
I –
notas e avisos oficiais de esclarecimento;
II –
campanhas educativas de interesse público;
III –
campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviço público e de utilidade pública.
Parágrafo único
Será obrigatória a divulgação dos Atos e Ações administrativas do Poder Executivo.
Art. 172.
O município promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor.
Parágrafo único
A política Municipal de defesa do consumido, definida com a participação de suas entidades representativas, levará em conta a necessidade de:
I –
promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;
II –
criação de programas de atendimento, educação e informação do consumidor;
III –
articulação com as ações federais e estaduais na área.
Art. 173.
O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, abastecimento, habitação, segurança e educação, com atribuições de tutela e promoção dos consumidores de bens e serviços, terá como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, com atribuições e composições definidas em Lei.
Art. 174.
Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, a saúde, a alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Art. 175.
O município dispensará proteção especial e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
Art. 176.
Na prestação de serviços sociais, o município dará prioridade à infância e adolescência em situação de abandono e risco social, visando ao cumprimento do disposto no Art. 227 da Constituição Federal.
Art. 177.
A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais, assegurada ação maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade de transportes coletivos urbanos
Parágrafo único
O município apoiará a criação de asilos e instituições similares, cabendo ao Poder Público acompanhar a situação e condições de vida dos idosos.
Art. 178.
Compete ao município suplementar a Legislação Federal e Estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
Art. 179.
No âmbito de sua competência, A Lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 180.
Decorridos quinze dias da promulgação desta Lei Orgânica, a Mesa Diretora da Câmara Municipal instalará Comissão Especial, para que, no prazo máximo de noventa dias, apresente Anteprojeto de Regimento Interno.
Art. 181.
A revisão desta lei Orgânica será iniciada imediatamente após o término da prevista no Artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e aprovada por maioria de dois terços dos Membros da Câmara.
Art. 182.
Após trinta dias da promulgação desta Lei Orgânica, instalar-se-á Comissão Especial Mista, composta por três representantes do Executivo e três Vereadores, para no prazo máximo de cento e oitenta dias, apresentarem relatório e sugestões para a regularização de loteamentos irregulares existentes.
Art. 183.
O Prefeito no exercício do cargo, quando acometido de moléstia que inabilite para o desempenho de suas funções, terá as despesas de tratamento médico-hospitalar pagas pelo município.
Art. 184.
Toda e qualquer pensão paga pelo Poder Público Municipal, a qualquer título, não poderá não poderá ser inferior a um salário mínimo vigente no país.
Art. 185.
No prazo máximo de três anos o Executivo Municipal deverá elaborar Plano no qual se formule o destino adequado de todos os efluentes líquidos, industriais, domésticos, que no presente momento são lançadas na rede fluvial do município, ou que o atravesse.
Parágrafo único
Este Plano deverá prever a despoluição das bacias hidrográficas do município de forma progressiva, a partir das cabeceiras, até a limpeza total do sistema.
Art. 186.
Até trinta de junho de 1992 deverá ser sancionado o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, conforme o disposto no Artigo 17 desta Lei.
Art. 187.
Até a promulgação da Lei específica o Município não poderá despender, com pessoal, mais do que 65%(sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes.
Parágrafo único
Quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 188.
Os casos omissos na presente Lei, deverão obedecer os dispositivos das Constituições Estadual e Federal.
São Bento do Sul, 05 de abril de 1990.
PRIMEIRA CONSTITUINTE:
11ª LEGISLATURA:
SILVIO DREVECK – Presidente da Constituinte
MAGNO BOLLMANN – Presidente
EDIMAR GERALDO SALOMON – Vice-Presidente
ERVINO RANK – Vice-Presidente
LUIZ SÉRGIO DIAS – 1º Secretário
SILVIO DREVECK- 1º Secretário
ADOLAR NEUMANN – 2º Secretário
ESTANISLAU CIESLINSKI – 2º Secretário
ARNO OTTO ROESLER – Relator Geral
LANDIVO STOEBERL
EMÍLIO MALINOWSKI
EDIMAR GERALDO SALOMON
ARNO OTTO ROESLER
RAFAEL MARIA KITZBERGER
LUIZ SÉRGIO DIAS
PEDRO BAYERL
GELÁSIO LUIZ TURECK
ADOLAR NEUMANN