Emenda Lei Orgânica nº 6, de 19 de outubro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda Lei Orgânica

6

2011

19 de Outubro de 2011

EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL NO TOCANTE AO SANEAMENTO BÁSICO

a A
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL NO TOCANTE AO SANEAMENTO BÁSICO
    A Câmara Municipal de São Bento do Sul aprovou e eu, Nilva Marlí Larsen Holz, Presidente, promulgo a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      Os artigos 141 a 145 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 141.   Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
        I  –  universalização do acesso;
        II  –  integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
        III  –  abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
        IV  –  disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
        V  –  adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
        VI  –  articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
        VII  –  eficiência e sustentabilidade econômica;
        VIII  –  utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
        IX  –  transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
        X  –  controle social;
        XI  –  segurança, qualidade e regularidade;
        XII  –  integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
        Art. 142.   Para os efeitos da legislação municipal, considera-se:
        I  –  saneamento básico: um conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
        a)   abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
        b)   esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
        c)   limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
        d)   drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
        II  –  limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: serviço público composto das seguintes atividades:
        a)   de coleta, transbordo e transporte de lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
        b)   de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
        c)   de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
        Art. 143.   O município poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico a consórcios públicos, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, sendo vedada a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico por ente estadual.
        Parágrafo único   A prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento dos esgotos somente poderão ser realizados por entidades de direito público.
        Art. 144.   O Município formulará, por lei ordinária, a respectiva política pública de saneamento básico, atendendo as diretrizes gerais fixadas em lei federal e, ainda, ao seguinte:
        I  –  A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará Plano Municipal de Saneamento Básico, que poderá ser específico para cada serviço e que deverá atender às diretrizes gerais fixadas em lei federal.
        II  –  Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
        a)   de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
        b)   de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
        c)   de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
        III  –  Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses;
        IV  –  As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação;
        V  –  A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.
        VI  –  A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
        VII  –  O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo municipais, assegurada a representação:
        a)   dos titulares dos serviços;
        b)   de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
        c)   dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
        d)   dos usuários de serviços de saneamento básico;
        e)   de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
        Art. 145.   O exercício da função de regulação dos serviços públicos de saneamento básico atenderá aos seguintes princípios:
        I  –  independência decisória da entidade reguladora;
        II  –  transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
          Sala das Sessões, 19 de outubro de 2011. NILVA MARLÍ LARSEN HOLZ Presidente