Emenda Lei Orgânica nº 9, de 13 de março de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda Lei Orgânica

9

2012

13 de Março de 2012

Modifica o artigo 29 e Parágrafos e o Inciso III do art. 31 da Lei Orgânica Municipal

a A
Modifica o artigo 29 e Parágrafos e o Inciso III do art. 31 da Lei Orgânica Municipal
    A Câmara Municipal de Vereadores de São Bento do Sul aprovou e eu, NILVA MARLI LARSEN HOLZ, Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do Artigo 29 e parágrafos da Lei Orgânica do Município de São Bento do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 29.   As deliberações do Plenário da Câmara de Vereadores serão tomadas por maioria simples de votos, encontrando-se presente a maioria absoluta de seus membros, com as exceções previstas neste artigo.
        § 1º   As deliberações do Plenário serão tomadas sempre por voto aberto;
        § 2º   O Vereador que tiver, ele próprio ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, não poderá votar, sob pena de nulidade se o seu voto for decisivo. Seu voto será considerado “em branco” para efeito do “quórum”.
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        e)   (Revogado)
        § 3º   Havendo afastamento de Vereador, sem condições de convocação do Suplente, o quórum será reduzido na mesma proporção.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        VIII  –  (Revogado)
        IX  –  (Revogado)
        § 4º   O Presidente da Câmara terá direito a voto nas deliberações sobre as seguintes matérias:
        I  –  na eleição da mesa e das comissões;
        II  –  em processo disciplinar de destituição de membro da Mesa Diretora ou das Comissões Permanentes;
        III  –  casacão de mandado do Prefeito e Vereador;
        IV  –  em que for exigido o quórum de maioria absoluta;
        V  –  em que for exigido o quórum de dois terços;
        VI  –  quando ocorrer empate.
        § 5º   Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, as deliberações sobre as seguintes matérias:
        I  –  criação de cargos para a Câmara de Vereadores;
        II  –  eleição de membros da Mesa, em primeiro escrutínio;
        III  –  aprovação de lei complementar;
        IV  –  criação, extinção e reformulação de cargos, funções e empregos da administração direta e indireta, bem como sua remuneração;
        V  –  Estatuto dos Servidores Municipais;
        VI  –  Código Tributário, de Obras e Edificações, suas alterações, bem como outros Códigos;
        VII  –  criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;
        VIII  –  retomada, na mesma sessão legislativa, de projeto rejeitado ou não sancionado, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito;
        IX  –  realização de sessão reservada;
        X  –  convocação de reunião extraordinária;
        XI  –  rejeição de veto;
        XII  –  autorização de realização de plebiscito e referendo;
        XIII  –  alteração, revisão e substituição do Regimento Interno da Câmara de Vereadores;
        XIV  –  representação para intervenção do Estado no Município;
        XV  –  isenções, anistias, remissões e outros benefícios, alterações na base de cálculo ou alíquotas, bem como nas matérias fiscais e tributárias.
        § 6º   Dependerão de voto favorável de dois terços da totalidade dos membros da Câmara, as deliberações sobre as seguintes matérias:
        I  –  aprovação de emendas e revisão à Lei Orgânica;
        II  –  cassação de mandato do Prefeito e Vereador, e representação de medidas cabíveis contra os Secretários Municipais e o Procurador-Geral, por infrações políticas-administrativas;
        III  –  alteração do nome do município, distritos ou bairros;
        IV  –  concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
        V  –  rejeição de parecer do Tribunal de Contas;
        VI  –  destituição de membros da Mesa Diretora e Comissões.
        Art. 2º. 
        Fica alterada a redação do Inciso III do Artigo 31 da Lei Orgânica do Município de São Bento do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          III  –  de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor, na data de sua publicação.
            Sala das Sessões, 13 de março de 2012. NILVA MARLÍ LARSEN HOLZ Presidente