Emenda Lei Orgânica nº 1, de 11 de dezembro de 2001
Art. 1º.
O Artigo 58 da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação:
Art. 58.
As Leis e Atos administrativos externos deverão ser publicados em Informativo Municipal Oficial, assim declarado por Lei e, na sua falta, um órgão da imprensa local, para que produzam seus efeitos regulares.
§ 1º
Nos casos em que a periodicidade do Informativo Municipal Oficial não permitir a publicação urgente de alguma Lei ou Ato Administrativo, o Executivo poderá fazê-lo em órgão de Imprensa local, obedecidas as mesmas normas legais vigentes.
Art. 2º.
O Parágrafo único do Artigo 58 passa a ser o seu Parágrafo 2º, conforme a seguir:
§ 2º
A publicação dos Atos não normativos poderá ser resumida.
Art. 3º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.