Emenda Lei Orgânica nº 6, de 15 de maio de 2007
Acrescenta o(a)
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 62-D.
É vedada a prática de nepotismo no âmbito da administração da Câmara Municipal de Vereadores de São Bento do Sul.
Parágrafo único
A não observância do disposto no caput implicará na nulidade do ato e a responsabilização do infrator, inclusive por ato de improbidade.
Art. 62-E.
Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
I
–
O exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da administração da Câmara Municipal, por cônjuge, companheiro, companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive: do Presidente, vice-presidente, dos demais vereadores, do diretor geral, do Assessor Jurídico, e dos demais Assessores, com cargos em comissão, do Prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, assessor de gabinete, do procurador geral do Município, dos presidentes de fundações públicas e autarquias municipais e demais assessores de primeiro escalão da administração municipal.
II
–
A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro, companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive: do presidente, vice-presidente, dos demais vereadores, do diretor geral, do assessor jurídico, e dos demais assessores com cargos em comissão, do Prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, assessor de gabinete, do procurador geral do Município, dos presidentes de fundações públicas e autarquias municipais e demais assessores de primeiro escalão da administração municipal.
III
–
A contratação, em casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios: cônjuge, companheiro, companheira ou parente em linha reta ou colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive do presidente, vice-presidente, dos demais vereadores, do diretor geral, do assessor jurídico e dos demais assessores com cargos em comissão, do Prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, assessor de gabinete, do procurador geral do Município, dos presidentes de fundações públicas e autarquias municipais e demais assessores de primeiro escalão da administração municipal;
Parágrafo único
Ficam excepcionados:
I
–
Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, as nomeações para cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, de servidores detentores de cargo efetivo.
II
–
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público quando houver prévio processo seletivo.
III
–
Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a contratação, em casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de sociedade anônima.
Art. 62-F.
O nomeado ou designado, antes da posse declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática de nepotismo.
Art. 2º.
No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente emenda, deverão ser exonerados os atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão que por ventura estejam na prática de nepotismo.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal, entra em vigor na data de sua publicação.