Emenda Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda Lei Orgânica

1

2007

15 de Maio de 2007

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/07

a A
O Prefeito Municipal de São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, propõe a discussão e votação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/07, de origem do Executivo Municipal, com a seguinte redação:
    "A Mesa da Câmara Municipal, nos termos do artigo 31, parágrafo 2º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
        Art. 62-A.   É vedada a prática de nepotismo no âmbito da administração pública municipal.
        Parágrafo único   A não observância do disposto no caput implicará a nulidade do ato e a responsabilização do infrator, inclusive por ato de improbidade.
        Art. 62-B.   Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
        I  –  o exercício do cargo de provimento em comissão no âmbito da administração pública municipal, direta e indireta, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive: do prefeito, vice-prefeito, dos secretários municipais, do procurador do município, dos assessores com nível de primeiro escalão, dos presidentes de fundações, autarquias e empresas municipais.
        II  –  a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive: do prefeito, vice-prefeito, dos secretários municipais, do procurador do município, dos assessores com nível de primeiro escalão, dos presidentes de fundações, autarquias e empresas municipais.
        III  –  a contratação, em caso de dispensa e inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios: cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau inclusive: do prefeito, vice-prefeito, dos secretários municipais, do procurador do município, dos assessores com nível de primeiro escalão, dos presidentes de fundações, autarquias e empresas municipais.
        Parágrafo único   Ficam excepcionadas:
        I  –  na hipótese do inciso I do caput deste artigo, as nomeações para cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, de servidores nomeados por concurso público para cargo efetivo;
        II  –  na hipótese do inciso II do caput deste artigo, as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público quando houver prévio processo seletivo;
        III  –  na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a contratação, em casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de sociedade anônima.
        Art. 62-C.   O nomeado ou designado, antes da posse, prestará declaração por escrito, de não ter relação familiar ou de parentesco que contrarie o disposto na presente legislação.
        Art. 2º. 
        No prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Emenda à Lei Orgânica Municipal, deverão ser exonerados os atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
              São Bento do Sul, 27 de março de 2007. FERNANDO MALLON PREFEITO MUNICIPAL