Emenda Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 2007
Acrescenta o(a)
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 62-A.
É vedada a prática de nepotismo no âmbito da administração pública municipal.
Parágrafo único
A não observância do disposto no caput implicará a nulidade do ato e a responsabilização do infrator, inclusive por ato de improbidade.
Art. 62-B.
Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
I
–
o exercício do cargo de provimento em comissão no âmbito da administração pública municipal, direta e indireta, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive: do prefeito, vice-prefeito, dos secretários municipais, do procurador do município, dos assessores com nível de primeiro escalão, dos presidentes de fundações, autarquias e empresas municipais.
II
–
a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive: do prefeito, vice-prefeito, dos secretários municipais, do procurador do município, dos assessores com nível de primeiro escalão, dos presidentes de fundações, autarquias e empresas municipais.
III
–
a contratação, em caso de dispensa e inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios: cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau inclusive: do prefeito, vice-prefeito, dos secretários municipais, do procurador do município, dos assessores com nível de primeiro escalão, dos presidentes de fundações, autarquias e empresas municipais.
Parágrafo único
Ficam excepcionadas:
I
–
na hipótese do inciso I do caput deste artigo, as nomeações para cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, de servidores nomeados por concurso público para cargo efetivo;
II
–
na hipótese do inciso II do caput deste artigo, as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público quando houver prévio processo seletivo;
III
–
na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a contratação, em casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de sociedade anônima.
Art. 62-C.
O nomeado ou designado, antes da posse, prestará declaração por escrito, de não ter relação familiar ou de parentesco que contrarie o disposto na presente legislação.
Art. 2º.
No prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Emenda à Lei Orgânica Municipal, deverão ser exonerados os atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.