Emenda Lei Orgânica nº 6, de 23 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda Lei Orgânica

6

2003

23 de Dezembro de 2003

Acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 3º da Lei Orgânica do Município de São Bento do Sul

a A
Acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 3º da Lei Orgânica do Município de São Bento do Sul
    Art. 1º. 
    Fica acrescentado o Parágrafo Único ao Artigo 3º da Lei Orgânica do Município de São Bento do Sul, com a seguinte redação:
      Parágrafo único   Fica adotada a configuração integral da Bandeira do Município como forma de representação permanente da logomarca do Governo do Município de São Bento do Sul, obedecidos os seguintes critérios:
      I  –  a representação emblemática de que trata o parágrafo acima será adotada por todas as gestões do governo, de forma continuada e permanente;
      II  –  fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste parágrafo único;
      III  –  a configuração da Bandeira do Município deverá seguir rigorosamente os padrões estabelecidos na Lei nº 174/69, na forma de projeção plana, vedada qualquer variação que não seja o formato retangular e retilíneo, permitindo-se apenas a versão em preto e branco, quando for o caso.
      Art. 1º. 
      Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
        Sala das Sessões, 23 de dezembro de 2003.

        CLÉLIA MARIA BORK ROESLER
        Presidente