Emenda Lei Orgânica nº 6, de 23 de dezembro de 2003
Acrescenta o(a)
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
Fica acrescentado o Parágrafo Único ao Artigo 3º da Lei Orgânica do Município de São Bento do Sul, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Fica adotada a configuração integral da Bandeira do Município como forma de representação permanente da logomarca do Governo do Município de São Bento do Sul, obedecidos os seguintes critérios:
I
–
a representação emblemática de que trata o parágrafo acima será adotada por todas as gestões do governo, de forma continuada e permanente;
II
–
fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste parágrafo único;
III
–
a configuração da Bandeira do Município deverá seguir rigorosamente os padrões estabelecidos na Lei nº 174/69, na forma de projeção plana, vedada qualquer variação que não seja o formato retangular e retilíneo, permitindo-se apenas a versão em preto e branco, quando for o caso.
Art. 1º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.