Emenda Lei Orgânica nº 3, de 12 de julho de 2010
Art. 1º.
Adiciona e modifica o Capitulo 7 da Lei Orgânica Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Art. 2º.
Adiciona e modifica no Artigo 174 da Lei Orgânica Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 174.
Cabe ao poder público, bem como à família, assegurar à criança, ao jovem, ao idoso e da pessoa com deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, a saúde, a alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.