Emenda Lei Orgânica nº 3, de 01 de novembro de 2002
Art. 1º.
Fica alterado o inciso XII e acrescido do Parágrafo Único o Artigo 18 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
XII
–
convocar e solicitar informações sobre matéria de sua competência nas mesmas condições e prazos do artigo 37 desta Lei, aos responsáveis pelos órgãos da administração direta, indireta, fundacional do município, prestadoras de serviços públicos e concessionárias, para que prestem as informações pessoalmente e ou encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal nos termos desta Lei Orgânica.
Parágrafo único
O não atendimento no prazo estipulado no inciso XII e no artigo 37, estabelecido nesta Lei Orgânica, faculta ao Presidente da Câmara Municipal solicitar, de acordo com a legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.