Emenda Lei Orgânica nº 4, de 13 de dezembro de 2016
Revoga parcialmente o(a)
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
Fica alterado o preâmbulo, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
Fica alterada a denominação da Seção I, que compreende o art. 12, passando a denominar-se Seção II.
Art. 4º.
Ficam alterados todos os trechos desta lei que contenham a palavra “artigo”, passando a abreviação “art.”.
Art. 5º.
Fica suprimido o trecho “art. 12º” do art. 12.
Art. 6º.
Fica adicionado o parágrafo único ao art. 17, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica que regule exclusivamente as matérias dispostas no inciso II deste artigo, ou o correspondente tributo ou contribuição.
Art. 7º.
Fica alterado o inciso IV, do art. 18, que passa a ter a seguinte redação:
IV
–
fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, obedecendo ao art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;
Art. 8º.
Fica alterada a alínea d, inciso V, do art. 18, que passa a ter a seguinte redação:
d)
ao Prefeito, Vice-Prefeito, nos termos legais para a desincompatibilização, conforme o art. 28, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 9º.
Ficam alterados os incisos III e VII do art. 25, que passa a ter a seguinte redação:
III
–
Que utiliza-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VII
–
Nos casos previstos no Decreto-lei 201, de 27 de fevereiro de 1967 e na Resolução Municipal nº 001/2006;
Art. 11.
Fica suprimido o trecho “será a deliberação,” do art. 33, § 2º.
§ 2º
Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação, será a proposição incluída na Ordem do Dia sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
Art. 12.
Fica alterado o art. 34, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 34.
O Projeto aprovado pela Câmara Municipal será enviado, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua aprovação, ao Prefeito Municipal, que, concordando, o sancionará e o promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis da comunicação oficial.
§ 1º
O Prefeito informará à Câmara Municipal do fato e o respectivo número da Lei sancionada e promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º
Decorrido o prazo previsto no caput, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3º
Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, no caso do § 2º, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 13.
Fica alterado o art. 35, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 35.
O Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§ 1º
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º
O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com ou sem parecer, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3º
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 2º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 4º
Rejeitado o veto, será o Projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 5º
Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, no caso do § 4º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 14.
Fica adicionado o art. 35-A, com a seguinte redação:
Art. 35-A.
Os poderes municipais disponibilizarão, imediatamente, entre si, no processo legislativo, todos os arquivos digitais editáveis relacionados aos projetos de lei em tramitação, quando requerido.
Parágrafo único
A Câmara Municipal instituirá a tramitação eletrônica das proposições e do processo legislativo, regulamentada por resolução.
Art. 15.
Fica alterado o art. 44, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 44.
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º
Ocorrendo a vacância nos últimos 02 (dois) anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara de Vereadores, na forma da lei.
Art. 17.
Fica alterado o art. 48, caput, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 48.
O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídio fixado pela Câmara de Vereadores, observado o disposto na Constituição Estadual.
Art. 19.
Fica alterado art. 52, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 52.
O Prefeito será responsabilizado na forma da legislação federal.
Art. 20.
Fica alterado o art. 57, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 57.
A administração pública direta, indireta e fundacional obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
Art. 21.
Fica alterado o art. 60, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 60.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação à administração pública municipal, na forma da lei federal.
Art. 22.
Fica alterado o inciso IX, do art. 61, que passa a ter a seguinte redação:
IX
–
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observada a limitação ao subsídio do Prefeito:
a)
a de 02 (dois) cargos de professor;
b)
a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de 02 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais da Saúde, com profissões regulamentadas.
Art. 23.
Fica alterado o art. 62C, integralmente, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 62-C.
O nomeado ou designado, antes da posse, prestará declaração por escrito, de não ter relação familiar ou de parentesco que contrarie o disposto na presente legislação.
Art. 24.
Fica revogado o art. 62F, bem como os artigos 2º e 3º, nele contidos.
Art. 62-F.
(Revogado)
Art. 25.
Fica alterada a redação dos artigos 62B, substituindo as repetições do termo “vice – prefeito” por “vice-prefeito”.
Art. 26.
Fica alterada a redação do inciso III, do art. 87, substituindo a palavra “cobrara”, por “cobrar”.
III
–
cobrar tributos:
Art. 27.
Fica alterado o inciso III, do art. 89, que passa a ter a seguinte redação:
III
–
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.
Art. 29.
Fica alterado o art. 89, parágrafo único, que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
caberá à lei fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos neste artigo.
Art. 30.
Fica alterado o art. 93, § 6º, substituindo todas as repetições da palavra “sansão”, por “sanção”.
§ 6º
Os Projetos de Lei Orçamentária Anual, Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro seguinte, deverão ser enviados pelo Prefeito a Câmara de Vereadores e devolvidos ao Prefeito para sanção nos seguintes prazos:
Art. 31.
Fica alterado o inciso III, do art. 96, que passa a ter a seguinte redação:
III
–
a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara de Vereadores por maioria absoluta;
Art. 32.
Fica adicionado o § 3º, ao art. 96, com a seguinte redação:
§ 3º
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública, mediante autorização legislativa.
Art. 33.
Fica alterado o inciso IV, do art. 96, que passa a ter a seguinte redação:
IV
–
a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, bem como o disposto no § 3º deste artigo.
Art. 34.
Ficam alterados os espaçamentos entre palavras e sinais de pontuação com erros, em toda a Lei Orgânica Municipal, em conformidade com as regras ortográficas da língua portuguesa.
Art. 35.
Fica alterado o art. 98, integralmente, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 98.
O controle externo, a cargo da Câmara de Vereadores, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Parágrafo único
O Prefeito e a Câmara de Vereadores encaminharão anualmente a prestação de contas no prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 36.
Fica alterado o art. 100, substituindo a palavra “fizeram”, por “fizerem”.
Art. 100.
O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, poderá requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias e ordenar diligências que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidades.
Art. 37.
Fica alterado o art. 101, § 1º, suprimindo o trecho “obedecendo o disposto no Art. 29, § 3º, Inciso VIII, desta Lei”.
§ 1º
O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal.
Art. 38.
Fica adicionado o § 4º, ao art. 101, com a seguinte redação:
§ 4º
A Câmara de Vereadores julgará as contas somente após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 40.
Fica alterado o art. 103, § 2º, que passa a ter a seguinte redação:
§ 2º
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 41.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor, na data de sua publicação.