Emenda Lei Orgânica nº 4, de 13 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda Lei Orgânica

4

2016

13 de Dezembro de 2016

Modifica e revoga artigos na Lei Orgânica Municipal de São Bento do Sul

a A
Modifica e revoga artigos na Lei Orgânica Municipal de São Bento do Sul
    A Câmara Municipal de Vereadores de São Bento do Sul aprovou e eu, EDIMAR GERALDO SALOMON, Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 2º. 
      Fica revogado o § 1º, do art. 11.
        § 1º   (Revogado)
        Art. 3º. 
        Fica alterada a denominação da Seção I, que compreende o art. 12, passando a denominar-se Seção II.
          Art. 4º. 
          Ficam alterados todos os trechos desta lei que contenham a palavra “artigo”, passando a abreviação “art.”.
            Art. 5º. 
            Fica suprimido o trecho “art. 12º” do art. 12.
              Art. 6º. 
              Fica adicionado o parágrafo único ao art. 17, com a seguinte redação:
                Parágrafo único   Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica que regule exclusivamente as matérias dispostas no inciso II deste artigo, ou o correspondente tributo ou contribuição.
                Art. 7º. 
                Fica alterado o inciso IV, do art. 18, que passa a ter a seguinte redação:
                  IV  –  fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, obedecendo ao art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;
                  Art. 8º. 
                  Fica alterada a alínea d, inciso V, do art. 18, que passa a ter a seguinte redação:
                    d)   ao Prefeito, Vice-Prefeito, nos termos legais para a desincompatibilização, conforme o art. 28, § 1º, da Constituição Federal.
                    Art. 9º. 
                    Ficam alterados os incisos III e VII do art. 25, que passa a ter a seguinte redação:
                      III  –  Que utiliza-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
                      VII  –  Nos casos previstos no Decreto-lei 201, de 27 de fevereiro de 1967 e na Resolução Municipal nº 001/2006;
                      Art. 10. 
                      Fica revogado o inciso V, do art. 32.
                        V  –  (Revogado)
                        Art. 11. 
                        Fica suprimido o trecho “será a deliberação,” do art. 33, § 2º.
                          § 2º   Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação, será a proposição incluída na Ordem do Dia sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
                          Art. 12. 
                          Fica alterado o art. 34, que passa a ter a seguinte redação:
                            Art. 34.   O Projeto aprovado pela Câmara Municipal será enviado, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua aprovação, ao Prefeito Municipal, que, concordando, o sancionará e o promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis da comunicação oficial.
                            § 1º   O Prefeito informará à Câmara Municipal do fato e o respectivo número da Lei sancionada e promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
                            § 2º   Decorrido o prazo previsto no caput, o silêncio do Prefeito importará sanção.
                            § 3º   Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, no caso do § 2º, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
                            Art. 13. 
                            Fica alterado o art. 35, que passa a ter a seguinte redação:
                              Art. 35.   O Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
                              § 1º   O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
                              § 2º   O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com ou sem parecer, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
                              § 3º   Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 2º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
                              § 4º   Rejeitado o veto, será o Projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
                              § 5º   Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, no caso do § 4º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
                              Art. 14. 
                              Fica adicionado o art. 35-A, com a seguinte redação:
                                Art. 35-A.   Os poderes municipais disponibilizarão, imediatamente, entre si, no processo legislativo, todos os arquivos digitais editáveis relacionados aos projetos de lei em tramitação, quando requerido.
                                Parágrafo único   A Câmara Municipal instituirá a tramitação eletrônica das proposições e do processo legislativo, regulamentada por resolução.
                                Art. 15. 
                                Fica alterado o art. 44, que passa a ter a seguinte redação:
                                  Art. 44.   Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
                                  § 1º   Ocorrendo a vacância nos últimos 02 (dois) anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara de Vereadores, na forma da lei.
                                  § 2º   Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
                                  I  –  (Revogado)
                                  II  –  (Revogado)
                                  Art. 16. 
                                  Fica revogado o art. 45.
                                    Art. 45.   (Revogado)
                                    Art. 17. 
                                    Fica alterado o art. 48, caput, que passa a ter a seguinte redação:
                                      Art. 48.   O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídio fixado pela Câmara de Vereadores, observado o disposto na Constituição Estadual.
                                      Art. 18. 
                                      Fica revogado o art. 48, parágrafo único.
                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                        Art. 19. 
                                        Fica alterado art. 52, que passa a ter a seguinte redação:
                                          Art. 52.   O Prefeito será responsabilizado na forma da legislação federal.
                                          Art. 20. 
                                          Fica alterado o art. 57, que passa a ter a seguinte redação:
                                            Art. 57.   A administração pública direta, indireta e fundacional obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
                                            Art. 21. 
                                            Fica alterado o art. 60, que passa a ter a seguinte redação:
                                              Art. 60.   Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação à administração pública municipal, na forma da lei federal.
                                              Art. 22. 
                                              Fica alterado o inciso IX, do art. 61, que passa a ter a seguinte redação:
                                                IX  –  é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observada a limitação ao subsídio do Prefeito:
                                                a)   a de 02 (dois) cargos de professor;
                                                b)   a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
                                                c)   a de 02 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais da Saúde, com profissões regulamentadas.
                                                Art. 23. 
                                                Fica alterado o art. 62C, integralmente, que passa a ter a seguinte redação:
                                                  Art. 62-C.   O nomeado ou designado, antes da posse, prestará declaração por escrito, de não ter relação familiar ou de parentesco que contrarie o disposto na presente legislação.
                                                  Art. 24. 
                                                  Fica revogado o art. 62F, bem como os artigos 2º e 3º, nele contidos.
                                                    Art. 62-F.   (Revogado)
                                                    Art. 25. 
                                                    Fica alterada a redação dos artigos 62B, substituindo as repetições do termo “vice – prefeito” por “vice-prefeito”.
                                                      Art. 26. 
                                                      Fica alterada a redação do inciso III, do art. 87, substituindo a palavra “cobrara”, por “cobrar”.
                                                        III  –  cobrar tributos:
                                                        Art. 27. 
                                                        Fica alterado o inciso III, do art. 89, que passa a ter a seguinte redação:
                                                          III  –  serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.
                                                          Art. 28. 
                                                          Fica revogado o inciso IV, do art. 89.
                                                            IV  –  (Revogado)
                                                            Art. 29. 
                                                            Fica alterado o art. 89, parágrafo único, que passa a ter a seguinte redação:
                                                              Parágrafo único   caberá à lei fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos neste artigo.
                                                              Art. 30. 
                                                              Fica alterado o art. 93, § 6º, substituindo todas as repetições da palavra “sansão”, por “sanção”.
                                                                § 6º   Os Projetos de Lei Orçamentária Anual, Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro seguinte, deverão ser enviados pelo Prefeito a Câmara de Vereadores e devolvidos ao Prefeito para sanção nos seguintes prazos:
                                                                Art. 31. 
                                                                Fica alterado o inciso III, do art. 96, que passa a ter a seguinte redação:
                                                                  III  –  a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara de Vereadores por maioria absoluta;
                                                                  Art. 32. 
                                                                  Fica adicionado o § 3º, ao art. 96, com a seguinte redação:
                                                                    § 3º   A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública, mediante autorização legislativa.
                                                                    Art. 33. 
                                                                    Fica alterado o inciso IV, do art. 96, que passa a ter a seguinte redação:
                                                                      IV  –  a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, bem como o disposto no § 3º deste artigo.
                                                                      Art. 34. 
                                                                      Ficam alterados os espaçamentos entre palavras e sinais de pontuação com erros, em toda a Lei Orgânica Municipal, em conformidade com as regras ortográficas da língua portuguesa.
                                                                        Art. 35. 
                                                                        Fica alterado o art. 98, integralmente, que passa a ter a seguinte redação:
                                                                          Art. 98.   O controle externo, a cargo da Câmara de Vereadores, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                          VI  –  (Revogado)
                                                                          VII  –  (Revogado)
                                                                          VIII  –  (Revogado)
                                                                          IX  –  (Revogado)
                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                          Parágrafo único   O Prefeito e a Câmara de Vereadores encaminharão anualmente a prestação de contas no prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
                                                                          Art. 36. 
                                                                          Fica alterado o art. 100, substituindo a palavra “fizeram”, por “fizerem”.
                                                                            Art. 100.   O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, poderá requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias e ordenar diligências que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidades.
                                                                            Art. 37. 
                                                                            Fica alterado o art. 101, § 1º, suprimindo o trecho “obedecendo o disposto no Art. 29, § 3º, Inciso VIII, desta Lei”.
                                                                              § 1º   O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal.
                                                                              Art. 38. 
                                                                              Fica adicionado o § 4º, ao art. 101, com a seguinte redação:
                                                                                § 4º   A Câmara de Vereadores julgará as contas somente após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas.
                                                                                Art. 39. 
                                                                                Fica revogado o inciso IX, do art. 102.
                                                                                  IX  –  (Revogado)
                                                                                  Art. 40. 
                                                                                  Fica alterado o art. 103, § 2º, que passa a ter a seguinte redação:
                                                                                    § 2º   Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                    Art. 41. 
                                                                                    Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor, na data de sua publicação.
                                                                                      Sala das Sessões, 13 de Dezembro de 2016. EDIMAR GERALDO SALOMON Presidente