Emenda Lei Orgânica nº 4, de 01 de abril de 2003
Art. 1º.
Fica alterado o Artigo 37 da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
Art. 37.
Quaisquer informações solicitadas pela Câmara de Vereadores aos órgãos da administração direta, indireta, fundacional do município, prestadoras de serviços públicos e concessionárias, deverão ser atendidos no prazo máximo de trinta dias, podendo ser prorrogado se houver acordo com ambas as partes.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.