Resolução nº 6, de 11 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 10, de 03 de dezembro de 2019
Revoga integralmente por consolidação
Resolução nº 18, de 17 de dezembro de 2007
Revoga integralmente por consolidação
Resolução nº 12, de 05 de outubro de 2010
Revoga integralmente por consolidação
Resolução nº 13, de 05 de outubro de 2010
Revoga integralmente por consolidação
Resolução nº 19, de 06 de abril de 2011
Revoga integralmente por consolidação
Resolução nº 2, de 29 de novembro de 2013
Revoga integralmente por consolidação
Resolução nº 8, de 30 de setembro de 2014
Vigência a partir de 3 de Dezembro de 2019.
Dada por Resolução nº 10, de 03 de dezembro de 2019
Dada por Resolução nº 10, de 03 de dezembro de 2019
Os Vereadores Mirins componentes desta Câmara, no intuito de integrarem o Poder Legislativo Municipal e as escolas, adotam o presente Regimento Interno, baseados na democracia, buscando colaborar com todos que sonham com um município mais justo, organizado, bonito, ecologicamente correto, livre, pacífico, igualitário, fraterno, com oportunidades de estudo, trabalho e lazer para todos.
Art. 1º.
O processo de eleição dos Vereadores Mirins será orientado e dirigido pela Câmara de Vereadores de São Bento do Sul, com a participação das escolas e do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, sempre que possível, e constará do seguinte:
I –
as escolas interessadas em participar do Processo Eleitoral comunicarão à Câmara de Vereadores de São Bento do Sul até o primeiro dia útil do mês de outubro de cada ano através de ofício e receberão desta, as informações inerentes, através da Comissão de Gerenciamento da Câmara Mirim;
II –
os alunos interessados em concorrer a uma vaga na Câmara Mirim, deverão:
a)
contar com autorização expressa dos pais ou responsáveis;
b)
estar regularmente matriculados nas escolas públicas ou privadas do ensino fundamental;
c)
inscrever-se nas próprias escolas;
d)
fazer sua campanha junto aos eleitores estudantes da respectiva escola, para a consequente eleição até a penúltima semana de outubro de cada ano.
III –
a campanha para eleição do Vereador Mirim envolve apresentação da plataforma de trabalho do candidato, panfletos e cédulas, seguindo a simetria utilizada pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE;
IV –
poderão participar do pleito, alunos com idade mínima de doze e máxima de quatorze anos e onze meses, não perdendo o mandato ao completar quinze anos, durante a sua vereança;
V –
será assegurada a participação de alunos portadores de algum tipo de deficiência assim definido em Lei, devidamente matriculado nas instituições de ensino participantes;
V –
será assegurada a participação de alunos com deficiência assim definido em Lei, devidamente matriculado nas instituições de ensino participantes, não se aplicando a limitação da faixa etária prevista no Inciso IV.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 10, de 03 de dezembro de 2019.
VI –
a Câmara Mirim será composta por 10 (dez) vereadores mirins titulares;
VII –
os alunos eleitos serão diplomados na Câmara Municipal de São Bento do Sul, em sessão solene, realizada no mês de dezembro de cada ano;
VIII –
a definição dos vereadores titulares e suplentes de cada escola participante do pleito ocorrerá através de sorteio;
IX –
a definição do Vereador “padrinho” com assento junto à Câmara Municipal de Vereadores ocorrerá através de sorteio concomitantemente com a definição dos vereadores mirins titulares e suplentes e terá como objetivo auxiliá-lo nos trabalhos desenvolvidos inclusive colocando sua assessoria parlamentar à disposição do Vereador Mirim;
a)
a assessoria parlamentar do respectivo Vereador deverá obrigatoriamente auxiliar nas atividades dos vereadores mirins, ajudando-os na elaboração de proposições e de outras necessidades;
b)
a Mesa Diretora tomará medidas cabíveis para punir a assessoria parlamentar do vereador padrinho que não esteja cumprindo o disposto da alínea ‘a’.
X –
a cada sessão legislativa mirim haverá o rodízio dos alunos, para que todos possam tomar posse e assumir na condição de vereador mirim;
a)
os vereadores mirins que eventualmente comporem a mesa diretora não participarão do rodízio previsto no inciso VII do Art. 1º deste regimento;
XI –
em ano de troca de legislatura, o sorteio dos vereadores “padrinhos” será realizado no dia da posse dos novos vereadores mirins, conforme o disposto do Art. 5º deste regimento interno.
Art. 2º.
O mandato do Vereador Mirim terá início no dia 01 (primeiro) de fevereiro e seu término se dará no dia 30 (trinta) de novembro do ano subsequente ao da eleição, vedada a reeleição.
Parágrafo único
Os Vereadores Mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.
Art. 3º.
Os Vereadores Mirins reunir-se-ão no Plenário da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul, cujas reuniões serão sempre na 2ª (segunda) quarta-feira de cada mês, às 15 horas e 30 minutos.
Art. 4º.
No mês de dezembro, no ano da eleição, a Câmara de Vereadores, em Sessão Solene, homenageará os “Vereadores Mirins Eleitos”, titulares e suplentes, através da concessão de diplomas.
Parágrafo único
No ato da diplomação os Vereadores Mirins receberão um exemplar do Regimento Interno da Câmara Mirim.
Art. 5º.
A Câmara Mirim será instalada no primeiro dia útil do mês de fevereiro, em Sessão Solene presidida pelo vereador de mais idade, secretariada por um Vereador Mirim “ad hoc”, cujos trabalhos dar-se-ão com o compromisso de posse dos eleitos.
Art. 6º.
O Vereador Mirim de mais idade, nesta solenidade, tomará o compromisso e empossará os eleitos, através da leitura do compromisso, de pé, acompanhado por todos os Vereadores Mirins.
Art. 7º.
O compromisso se dará nos seguintes termos: ‘PROMETO RESPEITAR O REGIMENTO INTERNO DOS VEREADORES MIRINS DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO BENTO DO SUL, DESEMPENHANDO RESPONSAVELMENTE O MANDATO A MIM CONFERIDO E, ASSIM, CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO DA MINHA CIDADANIA E ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO’.
Art. 8º.
O Vereador Mirim, secretário dos trabalhos, fará a chamada nominal dos seus pares, os quais declararão pessoalmente: ‘ASSIM O PROMETO’, assinando em seguida o Termo de Compromisso de Posse.
Art. 9º.
No decorrer da Sessão Solene de instalação da Câmara Mirim, que ocorrerá no primeiro dia útil de fevereiro, às 18 (dezoito) horas, os Vereadores Mirins promoverão a eleição da composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos durante o primeiro semestre do ano legislativo, mediante votação nominal, para o preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo único
Ao anunciar a eleição dos cargos constantes deste artigo, o Presidente suspenderá a Sessão por até 15 (quinze) minutos, a fim de ser preparada a eleição da Mesa Diretora com a formação de chapas.
Art. 10.
Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo único do Artigo 9º, a reunião será reaberta, e os Vereadores Mirins elegerão os componentes da Mesa Diretora, os quais ficarão automaticamente empossados tão logo seja promulgado o resultado da eleição.
Art. 11.
A eleição da Mesa Diretora obedecerá as seguintes formalidades:
I –
o presidente iniciará o processo de votação, pedindo que sejam encaminhadas à Mesa, para registro, as respectivas chapas completas;
II –
concluída a votação, considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros dos Vereadores Mirins;
III –
em caso de empate, será considerada eleita a chapa encabeçada pelo vereador Mirim de mais idade.
Art. 12.
O Mandato da Mesa Diretora será de 5 (cinco) meses, sendo vedada a reeleição de qualquer de seus membros.
Parágrafo único
Na última reunião do mês de junho será eleita a nova Mesa Diretora, que dirigirá os trabalhos da Câmara Mirim do dia 1º (primeiro) de julho, até o dia 30 (trinta) de novembro.
Art. 13.
À Mesa Diretora, entre outras atribuições, compete:
I –
declarar a perda do mandato do vereador, de ofício, ou por provocação de qualquer se seus membros, nas hipóteses previstas na legislação, assegurada ampla defesa;
II –
receber as proposições dos vereadores ou recusá-las quando apresentadas sem a observância das disposições regimentais;
III –
deliberar sobre a convocação de reuniões especiais e solenes da Câmara Mirim.
Art. 14.
Compete ao Presidente Mirim:
I –
dirimir dúvidas e disciplinar os atos dos Vereadores Mirins;
II –
representar a Câmara dos Vereadores Mirins perante o Presidente do Poder Legislativo Municipal e demais autoridades;
III –
conceder ou negar a palavra aos oradores, não permitindo divagações ou apartes estranhos aos assuntos em discussão;
IV –
votar somente nos casos em que ocorra empate;
V –
abrir, presidir, encerrar e suspender as reuniões plenárias, observando e fazendo observar as normas deste Regimento Interno.
Art. 18.
São deveres do Vereador Mirim:
I –
obedecer ao Regimento Interno da Câmara Mirim;
II –
comparecer às reuniões uniformizados, assim como ao recinto da Câmara;
III –
respeitar e tratar com cordialidade os Vereadores da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul, os funcionários e seus pares Vereadores Mirins;
IV –
comparecer pontualmente às reuniões plenárias, de comissões e aos compromissos aos quais for designado;
V –
estar em dia com suas obrigações escolares e residir no Município de São Bento do Sul;
VI –
justificar ausência através de aviso dos pais, ofício da escola ou atestado médico.
Art. 19.
Perderá o mandato o Vereador Mirim:
I –
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo 18 deste Regimento Interno;
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com as normas disciplinares estabelecidas pela Comissão de Gerenciamento e pela escola;
III –
deixar de comparecer a duas (2) reuniões consecutivas sem motivo justificado;
IV –
o Vereador Mirim que sofrer punição disciplinar em sua escola, ou que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, ou em caso de transferência de escola.
Art. 22.
O suplente de Vereador Mirim será convocado pelo Presidente Mirim, no caso de vaga (perda ou extinção do mandato) ou licença, devendo tomar posse na reunião subsequente.
§ 1º
Constada a falta do Vereador Mirim Titular à sessão, o suplente que encontrar-se na plateia, poderá ser convocado a substituí-lo imediatamente, porém apenas àquela sessão.
§ 2º
Todos os vereadores mirins suplentes participarão a cada sessão legislativa mirim de um rodízio entre os alunos, para que possam tomar posse e assumir na condição de vereador mirim.
Art. 24.
A Câmara Municipal de São Bento do Sul fixará ajuda de custo, através de Resolução e deverá ser representado pelo fornecimento de Vale-transporte e lanche, quando do comparecimento às sessões da Câmara Mirim:
I –
o fornecimento de vale-transporte se dará quando do comparecimento às sessões, eventos ou outras atribuições da Câmara Mirim.
Art. 25.
As reuniões da Câmara Mirim serão públicas e terão a duração de 1 (uma) hora, iniciando-se às 15 horas e 30 minutos e encerrando-se às 16 horas e 30 minutos.
Art. 26.
À hora do início da reunião os membros da mesa e os Vereadores Mirins, devidamente uniformizados, ocuparão os respectivos lugares no Plenário.
§ 1º
O Presidente Mirim verificará pelo livro de presença o número de Vereadores Mirins no Plenário.
§ 2º
Achando-se presente, no mínimo, um terço (1/3) do total dos Vereadores Mirins, será declarada aberta a reunião pelo Presidente, o qual proferirá as seguintes palavras: “POR HAVER QUORUM REGIMENTAL E SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, DAMOS POR ABERTA A PRESENTE REUNIÃO INICIANDO OS NOSSOS TRABALHOS”, em seguida, convidará um Vereador Mirim para proceder a leitura de um artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 27.
As reuniões da Câmara Mirim serão:
I –
ordinárias, as realizadas na 2ª (segunda) quarta-feira de cada mês, a partir do mês de fevereiro, das 15 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;
II –
solenes, as realizadas para a diplomação e instalação da Legislatura e de Compromisso de Posse do Vereador Mirim;
III –
especiais, as realizadas para visitação a instituições públicas e privadas, em dias e horários previamente agendados pela Coordenação da Câmara Mirim.
Art. 28.
As reuniões públicas ordinárias compõem-se de 4 (quatro) partes, a saber:
I –
expediente, com duração de 10 (dez) minutos, para leitura e votação da ata e leitura do expediente;
II –
ordem do dia, com duração de 25 (vinte e cinco) minutos para discussão e votação de matérias;
III –
espaço Nossa Escola, com duração de 10 (dez) minutos para a manifestação das unidades escolares participantes ou não do Projeto Vereador Mirim sobre assuntos pertinentes a escola;
IV –
palavra livre, com duração de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único
Os horários estabelecidos no “caput” deste artigo deverão ser rigorosamente cumpridos pela Mesa Diretora, salvo deliberação do Plenário.
Art. 29.
Abertos os trabalhos, quando considerar oportuno, o Presidente convida os Vereadores Mirins para cantarem o Hino Nacional.
§ 1º
Lida a ata da reunião anterior e aprovada pelo plenário, e o vice-presidente dará conhecimento sumário das correspondências recebidas.
§ 2º
Ao término da sessão, havendo tempo hábil, o Presidente convida os Vereadores Mirins para cantarem o Hino de São Bento do Sul.
Art. 30.
Findo o expediente, tratar-se-á da matéria da Ordem do dia.
Art. 31.
O Presidente Mirim lerá ou anunciará, em síntese o que houver de se discutir e votar na reunião.
Art. 32.
Para as votações, será necessária a presença da maioria absoluta dos componentes da Câmara Mirim.
Art. 35.
As proposições dos Vereadores Mirins deverão ser protocoladas junto à Secretaria Executiva da Câmara Municipal, até 30 minutos antes do início das reuniões plenárias.
Art. 36.
A parte das reuniões reservada para a Nossa Escola poderá ser utilizada pelas unidades escolares, participantes ou não do Projeto Vereador Mirim, para apresentações ou quaisquer outras manifestações pertinentes à escola, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, devidamente inscritas antes do início da sessão.
Art. 36.
O tempo destinado à Palavra Livre será dividido entre os Vereadores Mirins, proporcionalmente.
§ 1º
Até 15 (quinze) minutos antes do início da sessão, o Vereador Mirim fará sua inscrição para uso da palavra livre, em livro próprio.
§ 2º
O orador, ao ocupar a tribuna, abordará assunto de sua escolha, e somente poderá ser aparteado se consentir.
Art. 38.
Ressalvada a competência específica de cada uma, caberão às Comissões Técnicas as seguintes atribuições:
I –
promover estudos, pesquisas e investigações sobre temas de interesse público, relativos à sua competência;
II –
tomar iniciativa na elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais temas;
III –
dar parecer nas matérias de sua competência.
Art. 39.
Os membros das Comissões Técnicas serão eleitos no início da legislatura, logo após a eleição da Mesa Diretora; e na última reunião do semestre, por um período de cinco (5) meses, por maioria absoluta, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1º
Na composição e na eleição das Comissões Técnicas será observado o disposto no Artigo 10 deste Regimento Interno.
§ 2º
Cada Vereador Mirim poderá ser eleito para integrar no máximo 02 (duas) Comissões Técnicas.
§ 3º
Serão observados na eleição os procedimentos estabelecidos no Artigo 12 deste Regimento Interno.
Art. 40.
No desempenho de suas funções, os Vereadores Mirins contarão com o auxílio e consultoria da Comissão de Gerenciamento da Câmara Mirim, composta por dois funcionários, sendo que um fará a transcrição das atas; da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal; da Assessoria Jurídica; e do Vereador padrinho com sua assessoria parlamentar.
Parágrafo único
Após a posse dos Vereadores Mirins e ao longo de seu mandato caberá, ao Poder Legislativo proporcionar aos alunos informações sobre a estrutura organizacional da Câmara Municipal e seu funcionamento administrativo, por meio de Cursos de Formação.
Art. 42.
As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos, obedecendo a boa técnica legislativa, em língua nacional e na ortografia oficial, assinadas pelo autor ou autores, não se admitindo as que:
I –
tratem sobre assunto alheio à competência da Câmara Mirim;
II –
deleguem a outro, atribuição privativa da Câmara Mirim;
III –
forem flagrantemente antirregimentais;
IV –
contenham expressões ofensivas a qualquer pessoa.
Art. 43.
Este Regimento Interno somente poderá ser alterado ou reformado mediante Ato da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul, e aprovado pelos vereadores.
Art. 44.
s projetos de Lei, em geral, são os meios pelos quais os Vereadores Mirins exercem sua função legislativa.
Art. 45.
Os projetos de Lei destinam-se a regulamentar as matérias de competência do Município.
Art. 46.
Quando os Projetos de Lei receberem pareceres contrários de todas as Comissões Técnicas serão arquivados.
Art. 47.
Os requerimentos consistem em todo pedido escrito do Vereador Mirim, destinado a qualquer autoridade.
Art. 48.
Moção é a proposição escrita e fundamentada em que é sugerida a manifestação da Câmara Mirim sobre assunto de interesse público extremamente relevante a todo Município apelando, aplaudindo ou protestando.
Art. 49.
Indicação é a proposição escrita, pela qual o Vereador Mirim sugere medidas de interesse público aos poderes e órgãos competentes.
Art. 50.
Aprovadas as proposições, estas serão submetidas à homologação do Presidente da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul e, após esse ato, despachadas às autoridades competentes.
Parágrafo único
Os Projetos de Lei e Emendas ao Regimento Interno serão submetidos, à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul.
Art. 51.
A Câmara Mirim não terá recesso no meio do ano, seguindo os mesmos princípios da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul.
Art. 52.
As dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno, serão dirimidas pela Comissão de Gerenciamento da Câmara Mirim.
Art. 53.
Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as Resoluções nºs 018 de 17 de dezembro de 2007, 012 de 05 de outubro de 2010, 013 de 05 de outubro de 2010, 019 de 06 de abril de 2011, 002 de 29 de novembro de 2013 e 008 de 30 de setembro de 2014.