Resolução nº 17, de 02 de agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 19, de 06 de setembro de 2022
Vigência a partir de 31 de Outubro de 2025.
Dada por Resolução nº 4, de 31 de outubro de 2025
Dada por Resolução nº 4, de 31 de outubro de 2025
Art. 1º.
A presente Resolução disciplina e regulamenta o banco de horas no Poder Legislativo Municipal, abrangendo os servidores efetivos e comissionados.
Art. 2º.
O serviço extraordinário prestado pelos servidores efetivos e comissionados será convertido por meio de crédito em banco de horas para posterior compensação em horas ou dias de folga, com as seguintes condições:
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 06 de setembro de 2022.
O serviço extraordinário prestado pelos servidores efetivos e comissionados será convertido por meio de crédito em banco de horas para posterior compensação em horas ou dias de folga, com as seguintes condições:
I –
limitação de 120 (cento e vinte) horas;
I –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 06 de setembro de 2022.
limitação de 120 (cento e vinte) positivas;
II –
lançamento dos créditos/débitos no banco de horas na proporção de uma hora trabalhada para uma hora de folga (1:1);
II –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 06 de setembro de 2022.
lançamento dos créditos/débitos no banco de horas na proporção de uma hora trabalhada para uma hora e trinta minutos (1:1,5) quando o serviço extraordinário for prestado durante a semana, e a uma hora trabalhada para duas horas (1:2) quando o serviço extraordinário for prestado aos domingos e feriados;
III –
compensação através de fruição, parcial ou total, do crédito de horas ou dias de folga, dentro de cada semestre do ano civil, com limite nos meses de junho e dezembro de cada ano, nos quais deverá ser zerado, sob pena de renúncia do saldo remanescente;
IV –
compensação de saldo negativo dentro do período mensal.
§ 1º
A realização de serviço extraordinário para formação de saldo positivo de banco de horas e posterior fruição parcial ou total do crédito de horas de folga, deverá ser previamente acordado entre o chefe imediato e o servidor, dentro da conveniência da administração e do serviço público, com a comunicação expressa ao Departamento de Recursos Humanos e não poderá prejudicar o fluxo do serviço diário de competência do servidor.
§ 1º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 06 de setembro de 2022.
A realização de serviço extraordinário para formação de saldo positivo de banco de horas e posterior fruição parcial ou total do crédito de horas de folga, deverá ser previamente acordado entre o chefe imediato e o servidor, dentro da conveniência da administração e do serviço público, com a comunicação expressa ao Departamento de Recursos Humanos e não poderá prejudicar o fluxo do serviço diário de competência do servidor.
§ 2º
Os créditos em banco de horas não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto em casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou conveniência do serviço público, mediante justificativa fundamentada.
§ 2º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 06 de setembro de 2022.
Os créditos em banco de horas não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto em casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou conveniência do serviço público, mediante justificativa fundamentada, observada a exclusão do pagamento da gratificação por serviço extraordinário aos servidores de cargo em comissão prevista no art. 80 da Lei Municipal nº 228, de 28/12/2008.
§ 3º
As chegadas tardias e saídas antecipadas no local de trabalho, sem anuência da chefia imediata, não poderão ser compensadas com eventual saldo positivo do banco de horas.
§ 3º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 06 de setembro de 2022.
As chegadas tardias e saídas antecipadas no local de trabalho, sem anuência da chefia imediata, não poderão ser compensadas com saldo do banco de horas.
§ 4º
As faltas injustificadas ao trabalho, não poderão ser objeto de compensação com banco de horas, ainda que haja saldo positivo de horas folga, e serão descontadas da remuneração.
§ 4º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 06 de setembro de 2022.
As faltas injustificadas ao trabalho, não poderão ser objeto de compensação com banco de horas, ainda que haja saldo positivo de horas folga, e serão descontadas da remuneração.
Art. 3º.
Ficam convalidados os atos já praticados anteriormente à vigência da presente Resolução.
Art. 4º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.