Resolução nº 4, de 31 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

4

2025

31 de Outubro de 2025

Dispõe acerca do banco de horas no Poder Legislativo Municipal.

a A
DISPÕE ACERCA DO BANCO DE HORAS NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO BENTO DO SUL, estado de Santa Catarina aprovou e eu, GILMAR LUIS POLLUM, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução: RESOLVE:
      Art. 1º. 
      A presente Resolução disciplina e regulamenta o banco de horas no Poder Legislativo Municipal, abrangendo os servidores efetivos e comissionados.
        Art. 2º. 
        O serviço extraordinário prestado pelos servidores efetivos e comissionados será convertido por meio de crédito em banco de horas para posterior compensação em horas ou dias de folga, com as seguintes condições:
          I – 
          Limitação de 60 (sessenta horas) positivas;
            II – 
            Lançamento dos créditos/débitos no banco de horas na proporção de uma hora trabalhada para uma hora e trinta minutos (1:1,5) quando o serviço extraordinário for prestado durante a semana e aos sábados, e a uma hora trabalhada para duas horas (1:2) quando o serviço extraordinário for prestado aos domingos e feriados;
              § 1º 
              A realização de serviço extraordinário para formação de saldo positivo de banco de horas e posterior fruição parcial ou total do crédito de horas de folga, deverá ser previamente acordado entre o chefe imediato e o servidor, dentro da conveniência da administração e do serviço público, com a comunicação expressa ao Departamento de Recursos Humanos e não poderá prejudicar o fluxo do serviço diário de competência do servidor.
                § 2º 
                Os créditos em banco de horas não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto em casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou conveniência do serviço público, mediante justificativa fundamentada, observada a exclusão do pagamento da gratificação por serviço extraordinário aos servidores de cargo em comissão prevista no art. 80 da Lei Municipal nº 228, de 28/12/2008.
                  § 3º 
                  As chegadas tardias e saídas antecipadas no local de trabalho, sem anuência da chefia imediata, não poderão ser compensadas com saldo do banco de horas.
                    Art. 3º. 
                    Ocorrendo saldo negativo de horas, a compensação deverá ser realizada até o último dia do segundo mês subsequente ao de sua ocorrência.
                      § 1º 
                      Não sendo compensado integralmente o saldo negativo do banco de horas no prazo estabelecido no caput deste artigo, deverá ser descontado na folha de pagamento, resguardada ainda a possibilidade de aplicação de sanções disciplinares.
                        § 2º 
                        O Presidente da Câmara poderá, mediante seu poder discricionário, estender o prazo para compensação das horas por até 30 (trinta) dias, em caráter excepcional, de ofício ou mediante pedido justificado do servidor.
                          § 3º 
                          Os prazos referidos nesse artigo ficam suspensos durante as licenças regulares do servidor.
                            Art. 4º. 
                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 17, de 02 de agosto de 2022.
                              Art. 1º.   (Revogado)
                              Art. 2º.   (Revogado)
                              I  –  (Revogado)
                              II  –  (Revogado)
                              § 1º   (Revogado)
                              § 2º   (Revogado)
                              § 3º   (Revogado)
                              § 4º   (Revogado)
                              Art. 1º.   (Revogado)
                              Art. 2º.   (Revogado)
                              Art. 3º.   (Revogado)
                              Art. 3º.   (Revogado)
                              Art. 4º.   (Revogado)
                              Art. 4º.   (Revogado)

                              São Bento do Sul, 31 de Outubro de 2025.

                               

                               

                               

                              GILMAR LUIS POLLUM

                              Presidente