Resolução nº 19, de 06 de setembro de 2022
Altera o(a)
Resolução nº 17, de 02 de agosto de 2022
Art. 1º.
O art. 2º da Resolução nº 17, de 02 de agosto de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 2º.
O serviço extraordinário prestado pelos servidores efetivos e comissionados será convertido por meio de crédito em banco de horas para posterior compensação em horas ou dias de folga, com as seguintes condições:
I
–
limitação de 120 (cento e vinte) positivas;
II
–
lançamento dos créditos/débitos no banco de horas na proporção de uma hora trabalhada para uma hora e trinta minutos (1:1,5) quando o serviço extraordinário for prestado durante a semana, e a uma hora trabalhada para duas horas (1:2) quando o serviço extraordinário for prestado aos domingos e feriados;
§ 1º
A realização de serviço extraordinário para formação de saldo positivo de banco de horas e posterior fruição parcial ou total do crédito de horas de folga, deverá ser previamente acordado entre o chefe imediato e o servidor, dentro da conveniência da administração e do serviço público, com a comunicação expressa ao Departamento de Recursos Humanos e não poderá prejudicar o fluxo do serviço diário de competência do servidor.
§ 2º
Os créditos em banco de horas não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto em casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou conveniência do serviço público, mediante justificativa fundamentada, observada a exclusão do pagamento da gratificação por serviço extraordinário aos servidores de cargo em comissão prevista no art. 80 da Lei Municipal nº 228, de 28/12/2008.
§ 3º
As chegadas tardias e saídas antecipadas no local de trabalho, sem anuência da chefia imediata, não poderão ser compensadas com saldo do banco de horas.
§ 4º
As faltas injustificadas ao trabalho, não poderão ser objeto de compensação com banco de horas, ainda que haja saldo positivo de horas folga, e serão descontadas da remuneração.
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.