Resolução nº 19, de 06 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

19

2022

6 de Setembro de 2022

Altera dispositivos da Resolução nº 17, de 02 de agosto de 2022, que dispõe acerca do Banco de Horas no Poder Legislativo Municipal.

a A
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 17, DE 02 DE AGOSTO DE 2022, DISPÕE ACERCA DO BANCO DE HORAS NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO BENTO DO SUL, estado de Santa Catarina aprovou e eu, Carla Odete Hofmann, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      O art. 2º da Resolução nº 17, de 02 de agosto de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação.
        Art. 2º.  
        O serviço extraordinário prestado pelos servidores efetivos e comissionados será convertido por meio de crédito em banco de horas para posterior compensação em horas ou dias de folga, com as seguintes condições:
        I  – 
        limitação de 120 (cento e vinte) positivas;
        II  – 
        lançamento dos créditos/débitos no banco de horas na proporção de uma hora trabalhada para uma hora e trinta minutos (1:1,5) quando o serviço extraordinário for prestado durante a semana, e a uma hora trabalhada para duas horas (1:2) quando o serviço extraordinário for prestado aos domingos e feriados;
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        § 1º  
        A realização de serviço extraordinário para formação de saldo positivo de banco de horas e posterior fruição parcial ou total do crédito de horas de folga, deverá ser previamente acordado entre o chefe imediato e o servidor, dentro da conveniência da administração e do serviço público, com a comunicação expressa ao Departamento de Recursos Humanos e não poderá prejudicar o fluxo do serviço diário de competência do servidor. 
        § 2º  
        Os créditos em banco de horas não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto em casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou conveniência do serviço público, mediante justificativa fundamentada, observada a exclusão do pagamento da gratificação por serviço extraordinário aos servidores de cargo em comissão prevista no art. 80 da Lei Municipal nº 228, de 28/12/2008.
        § 3º  
        As chegadas tardias e saídas antecipadas no local de trabalho, sem anuência da chefia imediata, não poderão ser compensadas com saldo do banco de horas.
        § 4º  
        As faltas injustificadas ao trabalho, não poderão ser objeto de compensação com banco de horas, ainda que haja saldo positivo de horas folga, e serão descontadas da remuneração.
        Art. 2º. 
        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
          São Bento do Sul, 06 de setembro de 2022.
           

          CARLA ODETE HOFMANN
          Presidente