Resolução nº 12, de 06 de março de 2007
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 4, de 27 de fevereiro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 9, de 31 de maio de 2019
Vigência entre 6 de Março de 2007 e 15 de Dezembro de 2010.
Dada por Resolução nº 12, de 06 de março de 2007
Dada por Resolução nº 12, de 06 de março de 2007
Art. 1º.
Fica Instituída a Tribuna Popular Livre nas reuniões da Câmara Municipal de Vereadores de São Bento do Sul, SC.
Art. 2º.
A Tribuna Popular Livre poderá ser ocupada por qualquer cidadão são-bentense que solicite a mesma a qualquer um dos vereadores, mediante os seguintes requisitos:
I –
Apresentação da cópia do título de eleitor e do comprovante de residência;
II –
Apresentação por escrito do assunto a ser tratado.
III –
O assunto deverá ser de interesse público da população são-bentense.
Art. 3º.
O Vereador que receber a solicitação de qualquer cidadão são-bentense para a utilização da Tribuna Popular Livre, deverá juntar os documentos conforme o Artigo anterior e apresenta-los juntamente com um Requerimento por escrito para Secretaria da Câmara Municipal, 24(vinte e quatro) horas antes das sessão, solicitando a Tribuna, sendo o referido requerimento apenas aceito pelo presidente e não votado pelo Plenário.
Art. 4º.
O cidadão são-bentense que fizer uso da Tribuna Popular Livre não poderá solicitar novamente a mesma no prazo de sessenta dias, salvo deliberação do Plenário.
Art. 5º.
A ocupação do espaço da Tribuna Popular Livre, conforme o Artigo 2°, seguirá a ordem de protocolo dos requerimentos apresentados pelos Vereadores na secretaria da Câmara Municipal.
Art. 7º.
Somente dois oradores poderão fazer uso da Tribuna a cada segunda-feira.
§ 1º
Cada orador terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco), caso seja necessário e com a concordância do Presidente.
§ 2º
O espaço destinado a Tribuna Popular Livre será sempre antes do espaço destinado a Palavra Livre aos Vereadores.
§ 3º
Por solicitação verbal de qualquer um dos Vereadores e, se houver demanda, o Presidente poderá autorizar mais uma quinta-feira, durante o mês, para a realização da Tribuna Popular Livre.
Art. 8º.
Todos os Cidadãos e cidadãs que fizerem uso da Tribuna Popular Livre deverão tratar os Vereadores e todas as autoridades municipais de maneira cortês e respeitosa, observando a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara Municipal, podendo somente abordar assuntos de interesse público.
Parágrafo único
O orador será advertido pelo Presidente da Casa de suas responsabilidades civis e criminais sobre o teor de seus pronunciamentos, sendo vedada qualquer manifestação político-partidária ou infamante a terceiros, caso ocorra tal distorção poderá a palavra ser cassada pelo Presidente.