Resolução nº 9, de 31 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

9

2019

31 de Maio de 2019

Consolida, institui e regulamenta os procedimentos da Tribuna Popular Livre nas Sessões da Câmara Municipal de Vereadores.

a A
Consolida, institui e regulamenta os procedimentos da Tribuna Popular Livre nas Sessões da Câmara Municipal de Vereadores.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO BENTO DO SUL, estado de Santa Catarina aprovou e eu, Peter Alexandre Kneubuehler, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Tribuna Popular Livre nas sessões da Câmara Municipal de Vereadores de São Bento do Sul, SC., como mecanismo de participação popular no Poder Legislativo Municipal.
        Art. 2º. 
        A Tribuna Popular Livre poderá ser utilizada por qualquer cidadão São-bentense, entidades representativas da sociedade civil, do município de São Bento do Sul ou de outros municípios.
          Art. 3º. 
          O interessado deverá formular solicitação a qualquer um dos vereadores, anexando os documentos abaixo:
            I – 
            Apresentação da cópia do título de eleitor e do comprovante de residência, quando se tratar de cidadãos São-bentenses, e no caso de entidades representativas municipais ou de outras cidades, cópia do estatuto social, CNPJ, Ata de eleição da diretoria e cópias do documento de identidade de seu Presidente e do orador que ocupará a tribuna;
              II – 
              Apresentação por escrito do assunto a ser tratado;
                Parágrafo único  
                O assunto deverá ser de interesse público da população São-bentense, vedada a promoção pessoal, publicitária de produtos ou serviços.
                  Art. 4º. 
                  O Vereador que receber a solicitação para a utilização da Tribuna Popular Livre, entendendo preenchidos os requisitos legais, deverá apresentar um requerimento escrito na Secretaria da Câmara Municipal, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da sessão, com os documentos exigidos, solicitando a utilização da Tribuna Popular, cujo requerimento será lido em Plenário e apreciado pelo Presidente.
                    Art. 5º. 
                    O cidadão São-bentense ou entidade representativa municipal ou de outra cidade, que fizer uso da Tribuna Popular Livre, somente poderão solicitar novamente seu uso após o transcurso do período de 180 (cento e oitenta) dias, salvo deliberação do Plenário.
                      Art. 6º. 
                      O uso da Tribuna Popular Livre seguirá a ordem cronológica de protocolo dos requerimentos apresentados pelos Vereadores na Secretaria da Câmara Municipal.
                        Art. 7º. 
                        O espaço destinado à Tribuna Popular Livre será sempre agendado nas sessões a serem realizadas nas segundas-feiras, limitado a duas sessões por mês.
                          Art. 8º. 
                          Poderão fazer uso da Tribuna Popular Livre, em cada sessão, mais de um orador, desde que representem a mesma entidade, cujos nomes deverão ser previamente informados à Secretaria.
                            § 1º 
                            O tempo máximo destinado ao uso da Tribuna Popular Livre é de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco), caso seja necessário e com a concordância do Presidente, a serem divididos entre todos os oradores.
                              § 2º 
                              O uso da Tribuna Popular Livre será realizado após a Ordem do Dia e antes da Palavra Livre.
                                Art. 9º. 
                                Todos os oradores que fizerem uso da Tribuna Popular Livre deverão tratar os Vereadores, e todas as autoridades municipais, de maneira cortês e respeitosa, observando a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara Municipal, podendo somente abordar assuntos de interesse público, com as seguintes vedações a serem comunicadas pelo Presidente:
                                  I – 
                                  É vedada a promoção pessoal ou publicitária de produtos ou serviços;
                                    II – 
                                    É vedada qualquer manifestação político-partidária ou infamante a terceiros.
                                      § 1º 
                                      O orador responderá civil e criminalmente pelo teor de seus pronunciamentos.
                                        § 2º 
                                        O Presidente poderá cassar a palavra do orador quando não forem observados as regras previstas na presente Resolução, bem como entender o pronunciamento ofensivo, contrário à moralidade ou interesse público.
                                          Art. 10. 
                                          Ficam revogadas a Resoluções nº 012 de 06 de março de 2007 e a Resolução nº 004 de 27 de fevereiro de 2014.
                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                            I  –  (Revogado)
                                            II  –  (Revogado)
                                            III  –  (Revogado)
                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                            § 1º   (Revogado)
                                            § 2º   (Revogado)
                                            § 3º   (Revogado)
                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                            Art. 9º.   (Revogado)
                                            Art. 9º.   (Revogado)
                                            Art. 11. 
                                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                              Sala das Sessões, 31 de maio de 2019.
                                              PETER ALEXANDRE KNEUBUEHLER
                                              Presidente