Resolução nº 17, de 02 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

17

2022

2 de Agosto de 2022

Dispõe acerca do Banco de Horas no Poder Legislativo Municipal.

a A
Vigência entre 6 de Setembro de 2022 e 30 de Outubro de 2025.
Dada por Resolução nº 19, de 06 de setembro de 2022
DISPÕE ACERCA DO BANCO DE HORAS NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO BENTO DO SUL, estado de Santa Catarina aprovou e eu, Carla Odete Hofmann, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      A presente Resolução disciplina e regulamenta o banco de horas no Poder Legislativo Municipal, abrangendo os servidores efetivos e comissionados.
        Art. 2º. 
        O serviço extraordinário prestado pelos servidores efetivos e comissionados será convertido por meio de crédito em banco de horas para posterior compensação em horas ou dias de folga, com as seguintes condições:
          Art. 2º. 
          O serviço extraordinário prestado pelos servidores efetivos e comissionados será convertido por meio de crédito em banco de horas para posterior compensação em horas ou dias de folga, com as seguintes condições:
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 06 de setembro de 2022.
            I – 
            limitação de 120 (cento e vinte) horas;
              II – 
              lançamento dos créditos/débitos no banco de horas na proporção de uma hora trabalhada para uma hora de folga (1:1);
                II – 
                lançamento dos créditos/débitos no banco de horas na proporção de uma hora trabalhada para uma hora e trinta minutos (1:1,5) quando o serviço extraordinário for prestado durante a semana, e a uma hora trabalhada para duas horas (1:2) quando o serviço extraordinário for prestado aos domingos e feriados;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 06 de setembro de 2022.
                  III – 
                  compensação através de fruição, parcial ou total, do crédito de horas ou dias de folga, dentro de cada semestre do ano civil, com limite nos meses de junho e dezembro de cada ano, nos quais deverá ser zerado, sob pena de renúncia do saldo remanescente;
                    IV – 
                    compensação de saldo negativo dentro do período mensal.
                      § 1º 
                      A realização de serviço extraordinário para formação de saldo positivo de banco de horas e posterior fruição parcial ou total do crédito de horas de folga, deverá ser previamente acordado entre o chefe imediato e o servidor, dentro da conveniência da administração e do serviço público, com a comunicação expressa ao Departamento de Recursos Humanos e não poderá prejudicar o fluxo do serviço diário de competência do servidor.
                        § 1º 
                        A realização de serviço extraordinário para formação de saldo positivo de banco de horas e posterior fruição parcial ou total do crédito de horas de folga, deverá ser previamente acordado entre o chefe imediato e o servidor, dentro da conveniência da administração e do serviço público, com a comunicação expressa ao Departamento de Recursos Humanos e não poderá prejudicar o fluxo do serviço diário de competência do servidor. 
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 06 de setembro de 2022.
                          § 2º 
                          Os créditos em banco de horas não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto em casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou conveniência do serviço público, mediante justificativa fundamentada.
                            § 2º 
                            Os créditos em banco de horas não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto em casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou conveniência do serviço público, mediante justificativa fundamentada, observada a exclusão do pagamento da gratificação por serviço extraordinário aos servidores de cargo em comissão prevista no art. 80 da Lei Municipal nº 228, de 28/12/2008.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 06 de setembro de 2022.
                              § 3º 
                              As chegadas tardias e saídas antecipadas no local de trabalho, sem anuência da chefia imediata, não poderão ser compensadas com eventual saldo positivo do banco de horas.
                                § 3º 
                                As chegadas tardias e saídas antecipadas no local de trabalho, sem anuência da chefia imediata, não poderão ser compensadas com saldo do banco de horas.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 06 de setembro de 2022.
                                  § 4º 
                                  As faltas injustificadas ao trabalho, não poderão ser objeto de compensação com banco de horas, ainda que haja saldo positivo de horas folga, e serão descontadas da remuneração.
                                    § 4º 
                                    As faltas injustificadas ao trabalho, não poderão ser objeto de compensação com banco de horas, ainda que haja saldo positivo de horas folga, e serão descontadas da remuneração.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 19, de 06 de setembro de 2022.
                                      Art. 3º. 
                                      Ficam convalidados os atos já praticados anteriormente à vigência da presente Resolução.
                                        Art. 4º. 
                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                          São Bento do Sul, 02 de agosto de 2022.
                                           
                                           
                                           
                                           
                                          CARLA ODETE HOFMANN
                                          Presidente