Resolução nº 17, de 02 de agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 19, de 06 de setembro de 2022
Vigência entre 2 de Agosto de 2022 e 5 de Setembro de 2022.
Dada por Resolução nº 17, de 02 de agosto de 2022
Dada por Resolução nº 17, de 02 de agosto de 2022
Art. 1º.
A presente Resolução disciplina e regulamenta o banco de horas no Poder Legislativo Municipal, abrangendo os servidores efetivos e comissionados.
Art. 2º.
O serviço extraordinário prestado pelos servidores efetivos e comissionados será convertido por meio de crédito em banco de horas para posterior compensação em horas ou dias de folga, com as seguintes condições:
I –
limitação de 120 (cento e vinte) horas;
II –
lançamento dos créditos/débitos no banco de horas na proporção de uma hora trabalhada para uma hora de folga (1:1);
III –
compensação através de fruição, parcial ou total, do crédito de horas ou dias de folga, dentro de cada semestre do ano civil, com limite nos meses de junho e dezembro de cada ano, nos quais deverá ser zerado, sob pena de renúncia do saldo remanescente;
IV –
compensação de saldo negativo dentro do período mensal.
§ 1º
A realização de serviço extraordinário para formação de saldo positivo de banco de horas e posterior fruição parcial ou total do crédito de horas de folga, deverá ser previamente acordado entre o chefe imediato e o servidor, dentro da conveniência da administração e do serviço público, com a comunicação expressa ao Departamento de Recursos Humanos e não poderá prejudicar o fluxo do serviço diário de competência do servidor.
§ 2º
Os créditos em banco de horas não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto em casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou conveniência do serviço público, mediante justificativa fundamentada.
§ 3º
As chegadas tardias e saídas antecipadas no local de trabalho, sem anuência da chefia imediata, não poderão ser compensadas com eventual saldo positivo do banco de horas.
§ 4º
As faltas injustificadas ao trabalho, não poderão ser objeto de compensação com banco de horas, ainda que haja saldo positivo de horas folga, e serão descontadas da remuneração.
Art. 3º.
Ficam convalidados os atos já praticados anteriormente à vigência da presente Resolução.