Resolução nº 17, de 17 de outubro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

17

2007

17 de Outubro de 2007

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Mirim de São Bento do Sul

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 18, de 17 de dezembro de 2007
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Mirim de São Bento do Sul
    A Câmara Municipal de São Bento do Sul aprovou e eu, José Kormann, promulgo a seguinte Resolução:
      Os dez Vereadores Mirins componentes desta Câmara, no intuito de integrarem o Poder Legislativo Municipal e as escolas, adotam o presente Regimento Interno, baseados na democracia, buscando colaborar com todos que sonham com uma cidade mais justa, bonita, arborizada, livre, pacífica, igualitária, fraterna, com oportunidades de emprego, estudo e lazer.
        TÍTULO I
        Disposições Preliminares
          CAPÍTULO I
          Da Eleição
            Art. 1º. 
            O processo de eleição dos vereadores Mirins será orientado e dirigido pela Câmara de Vereadores de São Bento do Sul, com a participação do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina e das escolas, e constará do seguinte:
              I – 
              as escolas interessadas em participar do Processo Eleitoral comunicarão a Câmara de Vereadores de São Bento do Sul, até o dia 31 de agosto de cada ano através de ofício;
                II – 
                os alunos interessados em concorrer a uma vaga na Câmara Mirim, que tenham até 14 (quatorze) anos de idade e estejam cursando da 5ª a 7ª série do Ensino Fundamental, inscrever-se-ão nas escolas e farão sua campanha junto aos eleitores estudantes da respectiva escola, podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados da 4ª a 8ª séries, para conseqüente eleição que ocorrerá no dia 21 (vinte e um) de setembro, devendo ser incluída desta forma, nas festividades de comemoração de aniversário do Município de São Bento do Sul;
                  III – 
                  a campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição, priorizando o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibida a atuação e divulgação de Partidos Políticos, o uso de símbolos, siglas e outras formas que possam identificar qualquer influência partidária;
                    IV – 
                    competirá a Câmara Municipal de São Bento do Sul a organização e coordenação da eleição dos “Vereadores Mirins”, estabelecendo através de Comissão nomeada pelo Presidente da Câmara, normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverá ser observadas pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral;
                      V – 
                      o aluno mais votado de cada escola participará de um sorteio na Câmara de Vereadores, para a escolha dos titulares e suplentes, na presença dos eleitos;
                        Art. 2º. 
                        O mandato do Vereador Mirim, terá início no dia 1º (primeiro) de fevereiro, e seu término será no dia 30 (trinta) de novembro do ano seguinte da eleição, ficando vedada a reeleição.
                          Parágrafo único  
                          Os Vereadores Mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.
                            Art. 3º. 
                            Os vereadores Mirins reunir-se-ão, no Plenário da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul, cujas reuniões serão sempre na 2ª (segunda) quinta feira de cada mês, às 17:30 horas.
                              CAPÍTULO III
                              Da Reunião de Instalação
                                Seção I
                                Do Compromisso e Posse dos Eleitos
                                  Art. 4º. 
                                  A Câmara Mirim será instalada na última semana do mês de outubro, em sessão solene, onde serão homenageados através de recebimento de diplomas, entregues pela Câmara de Vereadores, presidida pelo vereador mais idoso, secretariada por um Vereador Mirim “ad hoc”, cujos trabalhos dar-se-ão com o compromisso e posse dos eleitos.
                                    Art. 5º. 
                                    O Vereador Mirim mais idoso, nesta solenidade tomará o compromisso e empossará os eleitos, através da leitura do compromisso, de pé, acompanhado por todos os Vereadores Mirins.
                                      Art. 6º. 
                                      O compromisso se dará nos seguintes termos: ‘PROMETO RESPEITAR O REGIMENTO INTERNO DOS VEREADORES MIRINS DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO BENTO DO SUL, DESEMPENHANDO RESPONSAVELMENTE O MANDATO A MIM CONFERIDO E ASSIM CONTRIBUINDO PARA A FORMAÇÃO DA MINHA CIDADANIA E ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO’.
                                        Art. 7º. 
                                        O vereador Mirim, secretário dos trabalhos, fará a chamada nominal dos seus pares, os quais declararão pessoalmente: ‘ASSIM O PROMETO’, assinando em seguida o Termo de Compromisso e Posse.
                                          Parágrafo único  
                                          No ato da posse os Vereadores Mirins receberão um exemplar do Regimento Interno da Câmara Mirim.
                                            Art. 8º. 
                                            Após a posse dos Vereadores Mirins, haverá um sorteio para que cada Vereador com assento junto à Câmara Municipal de São Bento do Sul, venha a ser “padrinho” de cada Vereador Mirim, com o objetivo de auxiliá-lo nos trabalhos desenvolvidos, inclusive colocando sua assessoria parlamentar à disposição do Vereador Mirim.
                                              Seção II
                                              Da Eleição da Mesa Diretora
                                                Art. 9º. 
                                                Na primeira reunião que ocorrerá no dia 1º de fevereiro, ou no primeiro dia útil subseqüente, os Vereadores Mirins promoverão a eleição para a composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos, mediante votação secreta, para o preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Esta votação ocorrerá sob a presidência do Vereador Mirim mais idoso, sendo secretariada por um vereador Mirim “ad hoc”.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Parágrafo único – Aberta a sessão pelo vereador Mirim mais idoso, e secretariada por um Vereador Mirim “ad hoc”, o Presidente fará abertura dos trabalhos, informando os objetivos da mesma, suspendendo a sessão por 15 (quinze) minutos, a fim de ser preparada a eleição da Mesa Diretora, com a formação de chapas.
                                                    Art. 10. 
                                                    Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 8º, a reunião será reaberta, e os Vereadores Mirins elegerão os componentes da Mesa Diretora, os quais ficarão automaticamente empossados tão logo seja promulgado o resultado da eleição.
                                                      Art. 11. 
                                                      A eleição da Mesa Diretora obedecerá as seguintes formalidades:
                                                        I – 
                                                        o presidente iniciará o processo de votação, pedindo que sejam encaminhadas à Mesa, para registro as respectivas chapas completas;
                                                          II – 
                                                          concluída a votação, considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros dos Vereadores Mirins;
                                                            III – 
                                                            em caso de empate, será considerada eleita a chapa à qual faz parte o vereador Mirim mais idoso votado.
                                                              Art. 12. 
                                                              O Mandato da Mesa Diretora será de 5 (cinco) meses, sendo vedada a reeleição de qualquer de seus membros, na mesma legislatura.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Na última reunião do mês de junho será eleita a Nova Mesa Diretora, que dirigirá os trabalhos da Câmara Mirim de 1º (primeiro) de julho, até o dia 30 de novembro.
                                                                  Seção III
                                                                  Da Competência da Mesa Diretora
                                                                    Art. 13. 
                                                                    À Mesa Diretora, entre outras atribuições, compete:
                                                                      I – 
                                                                      declarar a perda do mandato do vereador, de ofícios ou por provocação de qualquer se seus membros, nas hipóteses previstas na legislação, assegurada plena defesa;
                                                                        II – 
                                                                        receber as proposições dos vereadores ou recusa-las quando apresentadas sem a observância das disposições regimentais;
                                                                          III – 
                                                                          deliberar sobre a convocação de reuniões especiais e solenes da Câmara Mirim.
                                                                            Seção IV
                                                                            Do Presidente Mirim
                                                                              Art. 14. 
                                                                              Compete ao Presidente Mirim:
                                                                                I – 
                                                                                dirimir dúvidas e disciplinar os atos dos Vereadores Mirins;
                                                                                  II – 
                                                                                  apresentar a cada cinco (5) meses às conclusões dos trabalhos realizados pela Câmara dos Vereadores Mirins;
                                                                                    III – 
                                                                                    representar a Câmara dos Vereadores Mirins perante o Presidente do Poder Legislativo Municipal e demais autoridades;
                                                                                      IV – 
                                                                                      conceder ou negar a palavra aos oradores, não permitindo divagações ou apartes estranhos aos assuntos em discussão;
                                                                                        V – 
                                                                                        votar somente nos casos em que ocorra empate;
                                                                                          VI – 
                                                                                          abrir, presidir, encerrar e suspender as reuniões plenárias, observando e fazendo observar as normas deste Regimento Interno.
                                                                                            Seção V
                                                                                            Do Vice-Presidente Mirim
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              Compete ao Vice-Presidente Mirim:
                                                                                                I – 
                                                                                                substituir o Presidente Mirim em suas ausências e coordenar as atividades da Câmara Mirim;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Ler as matérias do expediente.
                                                                                                    Seção VI
                                                                                                    Do Secretário Mirim
                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                      Compete ao Secretário Mirim:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        fazer a chamada dos Vereadores Mirins nas reuniões;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          substituir o Presidente Mirim na ausência do Vice-Presidente Mirim;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            elaborar as atas das reuniões;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              inscrever os oradores para uso da palavra e
                                                                                                                V – 
                                                                                                                ler a ata da reunião anterior.
                                                                                                                  TÍTULO II
                                                                                                                  Vereadores Mirins
                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                    Dos Direitos e Deveres dos Vereadores Mirins
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      Aos vereadores Mirins compete os seguintes direitos:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        participar de todas as discussões e deliberações do plenário;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          votar e ser votado na eleição da mesa diretora mirim, na forma regimental;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            apresentar proposições que visem o interesse coletivo.
                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                              São deveres do Vereador Mirim:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                obedecer ao Regimento Interno da Câmara Mirim;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  comparecer às reuniões com o uniforme da escola assim como ao recinto da Câmara;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    respeitar e tratar com cordialidade os Vereadores da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul, os funcionários e seus pares Vereadores Mirins;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      comparecer pontualmente às reuniões plenárias, de comissões e aos compromissos aos quais for designado;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        estar em dia com suas obrigações escolares e residir no Município de São Bento do Sul;
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          Justificar ausência através de aviso dos pais, ofício da escola ou atestado médico.
                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                            Da Perda de Mandato, Licença e Renuncia
                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                              Perderá o mandato o Vereador Mirim:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo 18 deste Regimento Interno;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  cujo procedimento for declarado incompatível com as normas disciplinares estabelecidas pela Comissão de Gerenciamento e pela escola;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    deixar de comparecer a duas (2) reuniões consecutivas sem motivo justificado;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      o Vereador Mirim que sofrer punição disciplinar em sua escola, ou se deixar de tomar posse, sem motivo justificado, ou em caso de transferência de escola, ou mudança de domicílio;
                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                        A extinção do mandato do Vereador Mirim verificar-se-á quando:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          ocorrer falecimento;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            ocorrer renuncia, por escrito, através de ofício dirigido ao Presidente Mirim.
                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                              O Vereador Mirim pode licenciar-se:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                para tratamento de saúde, devidamente comprovado;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  para tratar de assuntos de interesse particular, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                    Dos Suplentes
                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                      O suplente de Vereador Mirim será convocado pelo Presidente Mirim, no caso de vaga ou licença, devendo tomar posse na reunião subseqüente.
                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                        O suplente detém os poderes inerentes ao Vereador Mirim Titular, exceto nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          fazer parte da Mesa Diretora;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            ser eleito presidente de Comissão Técnica.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                              Da Ajuda de Custo
                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                A Câmara Municipal de São Bento do Sul fixará ajuda de custo conforme disposto na Resolução nº 013, de 26 de abril de 2007:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  fornecimento de vale-transporte e lanche, quando do comparecimento à sessões da Câmara Mirim.
                                                                                                                                                                                    TÍTULO III
                                                                                                                                                                                    Das Reuniões da Câmara Mirim
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                      Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                        As reuniões da Câmara Mirim serão públicas e terão a duração de uma (1) hora, iniciando-se às 17;30 horas e encerrando às 18;30 horas.
                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                          À hora do início da reunião os membros da mesa e os Vereadores Mirins, devidamente uniformizados, ocuparão os respectivos lugares no Plenário.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            O Presidente Mirim verificará pelo livro de presença o número de Vereadores Mirins no Plenário;
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              Achando-se presentes, no mínimo, um terço (1/3) do total dos Vereadores Mirins, será declarada aberta a reunião pelo Presidente, o qual proferirá as seguintes palavras: “POR HAVER QUORUM REGIMENTAL E SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, DAMOS POR ABERTA A PRESENTE REUNIÃO INICIANDO OS NOSSOS TRABALHOS”, em seguida, convidará um Vereador Mirim para proceder a leitura de um artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                As reuniões da Câmara Mirim serão:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  ordinárias, as realizadas na segunda quinta feira de cada mês, a partir do dia 1º (primeiro) de fevereiro, das 17:30 às 18:30 horas;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    solenes, as realizadas para a instalação da Legislatura e de Compromisso de Posse do Vereador Mirim;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      especiais, as realizadas quinzenalmente, em turnos alternados, a partir de março para visitação aos órgãos públicos e instituições privadas, em dias e horários previamente agendados pela Coordenação da Câmara Mirim.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                        Das Reuniões Ordinárias
                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                          Da Estrutura Geral
                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                            As reuniões públicas ordinárias compõem-se de três (3) partes, a saber:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              Expediente, com duração de 10 (dez) minutos, para leitura e aprovação da ata e do expediente;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                Ordem do dia, com duração de 35 (trinta e cinco) minutos para discussão e aprovação de matérias;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  Palavra livre, com duração de 15 (quinze) minutos.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    Os horários estabelecidos no “caput” de artigo deverão ser rigorosamente cumpridos pela Mesa Diretora, saldo deliberação do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                      Do Expediente
                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                        Abertos os trabalhos, o Presidente convida os Vereadores Mirins para cantarem o Hino Nacional.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          Lida a ata da reunião anterior e aprovada pelo plenário, o secretário dará conhecimento sumário das correspondências recebidas.
                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                            Ao término da sessão, o Presidente Mirim convida os Vereadores Mirins para cantarem o Hino de São Bento do Sul.
                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                              Da Ordem do dia
                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                Findo o expediente, tratar-se-á da matéria na Ordem do dia.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                  O Presidente Mirim lerá ou anunciará, em síntese o que houver de se discutir e votar na reunião.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                    Para as votações, será necessária a presença da maioria absoluta dos componentes da Câmara Mirim.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                      As discussões e votações obedecerão à seguinte ordem:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        matérias em discussão única e votação;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          matérias em primeira discussão;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            matérias em segunda discussão e votação.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                              Cada Vereador Mirim terá o tempo de 3 (três) minutos para debater qualquer matéria em discussão, obedecendo a seguinte escala preferencial:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                autor;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  relator
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    demais vereadores mirins.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                      As proposições dos Vereadores Mirins deverão ser protocoladas junto à Secretaria Executiva da Câmara Municipal, até 01 (uma) hora antes do início das reuniões plenárias.
                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                        Da Palavra Livre
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O tempo destinado à Palavra Livre, será dividido entre 5 (cinco) Vereadores Mirins, proporcionalmente.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Até 15 (quinze) minutos antes do início da sessão, o Vereador Mirim fará sua inscrição para uso da palavra livre, em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              O orador, ao ocupar a tribuna, abordará assunto de sua escolha, e somente poderá ser aparteado se consentir.
                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                DA ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES TÉCNICAS E SUAS COMPETÊNCIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Comissões Técnicas
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As Comissões Técnicas são as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Educação, Cultura e Lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Saneamento, Saúde e Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Cidadania e Defesa do Consumidor
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Ressalvada a competência específica de cada uma, caberão às Comissões Técnicas as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relativos a sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  tomar iniciativa na elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais problemas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros das Comissões Técnicas serão eleitos no início da legislatura, logo após a eleição da Mesa Diretora e na última reunião do semestre, por um período de cinco (5) meses, por maioria absoluta, considerando-se eleitos os mais votados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na composição e na eleição das comissões técnicas será observado o disposto no Artigo 10.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Um mesmo vereador não poderá ser eleito para mais de uma (1) comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão observados na eleição os procedimentos estabelecidos no Artigo 12 deste Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            No desempenho de suas funções, os Vereadores Mirins contarão com o auxílio e consultoria da Comissão de Gerenciamento da Câmara Mirim, composta por dois funcionários, sendo que um fará transcrição das atas, da Secretaria Executiva da Câmara Municipal, da Assessoria Jurídica, do Vereador padrinho com sua assessoria parlamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Proposições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Disposições Preliminares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário da Câmara Mirim, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Emenda ao Regimento Interno da Câmara Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Projeto de Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Requerimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Moções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Indicações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos, obedecendo à boa técnica legislativa, em língua nacional e na ortografia oficial, assinadas pelo autor ou autores, não se admitindo as que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tratem sobre assunto alheio à competência da Câmara Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deleguem a outro, atribuição privativa da Câmara Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    forem flagrantemente anti-regimentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      contenham expressões ofensivas a qualquer pessoa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Espécies de Proposições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Emendas ao Regimento Interno
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este Regimento Interno somente poderá ser alterado ou reformado mediante Ato da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul, e aprovado pelos vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Projetos de Lei
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os projetos de Lei, em geral, são os meios pelos quais o Vereador Mirim exerce sua função legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos de Lei destinam-se a regulamentar as matérias de competência do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando os Projetos de Lei receberem parecer contrário de todas as Comissões Técnicas serão arquivados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Requerimentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os requerimentos consistem em todo pedido escrito do Vereador Mirim, destinado a qualquer autoridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Moções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Moção é a proposição escrita e fundamentada em que é sugerida a manifestação da Câmara Mirim sobre assunto de interesse público extremamente relevante a todo Município apelando, aplaudindo ou protestando.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Indicações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Indicação é a proposição escrita, pela qual o Vereador Mirim sugere medidas de interesse público aos poderes e órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Trâmite das Proposições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aprovadas as proposições, serão submetidas à homologação do Presidente da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul e, só então, despachadas às autoridades competentes, inclusive, à apreciação do Plenário da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Câmara Mirim, não terá recesso no meio do ano, seguindo os mesmos princípios da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno, serão dirimidas pela Comissão de Gerenciamento da Câmara Mirim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sala das Sessões, 17 de outubro de 2007.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                JOSÉ KORMANN
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Presidente