Resolução nº 4, de 31 de outubro de 2025
Art. 1º.
A presente Resolução disciplina e regulamenta o banco de horas no Poder Legislativo Municipal, abrangendo os servidores efetivos e comissionados.
Art. 2º.
O serviço extraordinário prestado pelos servidores efetivos e comissionados será convertido por meio de crédito em banco de horas para posterior compensação em horas ou dias de folga, com as seguintes condições:
I –
Limitação de 60 (sessenta horas) positivas;
II –
Lançamento dos créditos/débitos no banco de horas na proporção de uma hora trabalhada para uma hora e trinta minutos (1:1,5) quando o serviço extraordinário for prestado durante a semana e aos sábados, e a uma hora trabalhada para duas horas (1:2) quando o serviço extraordinário for prestado aos domingos e feriados;
§ 1º
A realização de serviço extraordinário para formação de saldo positivo de banco de horas e posterior fruição parcial ou total do crédito de horas de folga, deverá ser previamente acordado entre o chefe imediato e o servidor, dentro da conveniência da administração e do serviço público, com a comunicação expressa ao Departamento de Recursos Humanos e não poderá prejudicar o fluxo do serviço diário de competência do servidor.
§ 2º
Os créditos em banco de horas não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto em casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou conveniência do serviço público, mediante justificativa fundamentada, observada a exclusão do pagamento da gratificação por serviço extraordinário aos servidores de cargo em comissão prevista no art. 80 da Lei Municipal nº 228, de 28/12/2008.
§ 3º
As chegadas tardias e saídas antecipadas no local de trabalho, sem anuência da chefia imediata, não poderão ser compensadas com saldo do banco de horas.
Art. 3º.
Ocorrendo saldo negativo de horas, a compensação deverá ser realizada até o último dia do segundo mês subsequente ao de sua ocorrência.
§ 1º
Não sendo compensado integralmente o saldo negativo do banco de horas no prazo estabelecido no caput deste artigo, deverá ser descontado na folha de pagamento, resguardada ainda a possibilidade de aplicação de sanções disciplinares.
§ 2º
O Presidente da Câmara poderá, mediante seu poder discricionário, estender o prazo para compensação das horas por até 30 (trinta) dias, em caráter excepcional, de ofício ou mediante pedido justificado do servidor.
§ 3º
Os prazos referidos nesse artigo ficam suspensos durante as licenças regulares do servidor.
Art. 4º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 17, de 02 de agosto de 2022.