Emenda Lei Orgânica nº 1, de 16 de outubro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
O § 1º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal passa a contar com a seguinte redação:
§ 1º
O Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar a data de publicação, informará à Câmara Municipal do fato e o respectivo número da Lei sancionada e promulgada.
Art. 2º.
Fica acrescido o Art. 49-A na Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
Art. 49-A.
A cada doze meses o Prefeito terá direito a trinta dias de férias, enviando à Câmara Municipal comunicação prévia.
§ 1º
As férias do Prefeito poderão ser usufruídas de uma vez só ou em períodos mínimos de quinze dias.
§ 2º
Nas férias do Prefeito assumirá imediatamente o Vice-Prefeito e, na impossibilidade ou ausência deste, o Presidente da Câmara, na forma da lei.
§ 3º
As férias do Prefeito serão remuneradas em valor igual aos seus subsídios, com acréscimo de um terço.
§ 4º
As férias não usufruídas pelo Prefeito não serão convertidas em pecúnia, não gerando direito ao pagamento simples ou dobrado.
Art. 3º.
A presente Emenda À Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.