Emenda Lei Orgânica nº 9, de 13 de março de 2012
Art. 1º.
Fica alterada a redação do Artigo 29 e parágrafos da Lei Orgânica do Município de São Bento do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29.
As deliberações do Plenário da Câmara de Vereadores serão tomadas por maioria simples de votos, encontrando-se presente a maioria absoluta de seus membros, com as exceções previstas neste artigo.
§ 1º
As deliberações do Plenário serão tomadas sempre por voto aberto;
§ 2º
O Vereador que tiver, ele próprio ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, não poderá votar, sob pena de nulidade se o seu voto for decisivo. Seu voto será considerado “em branco” para efeito do “quórum”.
§ 3º
Havendo afastamento de Vereador, sem condições de convocação do Suplente, o quórum será reduzido na mesma proporção.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
§ 4º
O Presidente da Câmara terá direito a voto nas deliberações sobre as seguintes matérias:
I
–
na eleição da mesa e das comissões;
II
–
em processo disciplinar de destituição de membro da Mesa Diretora ou das Comissões Permanentes;
III
–
casacão de mandado do Prefeito e Vereador;
IV
–
em que for exigido o quórum de maioria absoluta;
V
–
em que for exigido o quórum de dois terços;
VI
–
quando ocorrer empate.
§ 5º
Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, as deliberações sobre as seguintes matérias:
I
–
criação de cargos para a Câmara de Vereadores;
II
–
eleição de membros da Mesa, em primeiro escrutínio;
III
–
aprovação de lei complementar;
IV
–
criação, extinção e reformulação de cargos, funções e empregos da administração direta e indireta, bem como sua remuneração;
V
–
Estatuto dos Servidores Municipais;
VI
–
Código Tributário, de Obras e Edificações, suas alterações, bem como outros Códigos;
VII
–
criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;
VIII
–
retomada, na mesma sessão legislativa, de projeto rejeitado ou não sancionado, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito;
IX
–
realização de sessão reservada;
X
–
convocação de reunião extraordinária;
XI
–
rejeição de veto;
XII
–
autorização de realização de plebiscito e referendo;
XIII
–
alteração, revisão e substituição do Regimento Interno da Câmara de Vereadores;
XIV
–
representação para intervenção do Estado no Município;
XV
–
isenções, anistias, remissões e outros benefícios, alterações na base de cálculo ou alíquotas, bem como nas matérias fiscais e tributárias.
§ 6º
Dependerão de voto favorável de dois terços da totalidade dos membros da Câmara, as deliberações sobre as seguintes matérias:
I
–
aprovação de emendas e revisão à Lei Orgânica;
II
–
cassação de mandato do Prefeito e Vereador, e representação de medidas cabíveis contra os Secretários Municipais e o Procurador-Geral, por infrações políticas-administrativas;
III
–
alteração do nome do município, distritos ou bairros;
IV
–
concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
V
–
rejeição de parecer do Tribunal de Contas;
VI
–
destituição de membros da Mesa Diretora e Comissões.
Art. 2º.
Fica alterada a redação do Inciso III do Artigo 31 da Lei Orgânica do Município de São Bento do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor, na data de sua publicação.