Emenda Lei Orgânica nº 7, de 19 de outubro de 2011
Art. 1º.
O artigo 58 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 58.
Os atos normativos, os atos administrativos que produzam efeitos externos e aqueles que devam ser publicados por força de disposições legais estaduais ou federais deverão ser veiculados em órgão oficial de publicação, preferencialmente por meio eletrônico, assim definido em lei ordinária.
Art. 2º.
Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.