Resolução nº 2, de 19 de setembro de 2017
Art. 1º.
Fica permitido o desconto periódico e mensal em folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal de São Bento do Sul, de consignações facultativas previstas nesta Resolução, além das consignações compulsórias.
Parágrafo único
As consignações facultativas somente serão pactuadas com entidades consignatárias legalmente autorizadas ao exercício da respectiva atividade.
Art. 2º.
As consignações facultativas em folha de pagamento somente serão realizadas mediante autorização prévia e por escrito do servidor consignado, bem como a formalização de convênio entre a Câmara Municipal e a entidade consignatária.
Art. 3º.
A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade ou corresponsabilidade, direta, solidária ou subsidiária, da Câmara Municipal, por dívida ou compromissos de natureza pecuniária assumido pelo consignado junto à entidade consignatária, ou por desconformidade na relação jurídica entre os mesmos.
Art. 4º.
As consignações facultativas decorrentes de empréstimos consignados a instituições financeiras ficam limitados a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, ficando a concessão de novo plano empréstimo consignado de refinanciamento, condicionado ao prévio pagamento de 06 (seis) parcelas do financiamento originário.
Art. 5º.
São consignações facultativas autorizadas perante a presente Resolução, na seguinte ordem de prioridade:
I –
contribuição para serviço ou plano de saúde;
II –
prêmio relativo a seguro de vida;
III –
mensalidade de curso regular promovido por instituição de ensino;
VI –
prestações referentes a empréstimos concedidos por instituições bancárias ou financeiras ou associação de servidores legalmente reconhecida;
VII –
prestação de financiamento de casa própria.
Art. 6º.
As consignações facultativas ficam limitadas a 30% (trinta por cento) da remuneração, vencimento, provento, pensão ou verba rescisória, excluídas as verbas variáveis (horas extraordinárias, diárias, sobreaviso, insalubridade, periculosidade, adicional noturno e horas intrajornadas), deduzidas as consignações compulsórias.
Parágrafo único
As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.
Art. 7º.
Não será permitido o desconto das consignações facultativas, até o limite de 30% (trinta por cento), quando a sua soma com os demais descontos exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do consignado.
Parágrafo único
Na hipótese da soma dos descontos ultrapassar o percentual estabelecido no caput. Será procedida a suspensão de parte ou total das consignações, conforme a necessidade, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no art. 5º.
Art. 8º.
Os valores das consignações serão repassados às entidades consignatárias após o quinto dia útil do mês subsequente ao da folha de pagamento em que houver o desconto, em conformidade com o convênio firmado.
Art. 9º.
A entidade consignatária deverá obrigatoriamente, quando da contratação do empréstimo, entregar uma via do instrumento junto à Câmara Municipal.
Art. 10.
O servidor exonerado, demitido, dispensado ou em afastamento sem remuneração ou com remuneração reduzida, continuará obrigado ao pagamento integral do empréstimo contraído, isentando a Câmara Municipal de qualquer responsabilidade ou pagamento.
Art. 11.
É lícito à entidade consignatária requerer prova da situação funcional e da idade do servidor, bem como recusar a operação até o ato da averbação.
Art. 12.
A Câmara Municipal e a Fazenda Pública Municipal não possuem responsabilidade, seja direta, solidária ou subsidiária, pelas obrigações, pagamentos, dívidas e consignações facultativas de seus servidores.
Art. 13.
É vedada a abordagem ao servidor em seu local de trabalho para ofertar qualquer serviço, produto ou informação, vinculado à consignação em folha de pagamento.
Art. 14.
Cabe à Controladoria Interna da Câmara Municipal a fiscalização das disposições desta Resolução.
Art. 15.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.