Resolução nº 28, de 02 de setembro de 1991
Art. 1º.
Consideram-se para os efeitos desta Resolução, os convidados ou convocados oficiais e ou especiais, que comparecerem a esta Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos, fazer depoimentos ou proferir palestra sobre matéria específica pré-estabelecida.
Parágrafo único
Os convidados para assistirem as reuniões, dentro do estabelecido no Artigo 90 e parágrafo do Regimento Interno, não estão sujeitos as normas estabelecidas por esta resolução.
Art. 2º.
Como convocados, considerar-se-a aqueles que assim forem, nos princípios estabelecidos na Lei Orgânica em sei artigo 18, inciso XIII.
Art. 3º.
Enquadram-se, como convidados especiais, todo e qualquer cidadão convidado pela mesa, a requerimento escrito de vereador, antecipando a matéria e estabelecendo dia e hora para convocação dos senhores Vereadores.
§ 1º
O requerimento escrito de vereador, com a finalidade específica de convidar palestrante ou depoente deverá ser apresentado, para constar na ordem do dia, com a antecedência de no mínimo sete dias antes da data prevista para a reunião especificamente convocada.
§ 2º
o acatamento do convite caracteriza a aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução e demais princípios estabelecidos no Regimento Interno da Câmara.
§ 3º
Todo convite far-se-a acompanhar de cópia deste regulante.
§ 4º
o palestrante ou depoente terá, para sua explanação, o tempo máximo de trinta minutos, prorrogáveis por tempo igual, a critério da mesa.
§ 5º
Após terminada a explanação do convidado, os senhores vereadores, na ordem de inscrição, poderão inquiri-lo para esclarecimento sobre a matéria apresentada.
Art. 4º.
Nas Reuniões convocadas para a ouvida de esclarecimentos, depoimentos ou palestras, somente o Presidente, ou por sua delegação, poderá fazer uso da palavra a margem do estabelecimento nos Arts. 96 e 156 do Regimento Interno.
Art. 5º.
Para manter a ordem e ou evitar constrangimentos, o Senhor Presidente, a seu critério ou a requerimento de vereador, poderá suspender a reunião temporariamente ou definitivo.
Art. 6º.
O convidado especial, deverá ater-se a matéria constante do convite, cabendo a qualquer Vereador solicitar questão de ordem.
Art. 7º.
Qualquer Vereador poderá se assim o permitir, apartear o convidado ou convocado.
Art. 8º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.