Resolução nº 28, de 28 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

28

2024

28 de Março de 2024

Disciplina, no âmbito do Poder Legislativo do município de São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina, a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e dá outras providências.

a A
DISCIPLINA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO BENTO DO SUL, estado de Santa Catarina aprovou e eu, Zuleica Maria Sousa Voltolini, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina.
          Art. 2º. 
          O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as Licitações e Contratos do Poder Legislativo Municipal, não se estendendo aos demais órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal de São Bento do Sul/SC, suas autarquias e fundações, que existam ou venham a ser instituídos, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal.
            Art. 3º. 
            Na aplicação desta Resolução serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional e local sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
              CAPÍTULO II
              DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
                Art. 4º. 
                Para a condução da licitação, a autoridade superior designará, por portaria, agente de contratação, em caráter permanente ou especial, com competências administrativas genéricas e compatíveis à licitação, designado para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao processo licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
                  Parágrafo único  
                  A autoridade competente poderá designar mais de um agente de contratação, conforme o cronograma de licitações, as especificações do objeto e a disponibilidade de servidores.
                    Art. 5º. 
                    O agente de contratação assumirá a condução das atividades administrativas a partir da divulgação do edital, atuando de ofício ou mediante provocação, julgando as propostas e a habilitação dos licitantes, manifestando-se sobre eventuais pedidos de esclarecimentos, impugnações ao edital e recursos, e encerrará sua atuação com o exaurimento da etapa recursal, momento em que remeterá o processo licitatório à autoridade superior, com a indicação da decisão possível de ser tomada.
                      Parágrafo único  
                      Respeitadas as diretrizes gerais de atuação, caberá ao agente de contratação:
                        I – 
                        tomar decisões em prol da boa condução da licitação e/ou à contratação direta, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
                          II – 
                          acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, observado o grau de prioridade da contratação;
                            III – 
                            acompanhar, promovendo diligências, se for o caso, para que o plano de contratações anual de que trata o artigo 24 desta Resolução, seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
                              IV – 
                              conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações, exemplificativamente:
                                a) 
                                receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
                                  b) 
                                  verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
                                    c) 
                                    sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; verificar e julgar as condições de habilitação;
                                      d) 
                                      encaminhar à equipe de apoio os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos nem sua validade jurídica;
                                        e) 
                                        indicar o vencedor do certame;
                                          f) 
                                          coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
                                            g) 
                                            solicitar, a qualquer tempo, manifestação da assessoria jurídica ou do controle interno;
                                              h) 
                                              encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior.
                                                Art. 6º. 
                                                O agente de contratação possui o dever de comunicar à autoridade superior qualquer interferência indevida sobre o exercício de suas competências.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Os agentes de contratação, os seus substitutos, o presidente de comissão de contratação e o pregoeiro serão designados dentre servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal, podendo, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada da autoridade superior serem servidores ocupantes exclusivamente de cargo comissionado, na hipótese em que não seja possível designar servidor efetivo com a qualificação necessária ao exercício das funções, e deverão preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                    I – 
                                                    enquadrar-se na gestão por competência, mediante prévia verificação dos conhecimentos e das habilidades pessoais exigidas para o desenvolvimento de suas atividades;
                                                      II – 
                                                      não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter, com eles, vínculo de parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou ainda vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil;
                                                        III – 
                                                        observar o princípio da segregação de funções, sendo vedada sua atuação na fase preparatória da licitação e na posterior execução contratual sempre que atuar na condução do processo correspondente.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Considera-se contratado habitual aquele que superar 20% (vinte por cento) do volume de contratações anuais de objetos relacionados aos seus ramos de atividade, sendo irrelevante o responsável pela requisição.
                                                            Art. 8º. 
                                                            É possível à designação de mais de um agente de contratação, devendo para cada titular ser designado um suplente, que atuará em substituição daquele em caso de impossibilidade de atuação.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Não é atribuição do agente de contratação, a elaboração do estudo técnico preliminar, do termo de referência, do projeto básico, da pesquisa de preços e do instrumento convocatório, podendo auxiliar, quando solicitado, na elaboração de atos da etapa preparatória.
                                                                Art. 10. 
                                                                Quando adotada a modalidade pregão, o agente de contratação será nomeado pregoeiro, e será designado em observância a todas as regras aplicáveis ao agente de contratação, sendo também auxiliado por equipe de apoio.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  DA EQUIPE DE APOIO
                                                                    Art. 11. 
                                                                    A equipe de apoio auxiliará o agente de contratação e o pregoeiro na consecução de suas atribuições, e funcionará sob a coordenação do responsável pela condução do processo de licitação.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Os servidores designados para atuar na equipe de apoio deverão ser em sua maioria por servidores efetivos, e deverão preencher aos requisitos do art. 7º desta Resolução.
                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                        DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
                                                                          Art. 13. 
                                                                          Quando a licitação envolver bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por no mínimo 3 (três) membros, que terão competência conjunta para o processamento da licitação, sendo solidária a responsabilidade pelos atos praticados, salvo em relação ao membro que expressar posição individual diversa, devidamente fundamentada e registrada em ata da sessão em que tiver sido tomada a decisão.
                                                                            § 1º 
                                                                            A comissão de contratação será a responsável por todas as licitações realizadas na modalidade de diálogo competitivo.
                                                                              § 2º 
                                                                              A comissão de contratação possuirá as atribuições do agente de contratação, na forma do artigo 5º desta Resolução.
                                                                                Art. 14. 
                                                                                No julgamento dos processos auxiliares de que trata o Capítulo X do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021, o processamento ocorrerá por meio de comissão de contratação, na forma do regulamento correspondente, salvo nos casos de sistema de registro de preços realizado através de pregão.
                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  Na escolha dos membros da comissão de contratação serão observados os requisitos previstos no artigo 12 desta Resolução.
                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                    DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      Para cada contrato será previamente designado um fiscal, mediante indicação no Termo de Referência do Processo Licitatório, cujas atribuições, além de outras expressamente fixadas no ato de designação, são:
                                                                                        I – 
                                                                                        solicitar a autuação dos processos de fiscalização imediatamente ao recebimento do contrato e anexos em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após a assinatura;
                                                                                          II – 
                                                                                          conhecer os termos do processo de contratação e as condições do contrato, em especial os prazos, os cronogramas, as obrigações das partes, os casos de rescisão, a existência de cláusula de modificação do preço, se for o caso, e as hipóteses de aditamento;
                                                                                            III – 
                                                                                            acompanhar e fiscalizar a execução da obra, do serviço ou do fornecimento de bens, em estrita observância ao edital e ao contrato;
                                                                                              IV – 
                                                                                              juntar documentos, registrar telefonemas, fazer anotações, redigir atas de reunião, anexar correspondências, inclusive as eletrônicas, e quaisquer documentos relativos à execução do contrato, no processo de fiscalização;
                                                                                                V – 
                                                                                                registrar, em livro próprio, todas as ocorrências durante a execução do contrato, notificando o contratado, por escrito, a sanar os problemas em prazo hábil, a ser estipulado de acordo com o caso concreto;
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  fazer cumprir fielmente as obrigações avençadas, relatando por escrito e sugerindo à autoridade superior a aplicação das sanções, na forma do edital e do contrato, no caso de inadimplência, garantindo ao contratado o direito de defesa;
                                                                                                    VII – 
                                                                                                    conferir a conclusão das etapas e o cumprimento das condições de pagamento;
                                                                                                      VIII – 
                                                                                                      dar recebimento provisório das obras, serviços e compras mediante termo circunstanciado;
                                                                                                        IX – 
                                                                                                        dar recebimento definitivo das obras, serviços e compras mediante termo circunstanciado, se houver previsão expressa na portaria de designação; e
                                                                                                          X – 
                                                                                                          executar outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.
                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                            DA ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA
                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                              A assessoria jurídica do Poder Legislativo Municipal prestará apoio ao agente de contratação, ao pregoeiro, à equipe de apoio, à comissão de contratação, aos gestores e aos fiscais dos contratos.
                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                A solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta especifica que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                  As manifestações da assessoria jurídica, sempre por escrito, serão restritas aos aspectos jurídicos dos expedientes e dos documentos submetidos à análise, não alcançando questões relacionadas ao objeto, às condições de fornecimento e ao valor das contratações.
                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                    Ressalvada solicitação da autoridade competente, não serão submetidos à assessoria jurídica os processos de contratação que:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      sejam inferiores aos limites estipulados pela Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021 nos incisos I e II do artigo 75;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        cujo adimplemento integral da contratação ocorra em até 30 (trinta) dias, sem que haja dever de garantia ou de assistência técnica.
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          nos convênios, quando houver minuta padronizada.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Nas hipóteses em que seja suscitada dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação, ainda que preenchidos os requisitos do caput, o procedimento deve passar por análise jurídica.
                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                              Recebido o processo de contratação na assessoria jurídica, sua análise escrita será efetuada em até 5 (cinco) dias úteis, admitida, em situações excepcionais e justificadas, a prorrogação desse prazo por igual período.
                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                  O controle interno do Poder Legislativo Municipal prestará permanente apoio ao agente de contratação, ao pregoeiro, à equipe de apoio e à comissão de contratação, aos gestores e aos fiscais dos contratos, mediante o desenvolvimento das seguintes atividades:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    verificação e o acompanhamento dos processos de contratações, análise de seus efeitos, evidenciando melhorias e economias existentes nos processos ou prevenindo empecilhos ao atingimento de seus objetivos;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      desenvolvimento de estudos e proposição de medidas para promover a integração operacional dos diversos setores envolvidos nos processos de contratações;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        homogeneizar as interpretações sobre procedimentos relativos às contratações;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          efetuar análise e estudo de casos propostos pelo agente de contratação, pela comissão de contratação, pela assessoria jurídica e pela autoridade superior, conforme a hipótese.
                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                            Recebido o processo de contratação no controle interno, sua análise escrita será efetuada em até 5 (cinco) dias úteis, admitida, em situações excepcionais e justificadas, a prorrogação desse prazo por igual período.
                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                              DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                Até o dia 30 de novembro de cada exercício, será elaborado o Plano de Contratações Anual, o qual conterá todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações e garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. A elaboração ocorrerá da seguinte forma:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Descrição sucinta do objeto;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      Estimativa preliminar do valor da contratação;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            O plano de contratações anual será consolidado até o dia 30 de outubro do ano de sua elaboração e encaminhado para aprovação da autoridade competente.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo, se necessário, para realizar adequações.
                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      as compras e contratações realizadas via Consórcio Público.
                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                        O plano de contratações anual será disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo Municipal no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                          Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                            DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                              No âmbito do Poder Legislativo Municipal é obrigatória a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, nos termos do artigo 18, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço e maior retorno econômico;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito do Poder Legislativo Municipal, bem como por ocasião da prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 10 (dez) anos;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    de aquisição de bens e prestação de serviços cujo valor estimado da licitação ou da contratação direta, supere a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), exceção feita aos processos de credenciamento;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      quando houver necessidade de audiência ou consulta pública.
                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                        No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          nas contratações diretas, enquadradas nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do artigo 75 e do § 7º, do artigo 90, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021.
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            para quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos e obras especiais.
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                              DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                  Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo Municipal deverão ser de características não superiores às necessárias para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada à aquisição de artigos de luxo.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Na especificação de itens de consumo, o Poder Legislativo Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, com qualidade e durabilidade, apresente o melhor preço.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      Considera-se bem de consumo de luxo aquele cujo valor de mercado seja 100% (cem por cento) superior ao valor de outro com características suficientes para cumprir a mesma finalidade.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                        DA PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                          Fica estabelecido o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral e para contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Resolução.
                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                              Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                preço estimado: o valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados, na forma do § 2º do artigo 37 deste Resolução;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                    A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      descrição do objeto a ser contratado;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa com qualificação completa;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          caracterização das fontes consultadas;
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            série de preços coletados;
                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                              método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                  memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                    justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do artigo 37 desta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                      Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        No caso de previsão de matriz de alocação de riscos contratuais, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, consoante regulamentação do Ministério da Economia.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                          A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo ou do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – FAROL, quando forem compatíveis quanto à descrição do objeto, às obrigações, às quantidades, às condições de entrega e às peculiaridades locais;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              contratações similares feitas pela administração, em execução ou concluídas no período 01 (um) ano anteriores à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo a data e a hora de acesso;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício, e-mail, ou aplicativo de mensagens instantâneas, neste último caso, desde que sejam comprovadas as conversas através de print de tela, colacionado a um documento no qual deverá especificar nome da empresa, CNPJ, data e horário da pesquisa, bem como a identificação e assinatura do servidor responsável pela cotação.
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 6 (seis) meses anteriores à data de divulgação do edital.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Nas pesquisas de preços poderá ser efetuada a atualização dos valores, mediante a aplicação do índice nacional de preços ao consumidor amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, calculado pro rata die entre a data da contratação anterior ou da emissão da nota fiscal correspondente e a data da realização da pesquisa.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Sempre que possível, a pesquisa de preços deverá ser realizada com fornecedores devidamente cadastrados em registros cadastrais do Poder Legislativo Municipal ou do PNCP.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observada a atualização de preços correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                            A pesquisa de preços realizada de forma direta com fornecedores não impede a sua contratação, decorrente de licitação, por dispensa ou inexigibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o artigo 36, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                A obtenção do preço estimado pela média será efetuada pela soma de todas as medições divididas pelo número de observações no conjunto de dados, e será utilizada quando os dados estiverem dispostos de forma homogênea.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A obtenção do preço estimado pela mediana será efetuada desprezando-se os maiores e os menores valores, utilizando-se, apenas, os valores centrais, a partir dos quais será calculada a média, e será utilizada quando os dados estiverem dispostos de forma heterogênea.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverá haver fundamentação no processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo responsável e aprovados pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 3 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo responsável e aprovada pela autoridade superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando o preço estimado for obtido apenas com base no inciso I do artigo 36 desta Resolução, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no artigo 35 desta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 36, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha fornecido ou prestado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O procedimento do § 3º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na pesquisa de preços para obtenção do preço estimado relativo às contratações de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, os preços serão definidos da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares, ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem no valor global das propostas das licitantes, principalmente no que se refere a regras de depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, consoante disposto no inciso artigo 25, §4º da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato poderá ser rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% (cinco por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas licitações realizadas pelo Poder Legislativo Municipal, haverá previsão da margem de preferência referida no artigo 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO LEILÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A modelagem de contratação mais vantajosa, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Como critério de desempate previsto no artigo 60, inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade e o preconceito entre homens e mulheres dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na negociação de preços mais vantajosos para o Poder Legislativo Municipal, o Agente de Contratação, o Pregoeiro ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta, observada a legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XVIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA HABILITAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do artigo 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico- profissional e técnico - operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação, o Pregoeiro ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações, em especial seja confirmada ausência de problemas na execução dos contratos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XIX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O registro de preços para serviços e compras do Poder Legislativo Municipal, obedecerá às normas fixadas nesta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O procedimento de registro de preços será utilizado, quando conveniente, para materiais e gêneros de consumo frequente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos por diversos setores, bem como para os serviços, incluindo obras e serviços de engenharia habituais e necessários, observado o disposto nesta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As obras e serviços de engenharia só poderão ser contratados através do sistema de registro de preços se atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                necessidade permanente ou frequente do objeto a ser contratado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, na forma do artigo 23, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do edital de licitação para o registro de preços deverão constar, além de outras, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      especificidades da licitação e de seu objeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quantidades mínimas e máximas, cotadas em unidades de bens, ou em unidades de medidas, conforme o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          possibilidade de prever preços diferentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando o objeto for realizado ou entregue em locais diversos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em razão da forma e do local de acondicionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por outros motivos justificados no processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, desde que previamente definida a quantidade mínima, obrigando- se nos limites dela;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto, este sobre tabela de preços praticada no mercado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, que somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, devendo o edital indicar o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          condições para alteração de preços registrados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que a cotação seja em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Excepcionalmente, é permitido o registro de preços sem referência ao total a ser adquirido, com indicação limitada a unidades de contratação, sendo obrigatória a indicação do valor máximo da despesa, restrito às seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando for à primeira licitação para o objeto e não existir registro de demandas anteriores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no caso de alimento perecível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas modalidades pregão e concorrência, bem como nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          houver inviabilidade de competição, na forma do artigo 74, caput, e inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o valor total estimado da contratação não superar os limites estabelecidos no artigo 75, incisos I e II, conforme o caso, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              na hipótese prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que demonstrada a vantajosidade do preço, comparado ao preço praticado pelo mercado, o que será atestado mediante pesquisa de preços atualizada, na forma do artigo 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O contrato que decorrer de ata de registro de preços possuirá vigência de acordo com a disposições nela contidas e em observância aos artigos 105 a 114 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, consoante disposto na minuta anexa ao correspondente edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A existência de preços registrados implicará no compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, sendo permitida a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A existência de preço registrado não obriga o Poder Legislativo Municipal a firmar as contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, desde que devidamente motivada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O preço registrado poderá ser suspenso ou cancelado, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pela Administração, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que der origem ao registro de preços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o fornecedor recusar-se a assinar a ata ou a formalizar contrato decorrente do registro de preços, ressalvada a hipótese de a Administração aceitar sua justificativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o fornecedor der causa à rescisão de contrato decorrente do registro de preços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pelo fornecedor quando, mediante solicitação por escrito, comprovar a impossibilidade de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A comunicação do cancelamento ou da suspensão do preço registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, deverá ser formalizada por e-mail ou por correspondência, ambos com aviso de leitura/recebimento, juntando-se o comprovante no processo que deu origem ao registro de preços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação na Imprensa Oficial do Município, considerando-se cancelado ou suspenso o preço registrado a partir de 5 (cinco) dias úteis da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A solicitação do fornecedor para cancelamento de preço registrado somente o eximirá da obrigação de contratar com a Administração se apresentada com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data da convocação para firmar contrato de fornecimento ou de prestação de serviços pelos preços registrados, ou da emissão do empenho, conforme o caso, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será estabelecido, no edital ou no expediente da solicitação, o prazo previsto para a suspensão temporária do preço registrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enquanto perdurar a suspensão, poderão ser realizadas novas licitações para o objeto do registro de preços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da decisão que a cancelar ou suspender o preço registrado cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Havendo alteração de preços dos materiais, gêneros ou serviços tabelados por órgãos oficiais competentes, os preços registrados poderão ser reequilibrados em conformidade com as modificações ocorridas, conforme restar efetivamente demonstrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser mantida a diferença apurada entre o preço originalmente constante na proposta original e objeto do registro e o preço da tabela da época.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O disposto no caput deste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de incidência de novos tributos ou de alteração das alíquotas dos já existentes, ou fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis mas de consequências incalculáveis, que impactem no custo do fornecedor, devendo o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro ser analisado na forma do artigo 124, inciso II, alínea "d", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Legislativo Municipal poderá aderir à Ata de Registro de Preços na condição de não participantes de outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na qualidade de órgão gerenciador, o Poder Legislativo Municipal poderá disponibilizar suas Atas de Registro de Preços para adesão por outros órgãos e entidades municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caberá a Diretoria de Gestão de Materiais e Patrimônio a prática de atos para rotina, controle e administração do registro de preços, inclusive no tocante à inviabilidade de ultrapassagem de quantidade máxima registrada, preferencialmente em formato informatizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os preços registrados serão publicados na imprensa oficial do Município, devendo constar na publicação, obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o objeto registrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o preço registrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o prazo de validade do registro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sempre que houver alteração nos preços registrados, será publicada, na imprensa oficial do Município, informação acerca do objeto respectivo e do preço atualizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Administração poderá fazer constar na publicação que as informações indicadas neste artigo estarão disponíveis, na íntegra, no endereço eletrônico Poder Legislativo Municipal, com vistas à economicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO CREDENCIAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não existe prazo mínimo de publicidade do edital de chamamento público, podendo o interessado protocolar seus documentos a qualquer tempo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo Municipal, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O edital de chamamento público deverá fixar um prazo de validade e poderá ser prorrogado por igual período, de forma reiterada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O edital de chamamento público deverá indicar a tabela ou o parâmetro de preços utilizado do objeto, os critérios para alterações dos preços fixados em edital e as condições e prazos para o pagamento diante da execução do objeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os quantitativos inicialmente previstos no edital de chamamento público deverão considerar a expectativa de execução anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Durante a validade do edital de chamamento público, os quantitativos estimados poderão ser acrescidos, desde que seja apresentada justificativa e demonstrada a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os acréscimos no edital de chamamento público não se sujeitam aos limites previstos no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer alteração nas condições previstas no edital de chamamento público, exigirá nova publicidade, respeitando a mesma forma de divulgação em que se deu a do texto original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diante de alteração nas condições previstas no edital de chamamento público, os interessados já credenciados deverão ser comunicados, para que firmem declaração que atendem e se sujeitam integralmente aos requisitos do edital, devendo ser firmado um novo termo de credenciamento, respeitando as contratações em execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 13 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O edital de chamamento público estará vinculado a um processo de inexigibilidade de licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os documentos do interessado serão analisados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação no local definido no de edital chamamento público, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período por uma única vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Resolução e no edital de chamamento público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O credenciamento não obriga o Poder Legislativo Municipal a contratar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      convocação dos credenciados por ordem de protocolo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sorteio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          localidade ou região onde serão executados os trabalhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O número de credenciados necessários para execução do objeto e/ou o cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos poderá ser levado em consideração para aplicação dos critérios de distribuição das demandas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A convocação de que trata o inciso I respeitará a ordem cronológica de protocolo dos documentos exigidos no edital de chamamento público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O sorteio de que trata o inciso II será realizado em sessão pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A lista contendo a ordem de distribuição de demandas dos credenciados será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O resultado do credenciamento será disponibilizado sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo Municipal, bem como, publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM/SC, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento do interessado, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação do resultado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O recurso seguirá as diretrizes fixadas no artigo 165 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições de habilitação fixadas no edital de chamamento público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O credenciado que deixar de cumprir às exigências desta Resolução ou do edital de chamamento público será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do objeto a aplicação das sanções previstas nos artigos 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A fiscalização e gestão de contratos deverá ocorrer nos contratos administrativos, atas de registro de preços e termos de credenciamento, oriundos do edital de chamamento público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O credenciado deverá indicar e manter preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Legislativo Municipal poderá editar normas complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XXI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA PRE-QUALIFICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sempre que o Poder Legislativo Municipal entender conveniente iniciar procedimento de Pré-Qualificação total ou parcial de fornecedores ou bens, na forma do artigo 80 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A veiculação do edital de chamamento para a Pré-Qualificação deverá ser objeto de prévia justificativa acerca da necessidade da futura contratação e das razões para o uso deste procedimento auxiliar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O edital de chamamento para a Pré-Qualificação deverá observar o conteúdo mínimo do artigo 80, § 3º, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021, além de indicar o prazo máximo para apreciação do pedido de Pré-Qualificação, que será de até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis mediante justificativa técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso da Pré-Qualificação de licitantes, ou subjetiva, o edital de chamamento deverá dispor de forma objetiva sobre os requisitos de habilitação técnica e econômico - financeira do licitante, considerando as exigências do objeto da futura licitação, e poderá avaliar a habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista a partir dos documentos constantes do registro cadastral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso da Pré-Qualificação de bens, prevista no artigo 80, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021, o edital deverá estabelecer parâmetros objetivos de qualidade (produtividade, rendimento, durabilidade, entre outros) a serem aferidos em relação aos bens, indicando, ainda, a metodologia de avaliação a ser adotada pelo Poder Legislativo, com vistas a comprovar a compatibilidade dos bens com as especificações necessárias ao atendimento da necessidade administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O edital de chamamento deverá ser submetido à prévia análise jurídica, instruído com as justificativas pertinentes acerca da conveniência do procedimento e dos requisitos exigidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O edital será disponibilizado no PNCP, no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo Municipal, além do respectivo aviso ser publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM/SC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete a autoridade competente a designação de comissão de avaliação dos documentos de Pré-Qualificação, composta por, no mínimo, 03 (três) membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O resultado da Pré-Qualificação deverá ser divulgado nas mesmas vias previstas no artigo 74, § 6º, desta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XXII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Legislativo Municipal poderá utilizar o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) antes do processo de contratação para obter, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, levantamentos, investigações, estudos ou projetos de soluções que atendam às necessidades específicas do Poder Legislativo Municipal ou contribuam com questões de relevância pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O PMI deverá ser realizado por meio de chamamento público, observadas as diretrizes fixadas nesta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pela autoridade competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos Estudos Técnicos a que se refere o caput.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O PMI, conforme regra definida no edital de chamamento público, poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deverão instruir o processo administrativo de PMI os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Justificativa para a necessidade e conveniência de realização do procedimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Autorização do Chefe do Poder Legislativo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Termo de referência devidamente aprovado pela autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Edital de chamamento público nos termos de minuta padrão elaborado pelo setor responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Análise da Assessoria Jurídica do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Termo de Referência deverá ser elaborado de modo a permitir o acesso dos potenciais interessados a todas as informações técnicas eventualmente já existentes quanto ao projeto pretendido, devendo observar especialmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fixação de diretrizes técnicas mínimas a serem observadas pelos proponentes na elaboração dos estudos técnicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sempre que possível, definição da formatação jurídica a ser adotada na eventual contratação pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a seleção de potenciais interessados na apresentação de estudos técnicos deverá ser realizado chamamento público por meio de edital a ser publicado no PNCP, no Diário Oficial dos Municípios – DOM/SC e divulgado no sítio eletrônico do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O chamamento público será realizado em duas etapas, correspondendo a primeira à análise dos requerimentos de autorização apresentados e a segunda à seleção dos estudos técnicos que serão aprovados para eventual utilização pelo Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os potenciais interessados deverão apresentar formulário de requerimento de autorização, devendo ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comprovar adequada habilitação jurídica, atuação na área de domínio do projeto e disponibilidade da equipe técnica necessária à realização dos estudos nos termos exigidos no termo de referência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apresentar planilha analítica dos custos de realização dos estudos com vistas a pautar o futuro e eventual ressarcimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Apresentar cronograma de realização dos estudos técnicos, devendo ser observado o prazo máximo fixado no termo de referência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Declaração de cessão de direitos autorais sobre todos os documentos elaborados nos estudos técnicos em favor do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São cláusulas essenciais do edital de chamamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Condições de participação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Forma de apresentação do requerimento de autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Direitos do proponente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Critérios de seleção dos estudos técnicos apresentados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Regras sobre o ressarcimento dos custos dos estudos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prazo máximo para entrega dos estudos técnicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis para a data de apresentação dos requerimentos de autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A análise dos requerimentos de autorização e a seleção dos estudos técnicos apresentados será realizada por comissão especialmente designada para tal fim que será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, podendo valer-se do auxílio de consultores externos ou empresas especializadas, para conduzir o processo de avaliação e seleção dos estudos obtidos por meio de PMI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A seleção dos estudos técnicos a serem aprovados deverá ser pautada em critérios objetivos definidos no termo de referência, sempre tendo em conta a relevância da pluralidade de informações para a elaboração do projeto básico definitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderão ser observados, dentre outros, os seguintes critérios de seleção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atendimento dos parâmetros técnicos descritos no termo de referência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Demonstração dos custos analíticos da estimativa anual da despesa necessária à prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atendimento dos objetivos fixados no termo de referência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Demonstração da viabilidade econômica do projeto por meio de estudos técnicos voltados para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aprovação dos estudos e projetos apresentados deverá ser realizada mediante parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A instauração de PMI não acarreta a obrigatoriedade de realização de certame licitatório ou de contratação pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A existência de estudos técnicos aprovados não gera o dever do Poder Legislativo Municipal utilizá-los, integral ou parcialmente, para fundamentar certame licitatório ou contratação pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em observância aos princípios da eficiência e da motivação dos atos administrativos, a não utilização de estudos técnicos aprovados, caso venha a ser realizada a licitação ou a contratação, deverá ser adequadamente justificada pelo órgão ou entidade promotora do PMI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os estudos técnicos utilizados deverão constar integralmente do processo administrativo instaurado para formalizar a licitação ou contratação, devendo ser destacada a(s) parcela(s) efetivamente utilizada(s).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A instauração de PMI não gera qualquer despesa para o Poder Legislativo Municipal, cabendo ao futuro e eventual contratado, como condição à assinatura do contrato administrativo, o ressarcimento dos custos dos estudos técnicos efetivamente utilizados na modelagem da licitação ou contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O ressarcimento será realizado nos estritos limites previstos no requerimento de autorização concedido pela comissão de seleção do PMI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O ressarcimento será proporcional à parcela dos estudos técnicos efetivamente utilizados pelo Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Manifestação de Interesse Privado - MIP é manifestação espontânea de iniciativa de proponente, anterior à publicação de chamamento público, na forma desta Resolução, com vistas à apresentação de Estudos Técnicos aptos a subsidiar o Poder Legislativo Municipal na estruturação de empreendimentos mencionados no caput do artigo 77 desta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A MIP conterá a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos Estudos Técnicos necessários à estruturação de empreendimentos mencionados no caput.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recebida a MIP pela autoridade definida no artigo 77, §2º, poderá ser iniciado o PMI, na forma deste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XXIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XXIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA SUBCONTRATAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do Poder Legislativo Municipal ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XXV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS SANÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XXVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA APLICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica estabelecido que a publicidade do ato que autoriza as contratações diretas em razão do valor previsto no artigo 75, incisos I e II da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021, deverão ser feitas no Diário Oficial dos Municípios – DOM/SC e no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo Municipal, em até dez (10) dias úteis após a data de sua assinatura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O extrato do contrato ou seu substituto, na forma prevista no artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser disponibilizado no Portal da Transparência do sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo Municipal, no prazo estabelecido no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na instrução dos processos deverão ser adotados, no que couber, a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021, em especial os procedimentos de que trata o artigo 72 da respectiva Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021, deverão ser observados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o somatório do que for despendido no exercício financeiro,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A elaboração dos ETPs - Estudos Técnicos Preliminares e análise de riscos será facultativa nos casos de contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pesquisa de mercado será realizada conforme disposições dos artigo 23, § 4º e 72, inciso II da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021, bem como nos termos do artigo 35 desta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    95 As contratações referidas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo Municipal, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido, quantidade e com a manifestação de interesse do Poder Legislativo Municipal em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As propostas adicionais de eventuais interessados poderão ser recebidas por meio digital ou físico, ficando a critério do Poder Legislativo Municipal a escolha do formato de protocolo, devendo informar o endereço de e-mail/sítio eletrônico oficial e endereço físico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A divulgação do aviso de dispensa em sítio eletrônico oficial, nos termos do caput, bem como a emissão de parecer jurídico, poderá ser dispensada nas contratações cujo valor não extrapole os limites previstos no artigo 95, § 2º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas hipóteses em que seja suscitada dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação, o procedimento deve passar por análise jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Chefe do Poder Legislativo Municipal é competente para autorizar as dispensas de licitação dos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021, admitida a delegação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas dispensas, mesmo nos casos em que não haja outros órgãos participantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As contratações referidas nos incisos I e II do artigo 75 Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021, deverão ser feitas preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do artigo 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, naquilo que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas contrações previstas no caput, poderá ser estabelecida a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XXVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPENSAS DE LICITAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica estabelecido o procedimento administrativo para a realização e aplicação de Dispensa de Licitação, na forma eletrônica no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A dispensa eletrônica no âmbito do Poder Legislativo Municipal poderá ser utilizada independente da origem dos recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Legislativo Municipal poderá optar em utilizar o Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal, sistema próprio ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Legislativo Municipal poderá adotar a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021, quando cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O procedimento será divulgado na plataforma de Dispensa Eletrônica escolhida pelo Poder Legislativo Municipal, Diário Oficial dos Municípios – DOM/SC e no sítio oficial do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A sessão pública para abertura das propostas adicionais deverá ocorrer a partir do 4º dia útil posterior a divulgação, em horário previsto no aviso de dispensa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o cumprimento do disposto no inciso VI do artigo 68 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando do cadastramento da proposta, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do artigo 109 desta Resolução, o Poder Legislativo Municipal realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o Poder Legislativo Municipal poderá negociar condições mais vantajosas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Definida a proposta vencedora, o Poder Legislativo Municipal poderá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada através de sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o Poder Legislativo Municipal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso do procedimento restar fracassado, o Poder Legislativo Municipal poderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      republicar o procedimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Legislativo Municipal deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao Poder Legislativo Municipal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS EM RAZÃO DO VALOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica determinado que o Poder Legislativo Municipal, quando contratar diretamente por Dispensa de Licitação em Razão do Valor, pelo regime da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021, deverá observar as regras do artigo 75, incisos I, II e III e artigo 95 § 2º do mesmo diploma legal aplicando-se, neste caso, todos os demais dispositivos pertinentes da referida Lei para este fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tais contratações poderão ser utilizadas diante da excepcionalidade da despesa, que por sua natureza não possa se subordinar ao processo normal, em especial nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Demandas que surjam fora dos limites do município, durante viagem de Agente Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Demandas que não estejam contempladas no PCA (Plano de Contratações Anual), quando elaborado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Demandas decorrentes de fato superveniente ou força maior, que não possuam contratos ou atas de registro de preços vigentes, ou com saldo suficiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo deverá ser instruído com o DFD - Documento de Formalização de Demanda, estimativa de preços, indicação de dotação orçamentária, e autorização da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, por meio de solicitação formal de cotações a potenciais fornecedores, podendo ser utilizado outros meios previstos no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderá ser dispensada na instrução do processo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a publicidade do aviso de dispensa nos termos do § 3º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a elaboração de parecer jurídico, nos termos do § 5º do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                toda a documentação de habilitação, nos termos do inciso III do artigo 70 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O ato que autoriza a contratação direta, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo Municipal, em até dez (10) dias úteis após a data de sua assinatura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O extrato do contrato ou seu substituto, na forma prevista no artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo Municipal, no prazo estabelecido no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É competente para autorizar as dispensas de licitação dos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cujo valor não extrapole os limites previstos no artigo 95 § 2º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Chefe do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Dispensa de Licitação, em Razão do Valor, previstas no artigo 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cujo valor não extrapole os limites previstos no artigo 95 § 2º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão formalizadas em processos próprios, não serão incluídas na mesma sequência numérica das dispensas cujo valor extrapole os limites previstos no artigo 95 § 2º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o qual não admite lacuna ou interrupção da ordem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este regulamento se aplica as contratações dos serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do Poder Legislativo Municipal, incluído o fornecimento de peças, cujos valores não ultrapassem o limite previsto no artigo 75 § 7º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considerando as devidas atualizações de valores nos termos do artigo 182 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XXIX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A publicidade dos atos oficiais da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021, tais como avisos de licitação, extrato de contrato, termos aditivos, se dará mediante publicação no Diário Oficial dos Municípios – DOM/SC, no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo Municipal e no jornal diário de grande circulação, naquilo que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A publicidade dos atos oficiais que autorizam as contratações diretas se dará mediante publicação no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As normativas definidas em regulamentos da União editados para a execução da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021, poderão ser aplicadas supletiva ou subsidiariamente no âmbito do Poder Legislativo Municipal, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No edital da licitação, confeccionado com fulcro na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021, deverão constar expressamente os regulamentos aplicáveis ao procedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A adesão parcial às normas editadas pelos regulamentos da União, não impede o Poder Legislativo Municipal de tratar da matéria futuramente, bem como complementar a regulamentação no que entender necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Permanecem regidos pela legislação anterior todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São Bento do Sul, 22 de março de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Presidente