Resolução nº 27, de 22 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

27

2024

22 de Março de 2024

Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras, que dispõe a lei complementar nº 123/2006, no âmbito do poder legislativo do município de São Bento do Sul, estado de Santa Catarina.

a A
REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO BENTO DO SUL, estado de Santa Catarina aprovou e eu, Zuleica Maria Sousa Voltolini, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos desta Resolução, com o objetivo de:
        I – 
        promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
          II – 
          ampliar a eficiência das políticas públicas; e
            III – 
            incentivar a inovação tecnológica.
              § 1º 
              O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as Licitações e Contratos do Poder Legislativo Municipal, não se estendendo aos demais órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal de São Bento do Sul/SC, suas autarquias e fundações, que existam ou venham a ser instituídos, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal.
                § 2º 
                Para efeitos desta Resolução, considera-se:
                  I – 
                  âmbito local: limites geográficos do município de São Bento do Sul;
                    II – 
                    âmbito regional: limites geográficos dos municípios pertencentes a região do Alto Vale do Rio Negro, ou seja, São Bento do Sul, Rio Negrinho e Campo Alegre.
                      III – 
                      microempresas e empresas de pequeno porte: os beneficiados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
                        § 3º 
                        Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que atenda aos objetivos previstos no artigo 1º desta Resolução.
                          § 4º 
                          As disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar 123/06 não são aplicadas:
                            I – 
                            no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
                              II – 
                              no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
                                Art. 2º. 
                                Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Poder Legislativo Municipal deverá, sempre que possível:
                                  I – 
                                  instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações;
                                    II – 
                                    padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que se adequem os seus processos produtivos;
                                      III – 
                                      na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente;
                                        IV – 
                                        considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e
                                          Art. 3º. 
                                          Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício fiscal.
                                            Art. 4º. 
                                            As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
                                              § 1º 
                                              Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
                                                § 2º 
                                                Para aplicação do disposto no § 1º, o prazo para regularização fiscal será contado a partir:
                                                  I – 
                                                  da divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação nas modalidades pregão e concorrência regidas pela Lei 14.133/2021 sem inversão de fases; ou
                                                    II – 
                                                    da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades pregão e concorrência com a inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021.
                                                      § 3º 
                                                      A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da Administração, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.
                                                        § 4º 
                                                        A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os §§ 1º e 3º.
                                                          § 5º 
                                                          A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 1º e 3º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
                                                            Art. 5º. 
                                                            Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
                                                              § 1º 
                                                              Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2º.
                                                                § 2º 
                                                                Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até cinco por cento superiores ao menor preço.
                                                                  § 3º 
                                                                  O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa e empresa de pequeno porte.
                                                                    § 4º 
                                                                    A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:
                                                                      I – 
                                                                      ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
                                                                        II – 
                                                                        não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
                                                                          III – 
                                                                          no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
                                                                            § 5º 
                                                                            Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.
                                                                              § 6º 
                                                                              No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
                                                                                § 7º 
                                                                                Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório.
                                                                                  § 8º 
                                                                                  Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
                                                                                        I – 
                                                                                        o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação;
                                                                                          II – 
                                                                                          que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
                                                                                            III – 
                                                                                            que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º;
                                                                                              IV – 
                                                                                              que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
                                                                                                V – 
                                                                                                que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência da subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    microempresa ou empresa de pequeno porte;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133/2021; e
                                                                                                        III – 
                                                                                                        consórcio composto parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação;
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado após a declaração do vencedor.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                  São vedadas:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                          Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos ou entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas e empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                  Nas licitações por Sistema de Registro de Preços ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos da cota que possuir o menor preço, ressalvados os casos em que tal cota for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente.
                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                    Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 6º
                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                      Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6º a 8º:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:
                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                            aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço;
                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                              a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                na hipótese de contratação da microempresa e empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea `b`, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea `a`, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                  no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                    nas licitações a que se refere o art. 8º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;
                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                      nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou sociedade de propósito específico formado exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;
                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                        quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 26 da Lei nº 14.133/2021, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os Decretos de aplicação de margem de preferência, observado o limite de vinte e cinco por cento estabelecido pela Lei nº 14.133/2021.
                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                          Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao art. 8º quando:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei nº 8.666/93, excetuadas as dispensas tratadas nos incisos I e II do caput do referido art. 75, cujo valor estimado não extrapole o limite previsto no art. 48, inciso I da Lei Complementar 123/06, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º
                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                    Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                      Para fins do disposto nesta Resolução, o enquadramento como:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar nº 123/2006;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006; e
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 e do art. 4º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos nesta Resolução.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao 49 da Lei Complementar nº 123/2006, devendo constar a informação que no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos com instrumentos convocatórios publicados antes da data de sua entrada em vigor.

                                                                                                                                                                                    São Bento do Sul, 22 de março de 2024.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    ZULEICA VOLTOLINI
                                                                                                                                                                                    Presidente