Resolução nº 24, de 18 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de São Bento do Sul/SC.
Art. 2º.
Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:
I –
promover a legislação participativa no âmbito do Município de São Bento do Sul/SC;
II –
aproximar a Câmara Municipal de São Bento do Sul da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento;
III –
integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.
Art. 3º.
O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo de São Bento do Sul.
Art. 4º.
Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.
§ 1º
As sugestões, referidas no caput deste artigo, devem observar os seguintes requisitos:
I –
conter a identificação do(s) autor (es), seus meios de contato, bem como a especificação da sugestão;
II –
serem efetuadas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de São Bento do Sul, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail.
§ 2º
associações, sindicatos, ONG’s, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.
§ 3º
Não serão aceitos sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).
Art. 5º.
As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores no sítio eletrônico da Câmara Municipal de São Bento do Sul.
Art. 6º.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Bento do Sul, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.
Parágrafo único
Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso decidirem se valer destas.
Art. 7º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.