Resolução nº 11, de 08 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

11

2022

8 de Fevereiro de 2022

Revoga o parágrafo único do art. 4º e acrescente o Art. 4º-A na Resolução nº 11, de 03 de dezembro de 2019, que regulamenta o Ponto Eletrônico no Poder Legislativo de São Bento do Sul.

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REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º E ACRESCENTE O ART. 4º–A NA RESOLUÇÃO Nº 11, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE REGULAMENTA O PONTO ELETRÔNICO NO PODER LEGISLATIVO DE SÃO BENTO DO SUL.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO BENTO DO SUL, estado de Santa Catarina aprovou e eu, Carla Odete Hofmann, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Fica revogado o parágrafo único do Art. 4º da Resolução nº 11, de 03 de dezembro de 2019.
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 2º. 
        Fica acrescentado o Art. 4º-A na Resolução nº 11, de 03 dezembro de 2019, com a seguinte redação:
          Art. 4º-A.   Os Assessores Parlamentares e Assessor Jurídico poderão desenvolver atividades externas, dentro ou fora do horário de expediente, registrando essas atividades e horários no Registro de Eventos Externos.
          § 1º   Os Assessores Parlamentares e Assessor Jurídico deverão prestar, no mínimo, 50% de suas respectivas jornadas semanais, internamente na Câmara de Vereadores, mediante registro no equipamento biométrico eletrônico de ponto.
          § 2º   Na hipótese dos Assessores Parlamentares e Assessor Jurídico estiverem desenvolvendo atividades fora do Município, ficam dispensados na prestação de serviço interno previsto no § 1º, no respectivo período.
          § 3º   A jornada prestada em atividades externas, anotadas no Registro de Eventos Externos, será computada na jornada semanal e mensal, não se prestando a gerar horas extraordinárias e/ou inclusão no banco de horas.
          § 4º   Cada Vereador será responsável pela fiscalização da prestação da atividade externa do respectivo assessor parlamentar, abonando sua fidelidade no Registro de Eventos Externos.
          § 5º   O não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, ressalva a compensação pelo banco de horas, acarretará o desconto em folha de pagamento do respectivo valor da jornada faltante, passível de exoneração na reincidência.
          Art. 3º. 
          Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
            Sala das Sessões, 08 de Fevereiro de 2022.
             
             
             
             
            CARLA ODETE HOFMANN
            Presidente