Resolução nº 11, de 10 de outubro de 2006
Art. 1º.
O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de São Bento do Sul é instituído na forma desta Resolução, estabelecendo os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador do município de São Bento do Sul.
Parágrafo único
Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.
Art. 2º.
As prerrogativas constitucionais, legais e regimentais são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º.
São deveres fundamentais do Vereador:
I –
promover a defesa do interesse público e do Município;
II –
respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, a legislação em vigor e as normas internas da Câmara Municipal;
III –
zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV –
exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V –
comparecer e participar de todos os trabalhos legislativos e políticos durante as Sessões Legislativas, Ordinárias e Extraordinárias do Plenário e das Comissões Técnicas;
VI –
examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto, sob a ótica do interesse público;
VII –
tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VIII –
prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX –
respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal.
Art. 4º.
Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
I –
abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Vereadores;
II –
perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas, assim como o desvio de finalidade de carro oficial e recebimento de diárias, disponíveis no exercício do mandato, investigado conforme este código de Ética;
III –
celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contra prestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;
IV –
fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V –
omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18.
Art. 5º.
Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
I –
perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão;
II –
praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III –
praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comissão, ou respectivos Presidentes;
IV –
usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega, ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
V –
relevar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar;
VI –
relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
VII –
fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de comissão.
Parágrafo único
As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.
Art. 6º.
Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I –
zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II –
processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 11;
III –
instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14;
IV –
responder às consultas da Mesa Diretora, de comissões e de Vereador sobre matérias de sua competência;
Art. 7º.
A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por três membros titulares e igual número de suplentes, eleitos para mandato de dois anos, impedida a reeleição, observando, quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados.
§ 1º
Os Líderes Partidários submeterão à Mesa Diretora os nomes dos Vereadores que pretendem indicar para integrar a Comissão, na medida das vagas que couberem ao respectivo Partido.
§ 2º
As indicações referidas no parágrafo anterior será acompanhada de declaração assinada pela Mesa Diretora, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos da Câmara Municipal, referentes à prática de ato ou irregularidade capitulado no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 8º.
Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:
I –
submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;
II –
que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.
Parágrafo único
O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de oficio por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 9º.
A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente, Vice-Presidente e designação de Relatores.
§ 1º
Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerente à natureza de sua função.
§ 2º
Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou não, e o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão Legislativa.
§ 3º
Os membros do Conselho estarão sujeitos, sob pena de imediato desligamento e substituição, a observar o sigilo, discrição e conhecimento, indispensáveis e inerentes ao exercício e a natureza de suas funções, devendo se manifestar publicamente apenas o presidente e relator.
Art. 10.
As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por maioria absoluta de seus membros.
Art. 11.
São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta ou incompatível com o decoro parlamentar:
I –
censura verbal ou escrita;
II –
suspensão temporária do exercício do mandato;
III –
perda do mandato.
Parágrafo único
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 12.
A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 5º.
Parágrafo único
Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao Plenário.
Art. 13.
A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 5º, ou por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 12.
Art. 14.
A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, e de perda do mandato são de competência do Plenário, que deliberará por maioria absoluta de seus membros, por provocação da mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
§ 1º
Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos IV à VII do art. 5º, e com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas no art. 4º.
§ 2º
Recebida representação nos termos deste artigo, a Comissão observará os seguintes procedimentos:
I –
o Presidente, sempre que considerar necessário, designará um de seus membros para compor subcomissão de inquérito destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;
II –
constituída ou não a subcomissão referida no inciso anterior, será remetida cópia da representação ao Vereador acusado, que terá o prazo de cinco sessões ordinárias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas;
III –
esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo,
IV –
apresentada a defesa, o relator da matéria ou, quando for o caso, a subcomissão de inquérito, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões ordinárias da Câmara Municipal, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de resolução destinado à declaração da suspensão ou perda do mandato;
V –
o parecer do relator ou da subcomissão de inquérito, quando for o caso, será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros;
VI –
a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga a designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro;
VII –
a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas;
VIII –
da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional, legal, regimental ou deste Código, poderá o acusado recorrer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;
IX –
concluída a tramitação na Comissão de Ética, ou na Comissão de Constituição, Justiça, Redação de Leis e Veto, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VIII, deste artigo, o processo será encaminhado à Mesa Diretora e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulso para inclusão na Ordem do Dia.
Art. 15.
É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.
Parágrafo único
Quando a representação apresentada contra o Vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, para que tome as providências reparadoras de sua alçada.
Art. 16.
Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de sessenta dias para sua deliberação pelo Plenário, nos casos das penalidades previstas no art. 11.
§ 1º
O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do mandato, prevista no inciso III do art. 11, não poderá exceder noventa dias.
§ 2º
Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo a Mesa Diretora terá o prazo de dois dias, improrrogável, para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia, sobrestando todas as demais matérias, exceto as com procedência prevista na Lei Orgânica do Município.
§ 3º
A renúncia do Vereador, antes de recebida e representação ou denúncia pelo Conselho de Ética, interrompe o prosseguimento regular do processo disciplinar regulado neste Código.
§ 4º
Se, e quando, em razão das matérias reguladas neste Código, a honorabilidade, a dignidade e a imagem da Câmara de Vereadores forem atingidas, deverá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar solicitar à Mesa Diretora o assessoramento da Consultoria Jurídica para emitir parecer sobre as medidas jurídicas cabíveis.
Art. 17.
Desde que oferecida representação ou denúncia contra Vereador ao conselho de Ética pelo cometimento de infração sujeita à perda do mandato, esta deverá ser encaminhada de imediato ao Presidente, que poderá afastar de suas funções, por deliberação do Plenário, o Vereador acusado, sem prejuízo do subsídio, convocando o suplente, que ocupará o mandato até o final do julgamento.
Art. 18.
O Vereador apresentará à Mesa Diretora ou, no caso do § 3º deste artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações:
I –
ao assumir o mandato, para efeito de posse, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador, conforme artigo 5º, § 2º do Regimento Interno;
II –
durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especialmente seus interesses patrimoniais ou outro interesse próprio ou de parente afim ou consangüíneo até terceiro grau inclusive, declaração de impedimento para votar.
§ 1º
As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados seqüencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.
§ 2º
Os dados referidos nos parágrafos anteriores terão, na forma do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade pelo mesmo ser transferida para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando esta os solicitar, mediante aprovação do respectivo requerimento pela sua maioria absoluta, em votação nominal.
§ 3º
Os servidores que, em razão de oficio, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas.
Art. 19.
Aprovado este Código, a Mesa Diretora organizará a distribuição das vagas da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar entre os partidos e blocos parlamentares com assento na Câmara Municipal e convocará as lideranças a indicarem os vereadores das respectivas bancadas para integrar a Comissão, nos termos do art. 7º
Art. 20.
Os projetos de Resolução destinados a alterar o presente Código obedecerão às normas de tramitação previstas no Regimento Interno.
Art. 21.
Esta Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2007.