Resolução nº 3, de 29 de novembro de 2013
Art. 1º.
Ficam criadas as Frentes Parlamentares no âmbito da Câmara Municipal com o objetivo de apoiar, incentivar e assistir a estudos relativos a temas de interesse social, econômico e político.
Art. 2º.
A constituição e registro das Frentes Parlamentares dar-se-á por ato da Mesa Diretora, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, dois vereadores.
Art. 3º.
A composição das Frentes Parlamentares será pluripartidária, ficando assegurado a todos os vereadores o direito de integra-las, bem como de desligar-se das mesmas, mediantes termo de adesão encaminhado ao presidente da respectiva Frente Parlamentar.
§ 1º
Cada Frente Parlamentar terá sua denominação própria, alusiva à matéria de seu objeto.
§ 2º
As Frentes Parlamentares poderão ser extintas, a qualquer tempo, por decisão unânime de seus integrantes, mediante comunicação à Mesa Diretora, bem como de forma obrigatória ao final de cada Legislatura.
Art. 4º.
A direção dos trabalhos de cada Frente Parlamentar será exercida por seu presidente, que será o primeiro vereador subscrito no requerimento que solicitar seu registro.
§ 1º
O presidente da Frente Parlamentar será seu responsável e representante.
§ 2º
O presidente da Frente Parlamentar manter-se-á no cargo até a extinção desta.
§ 3º
Ocorrendo o afastamento temporário do presidente, ou ocorrendo a vacância no cargo, será escolhido novo presidente pelos demais integrantes da Frente Parlamentar, que tomará a direção dos trabalhos, mediante comunicação à Mesa Diretora.
Art. 5º.
As Frentes Parlamentares constituídas e registradas na forma desta Resolução, poderão utilizar-se do espaço físico da Câmara Municipal para a realização de suas reuniões, não implicando na contratação de pessoal.
Art. 6º.
As atividades das Frentes Parlamentares serão divulgadas pelos meios de divulgação existentes na Câmara Municipal.
Art. 7º.
Ao final de cada sessão legislativa, será entregue ao Presidente da Mesa Diretora, um relatório das atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar que, juntamente com os vereadores integrantes, tomará as providências cabíveis para a sua divulgação.
Art. 8º.
Compete à Mesa Diretora adotar as providências necessárias à implementação de medidas cabíveis para o assessoramento técnico das Frentes Parlamentares.
Art. 9º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.