Resolução nº 1, de 30 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2013

30 de Setembro de 2013

Institui no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Regime de Adiantamento para o pagamento de despesa pública

a A
Institui no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Regime de Adiantamento para o pagamento de despesa pública
    A Câmara Municipal de São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina, aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito no Poder Legislativo de São Bento do Sul o pagamento de despesa pública pelo regime de adiantamento, regulado pelo disposto nesta resolução.
        Parágrafo único  
        Entende-se por Regime de Adiantamento, a entrega de numerário ao servidor público ou ao agente público a ele equiparado, sempre precedida de empenho na dotação própria, para a realização de despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação.
          Art. 2º. 
          Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento de que trata esta Resolução, os pagamentos das seguintes despesas:
            I – 
            Materiais de Consumo como: materiais de higiene e limpeza, de copa e cozinha, gêneros alimentícios, aquisição de flores e mudas de flores, materiais de expediente, de informática, de socorro, sobrevivência, segurança e proteção, pequenas manutenções, consertos e reparos, enfeites para festividades, aquisição avulsa de livros e outros materiais em quantidade restrita para uso ou consumo próprio e imediato, além dos demais itens classificados como materiais de consumo.
              II – 
              Serviços de Terceiros como: pequenas manutenções, consertos e reparos, consertos de pneus, serviços postais e de comunicação, transportes urbanos, cópias ou fotocópias, encadernações avulsas, impressos, papelaria, publicações avulsas e outras despesas classificadas como serviços de terceiros.
                III – 
                Taxas, contribuições, despesas judiciais e cartoriais, anotações de responsabilidade técnicas e outras taxas e contribuições obrigatórias.
                  IV – 
                  Transportes e passagens em geral.
                    V – 
                    que tenham de ser realizadas em lugar distante da sede do Legislativo Municipal, ou em outro município.
                      VI – 
                      De pequeno valor e de pronto pagamento.
                        VII – 
                        Com veículos em viagens fora da sede do município.
                          VIII – 
                          Com alimentação de servidores em viagens quando não percebam diárias.
                            IX – 
                            Pedágios, fretes, passagens e despesas com locomoção.
                              Art. 3º. 
                              Fica estabelecido o valor de 02 (dois) salários mínimos vigente no país, como valor máximo de cada adiantamento a ser concedido para cada elemento de despesa pelo regime de adiantamento.
                                Art. 4º. 
                                Fica estabelecido o prazo máximo de aplicação de 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis, subsequentes ao recebimento do numerário, sendo facultado à autoridade que concede o adiantamento a diminuição deste prazo por ocasião de sua concessão.
                                  Art. 5º. 
                                  A entrega de numerário em regime de adiantamento será feita unicamente na conta bancária cadastrada como aquela onde o servidor percebe sua remuneração.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                      São Bento do Sul, 30 de Setembro de 2013.
                                      CÉSAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY
                                      Presidente