Resolução nº 1, de 30 de setembro de 2013
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito no Poder Legislativo de São Bento do Sul o pagamento de despesa pública pelo regime de adiantamento, regulado pelo disposto nesta resolução.
Parágrafo único
Entende-se por Regime de Adiantamento, a entrega de numerário ao servidor público ou ao agente público a ele equiparado, sempre precedida de empenho na dotação própria, para a realização de despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 2º.
Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento de que trata esta Resolução, os pagamentos das seguintes despesas:
I –
Materiais de Consumo como: materiais de higiene e limpeza, de copa e cozinha, gêneros alimentícios, aquisição de flores e mudas de flores, materiais de expediente, de informática, de socorro, sobrevivência, segurança e proteção, pequenas manutenções, consertos e reparos, enfeites para festividades, aquisição avulsa de livros e outros materiais em quantidade restrita para uso ou consumo próprio e imediato, além dos demais itens classificados como materiais de consumo.
II –
Serviços de Terceiros como: pequenas manutenções, consertos e reparos, consertos de pneus, serviços postais e de comunicação, transportes urbanos, cópias ou fotocópias, encadernações avulsas, impressos, papelaria, publicações avulsas e outras despesas classificadas como serviços de terceiros.
III –
Taxas, contribuições, despesas judiciais e cartoriais, anotações de responsabilidade técnicas e outras taxas e contribuições obrigatórias.
IV –
Transportes e passagens em geral.
V –
que tenham de ser realizadas em lugar distante da sede do Legislativo Municipal, ou em outro município.
VI –
De pequeno valor e de pronto pagamento.
VII –
Com veículos em viagens fora da sede do município.
VIII –
Com alimentação de servidores em viagens quando não percebam diárias.
IX –
Pedágios, fretes, passagens e despesas com locomoção.
Art. 3º.
Fica estabelecido o valor de 02 (dois) salários mínimos vigente no país, como valor máximo de cada adiantamento a ser concedido para cada elemento de despesa pelo regime de adiantamento.
Art. 4º.
Fica estabelecido o prazo máximo de aplicação de 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis, subsequentes ao recebimento do numerário, sendo facultado à autoridade que concede o adiantamento a diminuição deste prazo por ocasião de sua concessão.
Art. 5º.
A entrega de numerário em regime de adiantamento será feita unicamente na conta bancária cadastrada como aquela onde o servidor percebe sua remuneração.
Art. 6º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.