Resolução nº 28, de 02 de setembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

28

1991

2 de Setembro de 1991

Normatiza a presença de convidados oficiais e ou especias no plenário da Câmara Municipal e dá outras providências.

a A
Normatiza a presença de convidados oficiais e ou especias no plenário da Câmara Municipal e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, decreta a seguinte Resolução.
      Art. 1º. 
      Consideram-se para os efeitos desta Resolução, os convidados ou convocados oficiais e ou especiais, que comparecerem a esta Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos, fazer depoimentos ou proferir palestra sobre matéria específica pré-estabelecida.
        Parágrafo único  
        Os convidados para assistirem as reuniões, dentro do estabelecido no Artigo 90 e parágrafo do Regimento Interno, não estão sujeitos as normas estabelecidas por esta resolução.
          Art. 2º. 
          Como convocados, considerar-se-a aqueles que assim forem, nos princípios estabelecidos na Lei Orgânica em sei artigo 18, inciso XIII.
            Art. 3º. 
            Enquadram-se, como convidados especiais, todo e qualquer cidadão convidado pela mesa, a requerimento escrito de vereador, antecipando a matéria e estabelecendo dia e hora para convocação dos senhores Vereadores.
              § 1º 
              O requerimento escrito de vereador, com a finalidade específica de convidar palestrante ou depoente deverá ser apresentado, para constar na ordem do dia, com a antecedência de no mínimo sete dias antes da data prevista para a reunião especificamente convocada.
                § 2º 
                o acatamento do convite caracteriza a aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução e demais princípios estabelecidos no Regimento Interno da Câmara.
                  § 3º 
                  Todo convite far-se-a acompanhar de cópia deste regulante.
                    § 4º 
                    o palestrante ou depoente terá, para sua explanação, o tempo máximo de trinta minutos, prorrogáveis por tempo igual, a critério da mesa.
                      § 5º 
                      Após terminada a explanação do convidado, os senhores vereadores, na ordem de inscrição, poderão inquiri-lo para esclarecimento sobre a matéria apresentada.
                        Art. 4º. 
                        Nas Reuniões convocadas para a ouvida de esclarecimentos, depoimentos ou palestras, somente o Presidente, ou por sua delegação, poderá fazer uso da palavra a margem do estabelecimento nos Arts. 96 e 156 do Regimento Interno.
                          Art. 5º. 
                          Para manter a ordem e ou evitar constrangimentos, o Senhor Presidente, a seu critério ou a requerimento de vereador, poderá suspender a reunião temporariamente ou definitivo.
                            Art. 6º. 
                            O convidado especial, deverá ater-se a matéria constante do convite, cabendo a qualquer Vereador solicitar questão de ordem.
                              Art. 7º. 
                              Qualquer Vereador poderá se assim o permitir, apartear o convidado ou convocado.
                                Art. 8º. 
                                Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Sala das Sessões, 02 de Setembro de 1991


                                  Ervino Rank
                                  Presidente