Decreto Legislativo nº 17, de 20 de maio de 2003
Art. 1º.
As despesas instituídas por este Decreto Legislativo, destinam-se ao pagamento de passagens e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, dos membros da Câmara de Vereadores (Vereadores e Funcionários Efetivos e Comissionados). Quando deslocados para fora do município, a serviço da Câmara e com prévia anuência da Presidência e mediante apresentação posterior de relatório acompanhado dos respectivos comprovantes.
§ 1º
Será permitido utilizar para locomoção veículo oficial destinado a Câmara Municipal, mediante prévia autorização e, utilizando-se outro meio de transporte para viagens via aérea ou rodoviária, as passagens serão compradas com antecedência, mediante apresentação de comprovantes.
§ 2º
Utilizando-se veículo oficial será concedida, como adiantamento, uma importância extra para despesas do veículo, da qual será prestada conta quando do regresso.
Art. 2º.
O pagamento das diárias será efetuado segundo as normas a seguir estabelecidas:
I –
1 (uma) diária inteira quando ocorrer despesas de hospedagem;
II –
½ (meia) diária quando a despesa corresponder a duas refeições (almoço e jantar);
III –
¼ (um quarto) de diária quando a despesa corresponder a uma única refeição (almoço ou jantar).
IV –
Ao Presidente da Câmara de Vereadores será acrescido 40% (quarenta por cento) ao valor da diária, correspondente à verba de representação a que faz jus.
V –
Para viagens ao exterior as diárias serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento), do valor atribuído a viagens aos demais Estados.
VI –
Os valores das diárias serão creditados antes da viagem, mediante apresentação de Roteiro de Viagem devidamente aprovado, devendo o beneficiado prestar contas até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno, apresentando a documentação necessária como Relatório da Viagem e comprovantes de despesas (bilhetes de passagens, notas fiscais, ordem de tráfego, etc).
Art. 3º.
As despesas oriundas deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações constantes do orçamento vigente.
Art. 4º.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as demais disposições em contrário.