Resolução nº 3, de 05 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

3

2025

5 de Agosto de 2025

Dispõe sobre o processo legislativo e administrativo eletrônico na Câmara Municipal de São Bento do Sul, estado de Santa Catarina e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO E ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO BENTO DO SUL, estado de Santa Catarina aprovou e eu, GILMAR LUIS POLLUM, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Os processos legislativo, administrativo e protocolo eletrônico, as assinaturas digitais, os sites e e-mails oficiais, os sistemas de informação e mecanismos para assegurar a transparência ativa e passiva, no âmbito da Câmara Municipal de São Bento do Sul, ficam regulamentados por esta Resolução.
        Art. 2º. 
        Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
          I – 
          Meio eletrônico é qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.
            II – 
            Transmissão eletrônica é toda forma de comunicação e envio de arquivos à distância e em formato digital, e com a utilização de tecnologias de informação e de redes de comunicação digital, referencialmente com a rede mundial de computadores (Internet).
              III – 
              Processo legislativo é o conjunto de atos e proposições organizados pela Câmara Municipal, e iniciados pelos Poderes Executivo ou Legislativo, ou por cidadão, nos termos da Seção XIV, do Processo Legislativo, da Lei Orgânica de São Bento do Sul.
                IV – 
                Processo legislativo eletrônico é o conjunto de atos e documentos digitais disponibilizados e mantidos em arquivos por meios digitais e com transmissão eletrônica, correspondentes à elaboração, protocolo e tramitação das proposições do processo legislativo, com a eliminação total da utilização de papel.
                  V – 
                  Processo administrativo eletrônico é o conjunto de atos e documentos digitais disponibilizados e mantidos em arquivos por meios digitais e com transmissão eletrônica, correspondentes à elaboração, protocolo e tramitação de comunicados internos, ofícios, memorandos, certidões, relatórios e demais documentos administrativos, com a eliminação total da utilização de papel.
                    VI – 
                    Proposição é toda matéria sujeita a apreciação do Plenário, conforme observância do Título V do Processo Legislativo, Capítulo I das Proposições, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Bento do Sul.
                      VII – 
                      Assinatura digital ou firma digital é uma técnica matemática e de tecnologia de informação para gerar e manter documentos digitais com validade legal, com a utilização da tecnologia PKI (Public Key Infrastructure) que deve garantir as seguintes propriedades:
                        a) 
                        autenticidade: o receptor deve ter meios para poder confirmar que a assinatura foi feita pelo emissor;
                          b) 
                          integridade: qualquer alteração da mensagem ou do arquivo digital faz com que a assinatura perca sua validade e não corresponda mais ao documento digital;
                            c) 
                            não repúdio ou irretratabilidade: o emissor não pode negar a autenticidade da mensagem ou do arquivo digital.
                              d) 
                              a assinatura digital, no âmbito da Câmara Municipal de São Bento do Sul, pode ser baseada tanto em certificado digital emitido de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), com uma cadeia hierárquica e de confiança que viabiliza a identificação virtual do cidadão no Brasil, quanto na assinatura eletrônica avançada do GOV.BR, nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. Ambas as formas de assinatura visam garantir a autenticidade e integridade dos documentos, em conformidade com a Medida Provisória 2200/01 e demais dispositivos legais complementares.
                                e) 
                                a Câmara poderá contratar serviço para a realização de assinatura digital por meio eletrônico para os documentos produzidos pela Casa, com base na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
                                  VIII – 
                                  O certificado digital é um documento eletrônico assinado digitalmente por uma autoridade certificadora que contém diversos dados sobre o emissor e o seu titular. A função precípua do certificado digital é a de vincular uma pessoa ou uma entidade a uma chave pública.
                                    a) 
                                    o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), órgão que credencia empresas a fornecer certificados padrão ICP-Brasil.
                                      b) 
                                      fica instituída a obrigatoriedade da criação do certificado digital para todos os vereadores e servidores designados pela Câmara Municipal.
                                        c) 
                                        a Câmara Municipal custeará a criação dos certificados digitais para os vereadores e servidores designados.
                                          d) 
                                          compete ao Setor de Compras prestar o apoio para a criação, revogação, utilização e controle do prazo de expiração dos certificados dos vereadores e servidores da Casa.
                                            e) 
                                            a assinatura do certificado digital precisa estar visível no documento assinado.
                                              f) 
                                              para consultar a autenticidade e integridade do documento, os usuários podem consultar o site https://verificador.iti.gov.br/ ou link que vier a substituir o serviço.
                                                g) 
                                                no recebimento dos atos, termos e documentos submetidos à digitalização pela Câmara Municipal, armazenados eletronicamente e assinados digitalmente com certificado digital, em conformidade com a ICP-Brasil e com a legislação federal pertinente, possuem a mesma validade de seus documentos originais, sendo desnecessária a guarda do documento em meio físico.
                                                  h) 
                                                  no caso de produção de documento de forma integralmente eletrônica e com assinatura digital, é desnecessária a guarda do documento em meio físico.
                                                    IX – 
                                                    Sítio eletrônico é o portal oficial de informações e conteúdos institucionais da Câmara Municipal de São Bento do Sul na internet, disponível para consulta pública do cidadão, em que são disponibilizados os links de acesso aos principais sistemas informacionais da Casa, tais como o portal da transparência, as transmissões ao vivo das sessões, licitações e audiências públicas, o processo legislativo eletrônico, as notícias, as publicações do diário oficial, as informações dos processos licitatórios e demais informações que assegurem a ampla publicidade e transparência dos atos administrativos e legislativos da Casa.
                                                      a) 
                                                      o sítio institucional oficial da Câmara Municipal de São Bento do Sul está disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.saobentodosul.sc.leg.br/ ou outro domínio que vier a substituir o endereço atual.
                                                        b) 
                                                        as notícias institucionais são incluídas e atualizadas pela Assessoria de Imprensa.
                                                          c) 
                                                          as informações do site são criadas e disponibilizadas pelos servidores da Casa.
                                                            d) 
                                                            o sítio deve conter e manter os links para os principais sistemas informacionais da Casa, em conformidade com técnicas de ergonomia de software e legislação vigente.
                                                              X – 
                                                              Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) é o sistema oficial de disponibilização, organização, tramitação, apresentação, manutenção e transparência de documentos digitais do processo legislativo eletrônico da Câmara Municipal de São Bento do Sul na Internet, em que são incluídas e mantidas as proposições legislativas e administrativas, além das normas jurídicas do Legislativo Municipal.
                                                                a) 
                                                                a) o sítio oficial do Processo Legislativo Eletrônico da Câmara Municipal de São Bento do Sul está disponível no seguinte endereço eletrônico: https://sapl.saobentodosul.sc.leg.br.
                                                                  b) 
                                                                  as atividades relacionadas ao processo legislativo e administrativo no SAPL utilizado pela Câmara serão realizadas por servidor(es) designados pela Direção da Casa.
                                                                    c) 
                                                                    a Secretaria da Câmara, em cooperação com o Senado Federal e o programa Interlegis, devem manter em funcionamento a infraestrutura e a segurança do SAPL;
                                                                      d) 
                                                                      o SAPL deve garantir a consulta pública e a transparência das proposições legislativas, documentos administrativos e das normas jurídicas, de maneira a manter os documentos eletrônicos organizados e protegidos, substituindo a utilização de papel no âmbito da Câmara Municipal de São Bento do Sul, de maneira a permitir a verificação da autenticidade eletrônica de documentos pelos cidadãos e órgãos de controle.
                                                                        e) 
                                                                        fica instituído o SAPL e o serviço em nuvem para o arquivamento digital contratado pela Casa de Leis, como sistemas oficiais para a guarda e divulgação dos documentos com assinatura digital, nos termos da legislação vigente, os quais passam a substituir a necessidade de duplicidade dos documentos em formato físico.
                                                                          XI – 
                                                                          O Setor de Compras e o fiscal de contrato com formação em Sistemas de Informação, junto com uma empresa contratada, deverão adotar rotinas administrativas para garantir a integridade e a preservação dos documentos digitais, com backups periódicos e redundantes, além de estabelecer planos de contingência para contornar falhas inesperadas nos sistemas de informação da Casa.
                                                                            XII – 
                                                                            E-mail oficial ou correio eletrônico é a forma de comunicação oficial para transmissão de documentos com assinatura digital admitido no âmbito da Câmara Municipal de São Bento do Sul, na comunicação interna dos servidores e na comunicação externa para outros órgãos, entidade, empresa, entre outros.
                                                                              a) 
                                                                              o recebimento de Projetos de Lei e proposições de autoria dos vereadores será realizado via e-mail oficial.
                                                                                b) 
                                                                                os Projetos de Lei ou outras proposições protocoladas via e-mail, só serão aceitos em formato PDF (Formato Portátil de Documento), assinados digitalmente, conforme o Art. 2º, incisos VII e VIII desta Resolução, e somente terão validade após confirmação de protocolo e recebimento pela Secretaria da Câmara Municipal, respeitando os prazos regimentais para protocolo.
                                                                                  c) 
                                                                                  para admissão como comunicação oficial, os servidores e agentes políticos do Poder Legislativo de São Bento do Sul devem necessariamente utilizar o serviço de e-mail oficial determinada pela Câmara, não sendo permitida a utilização de qualquer outro serviço de e-mail para fins de comunicação oficial.
                                                                                    d) 
                                                                                    fica instituído o e-mail protocolo@saobentodosul.sc.leg.br para o recebimento de Projetos de Lei e proposições como protocolo oficial da Casa.
                                                                                      e) 
                                                                                      Na comunicação dos e-mails enviados pela Câmara, quando há a necessidade para registros de protocolos, deve-se utilizar recurso de confirmação de leitura ou inserir o pedido de confirmação de recebimento na própria mensagem.
                                                                                        f) 
                                                                                        qualquer irregularidade, falha no sistema ou risco de uso indevido do e-mail, devem ser imediatamente comunicados pelo usuário a Direção da Casa, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, a alegação, pelo usuário, de uso indevido da sua respectiva conta de e-mail oficial e/ou do uso indevido da sua respectiva assinatura digital, nos termos da legislação federal vigente e do termo de responsabilidade assinado pelo usuário.
                                                                                          g) 
                                                                                          a forma e estrutura dos e-mails são flexíveis, entretanto, deve-se evitar o uso de linguagem incompatível com a comunicação oficial.
                                                                                            h) 
                                                                                            é de exclusiva responsabilidade de cada usuário as informações contidas no assunto do e-mail, no campo da mensagem e nos anexos do e-mail, não se admitindo ao emissor negar a autenticidade da mensagem ou do arquivo digital.
                                                                                              i) 
                                                                                              os holerites da folha de pagamento e as folhas ponto poderão ser enviados por e-mail ou sistema de consultas utilizado pela Câmara, sob a responsabilidade do Setor de Recursos Humanos da Casa.
                                                                                                XIII – 
                                                                                                Votação Eletrônica da Casa é o sistema de informação e controle documental que registra e determina, de forma digital, a manifestação de cada vereador sobre as votações de todas as proposições da Casa, dispensando a utilização de carimbos e de papel.
                                                                                                  a) 
                                                                                                  cada vereador deverá utilizar o sistema eletrônico de votação para identificar seu respectivo voto em todas as proposições sujeitas à deliberação no plenário ou o departamento legislativo fará o registro das votações diretamente no SAPL, conforme manifestação verbal proferida pelo vereador no ato da votação, em caso de falha no registro eletrônico.
                                                                                                    b) 
                                                                                                    a votação eletrônica poderá ser divulgada durante as reuniões, através da projeção das imagens no plenário da Casa, com a votação de cada parlamentar.
                                                                                                      c) 
                                                                                                      compete à Secretaria da Câmara ou servidor designado organizar e manter a votação eletrônica, os arquivos com os resultados das votações e as rotinas de backup para assegurar a integridade, autenticidade e disponibilidade das votações e tramitações das proposições da Casa.
                                                                                                        Art. 3º. 
                                                                                                        Para protocolo, os Projetos de Lei, as proposições, anexos e documentos administrativos e legislativos deverão ser produzidos eletronicamente e assinados digitalmente com certificado digital.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          Para a comunicação oficial com outros Poderes, Órgãos, Entidades, Associações e Cidadãos, fica estabelecido que a Casa utilizará o e-mail oficial da Secretaria da Câmara para os fins de transmissão de documentos.
                                                                                                            I – 
                                                                                                            As matérias e documentos para comunicação com o Poder Executivo poderão ser tramitados por processo digital no qual as partes consigam fazer as verificações de transmissão e recebimento.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Nos casos de indisponibilidade do e-mail oficial do protocolo ou qualquer outra impossibilidade técnica por parte da Câmara Municipal de São Bento do Sul, fica excepcionalmente autorizado o recebimento de Projetos de Lei e demais proposições impressas a serem protocoladas.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                Fica autorizado à Secretaria da Câmara ou outro Setor receber documento físico externo, digitalizá-lo e protocolá-lo no sistema correspondente, detalhando as informações que permitam a correta identificação do documento protocolado.
                                                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                                                  A correta formação e andamento do processo legislativo eletrônico é de responsabilidade da Câmara Municipal de São Bento do Sul.
                                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                                    É livre a consulta das informações no sítio da Câmara Municipal, especialmente sobre as proposições e aos atos relativos ao processo legislativo digital, a Casa deverá buscar garantir o mesmo nível de acesso informacional dos cidadãos e parlamentares.
                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                      As proposições e os documentos produzidos eletronicamente com garantia da origem e de seu signatário, na forma desta Resolução, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados têm a mesma validade dos originais.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          Os documentos cujo encaminhamento seja inviável para o E-mail Oficial, devido ao tamanho do arquivo, poderão ser apresentados:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Através de um link gerado em um serviço de armazenamento em nuvem no qual possa ser consultado a qualquer momento;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Na Secretaria da Câmara com os arquivos digitais assinados e armazenados em um dispositivo de armazenamento que utiliza porta USB (Porta Serial Universal).
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                As matérias advindas do Poder Executivo poderão ser enviadas por processo digital no qual as partes consigam fazer as verificações de transmissão e recebimento.
                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                  Documentos que exijam múltiplas assinaturas, como atas, proposições, projetos de lei, pareceres e demais documentos redigidos pela Câmara, poderão ser encaminhados por meio eletrônico, seja para a coleta individual das assinaturas ou por sistema que permita a assinatura simultânea, desde que o procedimento adotado esteja em conformidade com as disposições desta Resolução.
                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                    A conservação dos documentos digitais será efetuada inteiramente por meio eletrônico.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      Os autos dos processos legislativos e administrativos eletrônicos da Casa deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenamento, em meios que garantam a preservação, autenticidade e integridade dos dados, inclusive com políticas e rotinas de backup.
                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                        Para garantir segurança e preservação dos documentos digitais, os servidores e agentes políticos devem seguir as orientações indicadas pela Direção da Casa em relação às rotinas de trabalho que empregam o uso de tecnologias de informação, com destaque para os procedimentos de backup dos arquivos digitais, cuidados com as senhas dos sistemas, cuidados com a navegação na internet e demais orientações que dizem respeito à segurança do processo administrativo e legislativo eletrônico.
                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                          Fica instituído o período de transição para a implantação do processo legislativo e administrativo eletrônico, até a data prevista no art. 11 desta Resolução, durante o qual será admitida a coexistência de documentos físicos e digitais, sempre que necessário.
                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                            O detalhamento das rotinas e procedimentos administrativos inerentes aos processos eletrônicos da Casa poderão ser regulamentados por meio de Portaria, por um instrumento administrativo ou legislativo.
                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                              O processo administrativo e legislativo eletrônico com assinatura digital da Casa terão início após todos os procedimentos necessários para sua implantação, com prazo limite definido em 31 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                As despesas decorrentes da presente Resolução, ocorrerão por conta de dotação prevista no orçamento vigente.
                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                    São Bento do Sul, 05 de agosto de 2025.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    GILMAR LUIS POLLUM

                                                                                                                                                    Presidente