Resolução nº 1, de 21 de março de 2025
Art. 1º.
Altera o Art. 160 e seus Incisos do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul, no qual passaram a vigorar com a seguinte redação:
Art. 160.
Será elaborada ata de cada sessão da Câmara, contendo o registro sucinto dos assuntos tratados.
§ 1º
A ata será registrada em sistema eletrônico que garanta o acesso público e a segurança das informações, incluindo o nome e a votação de cada Vereador em todas as matérias e proposições apreciadas.
§ 2º
As proposições e os documentos apresentados em sessão serão registrados no sistema eletrônico, com acesso público à íntegra dos documentos.
§ 3º
A transcrição de declaração de voto deverá ser feito por Requerimento ao Presidente e será incluída no sistema eletrônico.
§ 4º
A ata da última sessão de cada legislatura será elaborada e registrada no sistema eletrônico, com acesso público e permanente.
§ 5º
Não serão registrados no sistema eletrônico pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar, que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou classe, que configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza, cabendo recurso do orador ao Plenário.
§ 6º
A Secretaria da Câmara deverá garantir o acesso público à ata da sessão anterior, registrada no sistema eletrônico, antes do início da sessão em que for votada.
Art. 2º.
Altera o Art. 161 e seus Incisos do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul, no qual passaram a vigorar com a seguinte redação:
Art. 161.
A ata será votada na sessão seguinte, por meio do sistema eletrônico, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação.
§ 1º
O Vereador que desejar retificar a Ata, poderá fazê-lo mediante Requerimento ao Presidente.
§ 2º
Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com a retificação; caso contrário caberá ao Plenário deliberar a respeito.
§ 3º
Se a impugnação submetida ao Plenário for por este aceita, o Presidente determinará as necessárias retificações no sistema eletrônico.
§ 4º
A discussão em torno da retificação ou impugnação de ata em hipótese alguma poderá exceder o tempo destinado ao Expediente.
§ 5º
Não poderá impugnar a ata, Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
§ 6º
Se não houver quorum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação se fará em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de existência de número regimental para deliberação.
§ 7º
Se o Plenário, por falta de quorum, não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação se transferirá para o início da sessão ordinária seguinte.
§ 8º
Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a três minutos, não se permitindo apartes.
§ 9º
As sessões da Câmara serão gravadas por meios de áudio e vídeo, e visa salvaguardar a expressa manifestação dos Vereadores, bem como preservar a ordem dos trabalhos quanto à idoneidade de todos os atos praticados junto ao Plenário, servindo, também, para sanar eventuais dúvidas.
§ 10
O Vereador, quando ocupar a Tribuna e se assim o desejar, deverá solicitar mediante Requerimento ao Presidente que o seu discurso seja transcrito na íntegra e incluído no sistema eletrônico.”
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.