Resolução nº 31, de 05 de julho de 2024
Art. 1º.
Esta Resolução estabelece normas para as eleições no ano de 2024 e dispõe sobre condutas vedadas neste período eleitoral aos agentes do Poder Legislativo do Município de São Bento do Sul.
§ 1º
A prática de condutas vedadas a agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, será imputada ao agente que lhe der causa, sujeito às penas previstas no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
§ 2º
Subsidiariamente ao disposto neste Ato da Mesa serão aplicadas as demais normas previstas na legislação eleitoral, inclusive quanto ao conceito de propaganda eleitoral, aos prazos de vedação previstos no Calendário Eleitoral definido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º
Os infratores estão sujeitos a sanções de demissão, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, ressarcimento do dano, dentre outras, nos termos da legislação específica.
Art. 2º.
São vedadas as seguintes condutas aos agentes públicos do Poder Legislativo do Município de São Bento do Sul durante o período eleitoral:
I –
ceder ou usar bens móveis ou imóveis da Administração Pública em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada a realização de convenção partidária;
II –
usar materiais ou serviços da Administração Pública ou por ela custeados em benefício de candidato, partido político ou coligação, que excedam as prerrogativas consignadas nas normas dos órgãos ou entidades que integram;
III –
realizar reuniões ou receber para tratar de assuntos relacionados com campanha eleitoral de qualquer candidatura, partido político ou coligação, inclusive no Gabinete de Vereador;
IV –
prestar serviços ou ceder agente público para campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o agente estiver licenciado;
V –
Comparecer/acompanhar a eventos, encontros ou reuniões político - partidárias durante o horário de expediente normal, salvo se estiver licenciado;
VI –
fazer ou permitir uso promocional de distribuição de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pela Administração Pública em favor de candidato, partido político ou coligação;
VII –
fazer ou permitir a realização de propaganda eleitoral no prédio ou no interior da Câmara Municipal de São Bento do Sul, bem como nos veículos oficiais, ainda que fora do horário de expediente, sendo considerado propaganda eleitoral:
a)
fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidato ou candidatura;
b)
usar, em ambiente de trabalho, adesivo ou outra forma de identificação de qualquer candidato ou candidatura;
c)
usar as redes sociais, o site ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara Municipal, para veicular propaganda eleitoral de qualquer candidato ou candidatura;
d)
guardar, estocar ou acumular material referente à campanha eleitoral de qualquer candidato ou candidatura, na Câmara Municipal ou em suas dependências;
VIII –
fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, a partir de 06 de julho de 2024, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
IX –
usar qualquer espécie de adesivo ou outra forma de identificação de candidatura ou candidato em reuniões de comissão, audiências públicas ou sessões plenárias de qualquer espécie;
X –
colocar propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato em árvore ou jardins da Câmara Municipal, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, ainda que não lhes cause dano;
XI –
utilizar informações de qualquer espécie constantes em banco de dados da Câmara Municipal para a divulgação de material com propaganda eleitoral qualquer candidato ou candidatura, mesmo por meios eletrônicos;
§ 1º
É proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas a partir de 06 de julho de 2024.
§ 2º
É permitida a permanência de veículos contendo propaganda eleitoral no estacionamento da Câmara Municipal, desde que não organizados estrategicamente com o objetivo de promoção de campanha de quaisquer candidatos.
Art. 3º.
É vedado aos agentes públicos nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, de 06 de julho de 2024 até a posse dos eleitos, ressalvados:
I –
a nomeação ou exoneração em cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
II –
a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 06 de julho de 2024;
III –
a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Legislativo.
Art. 4º.
Os condutores do veículo oficial que estiverem a serviço do Poder Legislativo Municipal devem ser orientados para não conduzirem ou distribuírem propaganda eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações, nem permitirem sua afixação no respectivo veículo.
Art. 5º.
Os contratos e ajustes realizados pela Administração Pública para a contratação de serviços, bens e obras, inclusive por dispensa ou inexigibilidade de licitação, não sofrem restrições no período eleitoral.
Parágrafo único
É vedado ao titular deste Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Art. 6º.
Compete à Assessoria de Comunicação planejar, coordenar e executar política de comunicação da Câmara Municipal de São Bento do Sul.
Parágrafo único
As ações de publicidade da Câmara Municipal de São Bento do Sul devem ser executadas em conformidade com as políticas, orientações e normas editadas pela Assessoria de Comunicação.
Art. 7º.
É vedada a veiculação através do site da Câmara Municipal, de matéria que tenha como característica:
I –
divulgação de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Câmara Municipal, em todos os meios de comunicação, de 06 de julho de 2024 até a realização do pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
II –
transmissão, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de resultados ou imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral;
III –
utilização de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação;
IV –
veiculação de propaganda política favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação, e a seus órgãos ou representantes;
V –
permissão de tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação.
§ 1º
A publicidade deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
§ 2º
A publicidade institucional deve ser retirada até 06 de julho de 2024 de todos os sítios oficiais da rede de acesso à internet vinculados aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º
Todo material de publicidade institucional a ser veiculado no período de 06 de julho de 2024 até a realização do pleito deve ser encaminhado à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis, acompanhado da justificativa da sua necessidade, para as providências cabíveis junto à Justiça Eleitoral visando sua veiculação.
§ 4º
As vedações aludidas no art. 7º, deverão ser observadas nas transmissões das sessões plenárias, audiências públicas e reuniões de comissões, conforme dispõe o art. 57 da Lei Federal nº 9.504, de 1997.
Art. 8º.
As sessões da Câmara Municipal serão transmitidas com o bloqueio de comentários no Facebook, Instagram e Youtube e deverão ser bloqueados todos os comentários feitos por terceiros nas redes sociais oficiais, blogs e no sítio da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul, que configurem propaganda eleitoral, façam menção direta às eleições municipais ou apontem características positivas/negativas de pré-candidato ou candidato.
Parágrafo único
Competirá a Assessoria de Comunicação da Câmara de Vereadores o controle do conteúdo e o bloqueio dos comentários referidos no art. 8º.
Art. 9º.
Durante o período eleitoral fica vedado o uso da Palavra Livre e da Tribuna Popular para temas relacionados as eleições bem como os que caracterizem campanha ou favorecimento pessoal, direta ou indiretamente.
Parágrafo único
A utilização do plenário da Câmara de São Bento do Sul será permitida somente para a realização de atividades próprias do Legislativo (sessões, audiências, licitações, treinamento de funcionários e demais eventos próprios da Casa).
Art. 10.
Os Vereadores são responsáveis pelos seus respectivos gabinetes, devendo apurar eventuais violações das disposições contidas nesta Resolução.
Art. 11.
Todos os que integram o Poder Legislativo Municipal, independentemente do tipo de vínculo, devem seguir as normas do Código Eleitoral, das Resoluções do TSE e da Lei Federal nº 9.504/1997, sob pena de responsabilização pessoal.
Art. 12.
A fiscalização quanto ao atendimento das normas previstas nesta Resolução caberá ao Presidente da Câmara, com o auxílio dos integrantes da Mesa Diretora e demais servidores.
Art. 13.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.