Resolução nº 1, de 20 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica instituída no âmbito do Poder Legislativo de São Bento do Sul a Procuradoria da Mulher, com o objetivo primordial de proteger os direitos das mulheres são-bentenses, principalmente contra a violência e a discriminação, cooperando com organismos Estaduais e Federais na promoção dos direitos da mulher, promovendo um espaço de discussão de políticas mais igualitárias e justas.
Parágrafo único
A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta Casa, sendo órgão independente, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara de Vereadores.
Art. 2º.
A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora da Mulher, designada pelo(a) Presidente do Poder Legislativo.
§ 1º
O mandato da Procuradora da Mulher acompanhará a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
§ 2º
Na ausência de vereadora para assumir a função de Procuradora da Mulher, poderá assumir a função servidora da Câmara Municipal, nos termos do caput.
Art. 3º.
Compete à Procuradora Especial da Mulher:
I –
Representar a Procuradoria Especial da Mulher em palestras, eventos e reuniões específicas;
II –
Apresentar até 30 (trinta) de janeiro o calendário de eventos para a Mesa Diretora aprovar;
III –
Apresentar à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, no mês de Dezembro, relatórios anuais da atividade desenvolvida;
IV –
Coordenar os trabalhos da Procuradoria;
V –
Acompanhar os programas do governo estadual, federal e de municípios, que visam a promoção da igualdade de gênero, a fim de verificar sua aplicabilidade nesta localidade;
VI –
Implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias;
VII –
Cooperar perante os organismos internacionais, públicos e privados, quando solicitada;
VIII –
Promover estudos e debates sobre o assunto relacionado ao Direito das Mulheres;
IX –
Promover estudos e debates sobre qualificação profissional, empreendedorismo e mercado de trabalho;
X –
Atualizar-se constantemente nos assuntos relacionados à implementação legislativa em âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 4º.
Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação mais efetivas das Vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal e ainda:
I –
receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II –
fiscalizar e acompanhar a execução de programas governamentais, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
III –
cooperar com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
IV –
promover políticas públicas municipais, audiências públicas, pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre a violência e discriminação contra a mulher, bem como sobre seu deficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídios às Comissões da Câmara de Vereadores;
V –
auxiliar as Comissões da Casa Legislativa na discussão de proposições que tratem, no mérito, de direito relativo à mulher ou à família;
VI –
acompanhar reuniões, debates, agendas, promovidas pelos órgãos que atendem e promovem políticas públicas para mulheres;
VII –
promover a integração entre os movimentos em prol das mulheres e o Legislativo.
Parágrafo único
A Procuradoria da Mulher é detentora de poderes para acionar, na defesa dos interesses da Mulher, o Poder Executivo Municipal e demais órgão integrantes, bem como as Delegacias de Polícia voltadas ao atendimento da Mulher.
Art. 5º.
Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara de Vereadores.
Art. 6º.
A suplente de vereador(a) que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradora da Mulher.
Art. 7º.
A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata da Procuradora.